TJCE - 3011386-91.2024.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:58
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO CEARA - ADAGRI em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 14:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/06/2025 03:41
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO CEARA - ADAGRI em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:22
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:22
Decorrido prazo de CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 18:13
Conclusos para decisão
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02/06/2025 17:58
Juntada de Petição de recurso
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27/05/2025 01:10
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 153541062
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153541062
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19/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3011386-91.2024.8.06.0001 [Restituição ao Erário] REQUERENTE: ROGER HENRIQUE SOUSA DA COSTA REQUERIDO: AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO CEARA - ADAGRI S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração em face da sentença que julgou improcedente o pedido.
A parte autora sustenta a existência de omissão quanto à ausência de obrigação de devolução dos valores, ante a existência de boa-fé do servidor. É o relatório.
Decido. DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. Nos termos dos artigos 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e artigo 1.023, do Código de Processo Civil : LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - LEI 9.099/1995. Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018) Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. CPC/2015 - LEI 13.105/2015. Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Desse modo, considerando a movimentação processual, bem como a data de publicação da intimação da sentença atacada, verifica-se que os embargos foram opostos do prazo legal.
Assim, conheço dos aclaratórios porque manejados atempadamente. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 traz que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (CPC/2015). Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.022, estabelece que caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que contenha, obscuridade, contradição, erro material ou omissão. Com efeito, como já mencionado, as características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material. Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso dos autos, observa-se que o Embargante lastreias sua pretensão na premissa de que houve omissão no julgado. Contudo, verifico que os embargos declaratórios não devem ser acolhidos, tendo em vista que a pretensão foge à via estreita do presente recurso.
Ora, não se vislumbra da decisão embargada qualquer omissão e contradição, sendo que o pedido da ré afronta a Súmula n. 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Em sentido idêntico colhe-se da jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Alphaville Ceará Empreendimentos Imobiliários Spe 001 Ltda, Dias Branco Empreendimentos Imobiliários SPE 001 S/A e Dias Branco Incorporadora SPE 001 Ltda, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado desta Corte que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora embargante em desfavor de João Paulo Pereira de Sousa. 2.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 3.
Conforme entendimento pacífico do STJ "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) 4.
O recurso manejado é inadequado para a rediscussão da matéria, aplicando-se ao caso a Súmula 18 desta Corte. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator. (Embargos de Declaração Cível - 0629938-17.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO, INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Sobi Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado desta Corte que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante em desfavor de Magda Humberto Araújo Ferreira e João Igor Lima Ferreira. 2.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. 3.
Conforme entendimento pacífico do STJ "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) 4.
O recurso manejado é inadequado para a rediscussão da matéria, aplicando-se ao caso a Súmula 18 desta Corte. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE).
ATRASO SUPERIOR A DOIS ANOS NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA.
CHUVAS, GREVES, PARALISAÇÕES E ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA.
FORTUITO INTERNO.
RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELOS PROMITENTES COMPRADORES.
INCIDÊNCIA DO ART. 53 DO CDC E DA SÚMULA 543 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Trata-se de dois recursos de apelação interpostos por SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e por MAGDA HUMBERTO ARAÚJO FERREIRA e JOÃO IGOR LIMA FERREIRA, respectivamente, objurgando sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da ação ordinária de rescisão contratual de promessa de compra e venda c/c devolução de valores pagos e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral. 2.
Recurso de apelação da SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto da sentença a quo que declarou rescindido o Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Unidade Autônoma por culpa das requeridas, com a devolução dos valores efetivamente pagos pelos adquirentes, incluída a comissão de corretagem. 3.
No caso em epígrafe, no dia 30 de agosto de 2016, firmaram um contrato particular de promessa de compra e venda de um imóvel localizado na Quadra 072, Lote 021-A, Empreendimento Park Eusébio, com área de 180 m², com previsão de entrega da infraestrutura para dezembro de 2016, consoante se observa da cláusula 5.1.1 do pacto firmado (vide fls. 107/108), admitida a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.
Todavia, até junho de 2020, data do ingresso da lide, as obras de infraestrutura do lote não haviam sido entregues, fato inclusive confessado pela parte ré, ora apelante. 4.
Caracterizado o inadimplemento contratual pelas promitentes vendedoras, consistente no atraso na entrega do imóvel, correta a sentença ao determinar a rescisão contratual, com a restituição integral dos valores pagos pelos autores, consoante estabelece o art. 53 do CDC e o enunciado nº 543 da Súmula do STJ. 5.
Eventos como greve na construção civil, período chuvoso e escassez de mão de obra constituem fortuito interno, vez que inerentes à atividade empresarial desempenhada pelas requeridas, não constituindo excludentes de responsabilidade. 6.
Recurso de Apelação de MAGDA HUMBERTO ARAÚJO FERREIRA e JOÃO IGOR LIMA FERREIRA.
O cerne do recurso autoral consiste tão somente em verificar se o atraso injustificado na entrega das obras de infraestrutura do loteamento enseja direito à indenização por danos morais. 7.
O atraso na entrega de imóvel por lapso temporal considerável, como no caso em tela, é passível de gerar danos morais ao promitente comprador, em virtude da frustração de suas legítimas expectativas. 8.
Considerando os parâmetros estabelecidos por esta egrégia Câmara de Justiça, entendo que o montante de R$8.000,00 (oito mil reais) requerido pela parte autora é razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida a efeito de permitir reflexão das rés sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores. 9.
Recurso de apelação da SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. conhecido e não provido. 10.
Recurso de apelação de MAGDA HUMBERTO ARAÚJO FERREIRA e JOÃO IGOR LIMA FERREIRA conhecido e provido. (Embargos de Declaração Cível - 0233536-75.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 18/12/2021) No presente caso, convém salientar que, na sentença, houve manifestação expressa quanto à necessidade expressa de devolução dos valores.
Isto porque, conforme explicitado, O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo - Tema 1009, sedimentou a tese de que os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
No caso, não houve interpretação errônea ou inadequada da lei por parte da Administração Pública, considerando-se as etapas para conferir a avaliação e realizar o pagamento da GDAFA, havendo tão somente o pagamento de valores a título precário, em decorrência de uma avaliação preliminar com revisão periódica a cada seis meses.
Frise-se que o autor tinha conhecimento de todo o processo, inclusive, a quantidade de relatórios enviados por ele mesmo, em sua atividade laborativa, fora do prazo, em atraso não justificado, o que, fatalmente, reduziria o percentual da referida gratificação, nos termos da Lei Estadual nº 14.219/2008, modificada pela Lei Complementar Estadual nº 264/2021, Decreto Estadual nº 30.547/2011 e Portaria nº 14/2022.
Assim, ante as considerações acima tecidas, tenho perceptível que o inconformismo do ora Embargante, cinge-se, na verdade, no intento de reformar o decisum ora atacado, almejando o rejulgamento da questão, o que não se adequa aos estreitos limites do sucedâneo em tela.
A parte Embargante elegeu a via recursal inadequada. DISPOSITIVO. Com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.022, inc.
II, e 1.023, ambos do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO porque tempestivos, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólumes os termos da sentença vergastada. Publique-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153541062
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16/05/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 18:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 08:36
Conclusos para decisão
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04/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2025 06:54
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO CEARA - ADAGRI em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 03:50
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO CEARA - ADAGRI em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:41
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO CEARA - ADAGRI em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 03:01
Decorrido prazo de CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 19:09
Conclusos para decisão
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18/02/2025 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 135056881
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/02/2025. Documento: 135056881
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135056881
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07/02/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135056881
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07/02/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 16:16
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 13:43
Conclusos para decisão
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15/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:30
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DAMASCENO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:30
Decorrido prazo de CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89566878
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89566878
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23/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3011386-91.2024.8.06.0001 [Restituição ao Erário] REQUERENTE: ROGER HENRIQUE SOUSA DA COSTA REQUERIDO: AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO CEARA - ADAGRI DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 16 de julho de 2024.
Patricia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
22/07/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89566878
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17/07/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE SOUSA GOMES em 21/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:32
Decorrido prazo de CAIO SANTANA MASCARENHAS GOMES em 21/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SCIPIAO DA COSTA em 21/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:02
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DAMASCENO em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 12:29
Conclusos para despacho
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19/06/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87657592
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87657592
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87657592
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87657592
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06/06/2024 22:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 22:08
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3011386-91.2024.8.06.0001 [Restituição ao Erário] REQUERENTE: ROGER HENRIQUE SOUSA DA COSTA AGENCIA DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO DO CEARA - ADAGRI DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a suspensão do descontos de devolução de valores constantes em seus rendimentos.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. Constata-se, ao menos em sede de cognição inicial, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo, uma vez que a incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária nos proventos da parte requerente foi formalmente deferida pela própria Administração Pública, de sorte que a boa fé do servidor e o caráter alimentar de seus proventos não podem ser penalizados após extenso lapso temporal (ID: 86225320). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou a seguinte tese, com repercussão geral: Tema 531.
Tese firmada: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO.
BOA-FÉ DO ADMINISTRADO.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.1.
A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei.2.
O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3.
Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.5.
Recurso especial não provido.(REsp n. 1.244.182/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/10/2012.)
Por outro lado, a presença do perigo de dano à parte autora é patente na manutenção de um desconto indevido em seus proventos, cujo caráter é nitidamente alimentar.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar que o requerido suspenda o desconto de devolução dos proventos, sob o código 660, nos rendimentos da parte autora. Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-o ainda para o cumprimento dessa decisão, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Ciência à parte autora, por sua advogada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 4 de junho de 2024 .
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87657592
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87657592
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87657592
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87657592
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05/06/2024 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87657592
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05/06/2024 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87657592
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87657592
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87657592
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Expedição de Mandado.
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05/06/2024 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 16:33
Conclusos para decisão
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17/05/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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