TJCE - 3004790-15.2023.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 12:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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14/05/2025 12:53
Processo Reativado
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13/05/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:33
Conclusos para decisão
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30/08/2024 10:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2024 09:47
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 09:47
Juntada de Certidão
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03/07/2024 09:47
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 02:01
Decorrido prazo de CRISTIANNE MELRE PRADO MELO em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/06/2024. Documento: 87776558
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3004790-15.2023.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Advertência] Polo Ativo: AUTOR: CRISTIANNE MELRE PRADO MELO Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Ação de Cobrança ajuizada por Cristianne Melre Prado Melo em face do Município de Sobral, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Na petição inicial, a autora alega que é servidora pública do Município de Sobral admitida no cargo de Guarda Municipal.
Diz ter formulado pedido administrativo perante o promovido, solicitando a concessão do abono familiar, conforme estabelece o art. 78 da Lei Municipal nº 38/1992, mas o requerimento foi indeferido sob a justificativa de que o mesmo deve ser pago pelo INSS e não pelo Município.
Por fim, pediu o adimplemento do Abono Familiar nos termos do art. 78 e seguintes da Lei Municipal 038/92, em razão de seu filho menor de 14 (quatorze) anos de idade.
Com a inicial, juntou a certidão de nascimento de seu filho, ocorrido em 04/03/2015, entre outros documentos (id.72597453).
Inicial recebida, conforme despacho de id. 82345677.
Devidamente citado, o Município de Sobral deixou transcorrer in albis o prazo da contestação (id. 87415232).
Vieram-me os autos em conclusão. É o que merecia ser relatado.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a presente causa comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência da revelia e o fato de que a questão de mérito é unicamente de direito, sendo, dessa forma, dispensável a realização de audiência de instrução ou produção de outras provas, além das já existentes nos autos.
Conforme a documentação trazida aos autos, constata-se nitidamente que a autora faz jus à vantagem pecuniária pleiteada, conforme autoriza o inciso IV do art. 56 da Lei Municipal nº 38/1992.
A concessão da referida vantagem está disciplinada mais pormenorizadamente nos arts. 78 e 80 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral, cujo teor se transcreve: "Art. 78 - Será concedido abono familiar ao funcionário ativo ou inativo: I - Pelo cônjuge ou companheira do funcionário que viva comprovadamente em sua companhia e que não exerça atividade e nem tenha renda própria; II - por filho menor de 14 (quatorze) anos que não exerça atividade remunerada e nem tenha renda própria; III - por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria. § 1º - Compreende-os, neste artigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do funcionário. § 2º - Para efeito deste artigo, considera-se renda própria ou atividade remunerada o recebimento de importância igual ou superior ao valor de referência vigente no Município. § 3º - Quando o pai e mãe forem funcionários municipais, ativos ou inativos, o abono familiar será concedido a ambos. § 4º - Ao pai e mãe equiparam-se o padastro, a madastra e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. (…) Art. 80 - O valor do abono familiar será igual a 5% (cinco por cento) do valor de referência vigente no Município, devendo ser pago a partir da data em que for protocolado o requerimento." Portanto, conforme se observa da norma estatutária e da documentação acostada aos autos, a autora desincumbiu-se do ônus de demonstrar o seu direito, uma vez que evidenciou, através do requerimento formulado administrativamente perante o promovido, haver solicitado a implantação da referida vantagem, não obtendo resposta positiva do réu.
Outrossim, na forma do art. 80 da Lei em foco, a parte promovente demonstrou, através da certidão de nascimento de id. 72597453, que é genitora de Bernardo Melo Lopes, nascido em 04/03/2015.
Em casos semelhantes, tem decidido os tribunais pátrios, a exemplo o TJMG e TJSP: "REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICA MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO ORIENTE - ABONO-FAMÍLIA - LEI MUNICIPAL Nº 1008/2011 - DIREITO À PERCEPÇÃO - TERMO INICIAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1- Tendo o autor, servidor público municipal, comprovado o preenchimento dos requisitos constantes na Lei Municipal nº 1.008/2011, faz jus ao abono familiar, condicionado ao requerimento administrativo e à existência de filho menor de 14 anos. 2- Sentença confirmada em remessa necessária," (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0309.17.003039-4/001, Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2018, publicação da súmula em 24/08/2018) "APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO FAMILIAR. Obrigação de fazer.
Implementação do benefício do abono familiar na ordem de 3% para cada dependente.
Derrogação da Lei Complementar Municipal n. 26/96 do município de Piquerobi.
Inocorrência.
Servidora Municipal.
Disciplina própria. Possibilidade de o município conceder benefícios.
Retroatividade da condenação à data do protocolo do pedido administrativo protocolado em19.01.2010.
Sentença mantida.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Arbitramento considera a regra do § 4º do art. 20 do CPC, fundada no princípio da equidade, levando-se em conta o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; e, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme alíneas "a", "b" e "c", do § 3º do art. 20 do CPC.
Adequação do valor arbitrado se comparado à complexidade da causa.
NEGADOPROVIMENTOAORECURSO." (TJSP;Apelação0000240-62.2012.8.26.0553; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo Anastácio - Vara Única; Data do Julgamento: 29/04/2015; Data de Registro: 30/04/2015) Portanto, a gratificação em discussão, a meu ver, encontra-se devidamente regulada pela Lei Municipal nº 38/1992, norma de eficácia plena, pois contém todos os elementos essenciais à obtenção do direito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao pagamento do abono familiar, no percentual de 5% para o filho menor da autora, desde o requerimento na via administrativa, calculado sobre o salário-base, mês a mês, até o atingimento da idade de 14 anos.
Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Réu isento de custas na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º c/c § 4º, II, do CPC.
Desnecessário o reexame (CPC, art. 496, §3º, III).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se as baixas necessárias Sobral/CE, data de inclusão no sistema. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87776558
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06/06/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87776558
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06/06/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 14:28
Conclusos para despacho
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18/05/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 17/05/2024 23:59.
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03/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 08:31
Conclusos para despacho
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24/11/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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