TJCE - 3000359-80.2023.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 15:32
Alterado o assunto processual
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23/04/2025 13:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/04/2025 04:06
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:06
Decorrido prazo de DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:06
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:06
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:06
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:06
Decorrido prazo de DALL ALBERTO JUCA PEREIRA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:06
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:06
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145117451
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145117451
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000359-80.2023.8.06.0055 AUTOR: CAIO CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - ME REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DESPACHO R.H. À parte contrária, para oferecimento das contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).
Se houver interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.010, §2º, do CPC).
Após, com ou sem o oferecimento das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (art. 1.010, §3º do CPC).
Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
CAIO LIMA BARROSO JUIZ DE DIREITO -
07/04/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145117451
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04/04/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 17:59
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:54
Juntada de Petição de Apelação
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 137005877
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 137005877
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 137005877
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/03/2025. Documento: 137005877
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137005877
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137005877
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137005877
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137005877
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000359-80.2023.8.06.0055 PROMOVENTE: AUTOR: CAIO CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - ME PROMOVIDO(A): REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débitos c/c reparação por danos morais ajuizada por CAIO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP em face de UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
Em suma, narrou o promovente que contratou plano de saúde empresarial junto às requeridas, mas resolveu, ainda no ano de 2020, proceder com o cancelamento do contrato, oportunidade em que pagou as parcelas concernentes a reajustes do período de pandemia do COVID-19.
Aduziu que mesmo após o pagamento de todas as parcelas devidas, bem como dos reajustes cobrados, o requerente observou que o nome da empresa permanecia inscrito em cadastro de inadimplentes mesmo 01 (um) ano após o pagamento de todos os débitos.
Requereu que seja determinado que as promovidas retirem de forma imediata o nome da empresa requerente de cadastro de inadimplentes e sejam condenadas solidariamente ao pagamento de danos morais à parte autora em quantia não inferior a R$ 19.530,00 (dezenove mil, quinhentos e trinta reais).
Juntou comprovante de negativação (ID 57157221).
Em contestação (ID 71243436), a promovida QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A alegou sua ilegitimidade passiva sob a justificativa de que a negativação impugnada foi, flagrantemente, levada a registro por solicitação exclusiva da corré, Unimed Fortaleza.
No mérito, aduziu a culpa exclusiva de terceiro como forma de exclusão da responsabilidade da acionada e defendeu que em momento algum praticou qualquer ato que ensejasse o dever de indenizar.
Em sua contestação (ID 71272228) a UNIMED FORTALEZA defendeu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, justificando que figura como mera prestadora de serviços de assistência privada à saúde, pois a contratação do plano de saúde da parte autora foi firmada por meio de uma administradora de benefícios que intermedia relações contratuais de beneficiários com a Unimed Fortaleza.
Indicou que a documentação acostada aos autos pelo autor (ID 57157224) comprova que o pagamento das mensalidades fora realizado em favor da QUALICORP, reforçando que ela é a responsável pelo gerenciamento e cancelamento do contrato ora discutido No mérito, alegou que em virtude de atrasos e inadimplência por parte do autor, o plano foi cancelado, ficando em aberto a quantia de R$ 504,26 (quinhentos e quatro reais e vinte seis centavos), como bem informa o autor à ID 57157221.
Em réplica (ID 72429250), o promovente defendeu que a responsabilidade de ambas as requeridas é objetiva e solidária, conforme preceitua o CDC, por tratar-se de pura cadeia de consumo.
Quanto ao débito indicado pela UNIMED FORTALEZA, sustentou que, após a data demonstrada em contestação, foi pago pelo requerente o valor de R$ 681,57 (seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos), valor este superior ao informado devido pelas requeridas.
Destacou que a referida quitação ocorreu através do pagamento de 3 (três) boletos, sendo o primeiro pago na data de 14/04/2020, no valor de R$ 332,51 (trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e um centavos), o segundo pago em 23/02/2021, no valor de R$ 336,91 (trezentos e trinta e seis reais e noventa e um centavos), e o último na data de 23/02/2021, no valor de R$ 12,15 (doze reais e quinze centavos).
Juntou comprovantes de todos os pagamentos supramencionados (ID 72429251).
Sobre a alegação de pagamento, a UNIMED FORTALEZA reiterou que (ID 88593634) a parte promovente possui débitos junto à operadora de saúde, contudo, referente a fatura com vencimento em 10/02/2020, ficando em aberto a quantia de R$ 504,26 (quinhentos e quatro reais e vinte seis centavos).
A QUALICORP, por sua vez, defendeu que (ID 88782345) a inscrição do CPF do promovente nos órgãos de proteção ao crédito ocorreu devido à inadimplência e que assim que foram identificados os pagamentos realizados pelo autor em 04/04/2022, a ré procedeu a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.
Posteriormente, o requerente indicou que após mais de um ano com seu nome incluso em cadastro de inadimplentes, não tendo alternativa que não o pagamento do débito para que tivesse novamente seu nome limpo na praça, realizou a quitação do débito inscrito, de forma atualizada, junto à empresa de cobrança Fama Soluções em recuperação de crédito, no valor que foi passado pela referida intermediária, de R$ 1.394,69 (mil, trezentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos), na data do último dia 24 (comprovante ID 88897618). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, entendo que o presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sem a necessidade de produção de outras provas, conforme art. 355, inciso I, do CPC.
Passo à análise das preliminares: De logo, deve-se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas.
Isso porque, vige no direito processual pátrio, no que toca às condições da ação, a teoria da asserção, pela qual a análise acerca das condições da ação se dá pela verificação, tão somente, das alegações formuladas pelo autor em sua inicial. É dizer, não deve o juiz elaborar juízo de mérito quanto à existência ou não do direito material em si em profunda análise documental, legal ou jurisprudencial.
Evidenciando-se a existência de nexo subjetivo diante do litígio apresentado por meio da observação simples do que alegado na exordial, presente deve ser reputada a legitimidade das partes, devendo qualquer exame mais rebuscado quanto ao tema ser objeto de apreciação meritória.
Outrossim, ambas as requeridas fazem parte da relação obrigacional, integrando a cadeia de fornecedores e são direta e solidariamente responsáveis pela prestação de serviços, de sorte que se aufere bônus, deve suportar o ônus de responder solidariamente pelos defeitos existentes na prestação dos serviços, por força do que dispõe o art. 18 do CDC.
Em caso semelhante assim decidiu o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: SAÚDE.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNIMED E QUALICORP.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE .
OPERADORA AGRAVANTE QUE ARGUMENTA UNICAMENTE, A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, TENTANDO, COM EFEITO, TRANSMITIR À QUALICORP A RESPONSABILIDADE PELOS FATOS DESCRITOS NA PEÇA PROEMIAL DA AÇÃO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
SOLIDARIEDADE ENTRE ADMINISTRADORA E OPERADORA DE SAÚDE QUANTO A TODOS OS DEVERES LEGAIS INERENTES AO REGULAR CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
QUITAÇÃO DA PARCELA EM ATRASO E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO CORRETA .
PRECEDENTES DO EG.
STJ.
EXIGÊNCIAS LEGAIS NÃO OBEDECIDAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06273928120248060000 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2024) Rejeitadas as preliminares e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Tratando-se de relação de consumo em que o promovente figura como consumidor presumivelmente vulnerável em relação às instituições promovidas, é destas o ônus de provar a validade das cobranças realizadas, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. É, portanto, da parte promovida o encargo de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso, entendo que as promovidas não comprovaram adequadamente a existência do débito que causou a inscrição do nome do promovido nos cadastros de inadimplentes, pois deixaram de apresentar documentos idôneos ou, ainda, printscreens de sistema que demonstrassem a existência de pendências financeiras em nome do promovente.
Por outro lado, o autor demonstrou que pagou três boletos após a inscrição do débito de R$ 504,26 (quinhentos e quatro reais e vinte seis centavos) nos sistemas de restrição de crédito, cujo vencimento data de 10/02/2020, nos termos do comprovante de negativação colacionado à ID 57157221.
Com efeito, o promovente comprovou o pagamento de 3 (três) boletos, sendo o primeiro pago na data de 14/04/2020, no valor de R$ 332,51 (trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e um centavos), o segundo pago em 23/02/2021, no valor de R$ 336,91 (trezentos e trinta e seis reais e noventa e um centavos), e o último na data de 23/02/2021, no valor de R$ 12,15 (doze reais e quinze centavos). É cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir do devedor a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o credor, sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o ônus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, as requeridas.
Assim, há que se concluir que as promovidas não comprovaram satisfatoriamente a existência do débito cobrado, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório, como dispõe o art. 373, II, CPC/15.
A conduta das promovidas, de promover cobranças indevidas, revela a falha na prestação de serviço, devendo ser responsabilizadas por tal ação, com compensação financeira pelos danos morais sofridos pelo promovente.
A jurisprudência pátria indica que simples negativação indevida já enseja dano moral presumido, dispensando a necessidade de comprovação de sofrimento psicológico ou prejuízo concreto, salvo se a negativação tiver ocorrido por outro inadimplemento.
Nesse sentido, veja-se precedente oriundo do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020) No que se refere à fixação do quantum indenizatório, não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor, sendo razoável a fixação de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) no caso apresentado, consoante jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
LEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA .
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA NEGATIVAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE REPARAÇÃO .
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 3.000,00.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A empresa figura como credora no documento de fl . 12 que comprova a negativação indevida, logo, é parte legítima no processo dado seu envolvimento direto nas transações que levaram o autor a ajuizar a ação. 2.
A apelante não conseguiu comprovar que a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito foi legítima.
Os argumentos da empresa e o documento de fl . 69 estão relacionados a uma dívida, cujo valor não coincide com a negativação questionada na inicial.
De acordo com o documento de fl. 12, o nome do autor foi incluído nos registros de inadimplência do SPC em 01.03 .2022, cujo vencimento original da dívida era 15.10.2019, no valor de R$ 327,92 relacionada ao contrato/fatura n. 25580, e a entidade credora é a empresa apelante .
O valor difere daquele apresentado pela defesa (R$ 833,73), e que havia sido objeto de acordo para pagamento em duas parcelas de R$ 250,00 cada, já quitadas pelo autor, conforme documento de fl. 69.
Embora ela argumente que o documento não contém a data da consulta, a menção a data de inclusão no SPC e a sua identificação como ¿credora¿ prova a negativação indevida. 3 .
Desse modo, impõe-se o reconhecimento do dano moral, por sua natureza in re ipsa, bem como por não ter a apelante comprovado quaisquer causas de excludentes de responsabilidade, convergindo-se, assim, ao que restou decidido pelo juízo de origem. 4.
O Tribunal Superior admite "alterar o valor de indenização por danos morais apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada" (AgInt no AREsp n. 1286261/MG, Rel .
Min.
Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24.08.2018) .
No caso concreto, o valor de R$ 3.000,00 fixado na origem não destoa da razoabilidade e da proporcionalidade em casos desta natureza e com as particularidades aqui discutidas.
Precedentes. 5 .
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora .
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0202918-63.2022.8 .06.0071 Crato, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) Ante o exposto, rejeito as preliminares e julgo PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR que as promovidas procedam à retirada definitiva do nome do autor de cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), em relação ao débito discutido nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada ao total de R$5.000,00 (cinco mil reais); CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00(três mil reais) a título de reparação por danos morais.
O valor deve ser corrigido a partir do arbitramento (súmula nº 362 do STJ) pelo IPCA e acrescido de juros desde o evento danoso (súmula nº 54 do STJ) de acordo com a Taxa Legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), nos termos dos arts.389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024, e do entendimento do STJ (REsp nº 1795982/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/08/2014; publicado em 23/10/2024), observado o cálculo elaborado na forma da Resolução CMN nº 5.171/2024.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Canindé/CE, data e horário da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito -
10/03/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137005877
-
10/03/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137005877
-
10/03/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137005877
-
10/03/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137005877
-
27/02/2025 12:04
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:59
Conclusos para despacho
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26/06/2024 03:48
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 24/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:45
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87716813
-
10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87716813
-
07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA - JECC DESPACHO INICIAL Autos nº 3000359-80.2023.8.06.0055 R.
H.
Compulsando detidamente os autos, nota-se que o AUTOR junta documento novo em réplica, especificamente ID n. 72429251, alegando que se trata do comprovante de pagamento em escopo. Assim, considerando que não fora oportunizado aos PROMOVIDOS se manifestarem sobre o mencionado documento novo, intimem-se os REQUERIDOS para, em dez dias, para tal finalidade. Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Canindé, 5 de junho de 2024. Dr.
José Hercy Ponte de Alencar Juiz de Direito -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87716813
-
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87716813
-
06/06/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87716813
-
06/06/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87716813
-
05/06/2024 11:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/03/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 01:03
Decorrido prazo de RENATA SOUSA DE CASTRO VITA em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 16:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78846500
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78846499
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78846498
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78846500
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78846499
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78846498
-
29/01/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78846500
-
29/01/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78846499
-
29/01/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78846498
-
29/01/2024 08:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2023 11:48
Conclusos para decisão
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21/11/2023 15:11
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2023 16:31
Audiência Conciliação realizada para 27/10/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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26/10/2023 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 21:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/10/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 03:25
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/10/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 09:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/10/2023 01:40
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/09/2023 08:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68792146
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68792146
-
11/09/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68792146
-
11/09/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 11:57
Audiência Conciliação designada para 27/10/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
26/08/2023 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2023 09:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/06/2023 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2023 14:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/05/2023 08:57
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 10:00
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
20/04/2023 10:50
Juntada de documento de comprovação
-
17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:11
Audiência Conciliação designada para 28/04/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
24/03/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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