TJCE - 0288743-25.2021.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0288743-25.2021.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ANTONIO GISLEIAN GRACIANO DE LIMA EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso aclaratório, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIO GISLEIAN GRACIANO DE LIMA., em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, nos termos da ementa abaixo transcrita (id. 11293421): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HORAS EXTRAS.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO OPERACIONAL EXTRAORDINÁRIO DEVIDO A SERVIDOR QUE ADERE, VOLUNTARIAMENTE, AO SERVIÇO EM REGIME DE PLANTÃO.
VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM HORA EXTRA CONSTITUCIONAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INVOLUNTARIEDADE EM EXERCER O SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a aferir se o autor, ora apelante, servidor público estadual, ocupante do cargo de Delegado de Polícia de 1ª Classe, faz jus ao pagamento de horas extras, no montante superior de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da hora normal, pelos serviços prestados fora de sua jornada habitual, nos termos do art. 7º, XVI, da CF/88. 2.
Sabe-se que as horas extras constitucionais possuem incidência genérica, sendo garantidas ao trabalhador que laborou por tempo excedente à sua jornada de trabalho, de forma esporádica e a depender da necessidade do serviço, oportunidade em que será devido o pagamento de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da hora normal.
Já a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário será devida ao policial civil de carreira que aderir, de forma voluntária, a escala de serviço fora do expediente normal, nas condições e nos valores estabelecidos pela Lei Estadual n.º 16.004/2016.
Tratam-se, portanto, de institutos jurídicos distintos, não havendo que se falar em inconstitucionalidade nos valores previstos no anexo único, a que se refere o art. 2º da Lei Estadual n.º 16.004/2016.
Precedentes do TJCE. 3.
No caso dos autos, embora o apelante sustente que não aderiu ao serviço extraordinário de forma voluntária e que tal serviço sempre lhe foi imposto pela Administração da Polícia Judiciária do Ceará, não há nos autos qualquer prova de sua alegação, inexistindo ausência de sua negativa ou requisição do superior, impondo a atividade além da jornada habitual, o que afasta, portanto, o direito à percepção de horas extras.
Precedentes do TJCE. 4.
Ademais, observa-se que o apelante foi devidamente remunerado com a gratificação pelo serviço prestado além de sua jornada, nos termos da Lei Estadual n.º 16.004/2016. 5.
Desta feita, o julgamento de improcedência do pedido no processo de origem é medida que se impõe, não subsistindo qualquer fundamento para alteração da decisão recorrida. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 0288743-25.2021.8.06.0001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/03/2024) Em suas razões recursais (id. 11699039), o embargante aduz a existência de omissão no julgado adversado, argumentando que o r. acórdão deixou de enfrentar fundamentos que são essenciais para a apreciação da matéria, que poderiam modificar o entendimento firmado pelo colegiado, a saber: (i) o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5114 SC, em que restou decidido pela compatibilidade da remuneração da hora extra com o regime do subsídio; ii) o fato de que o autor não tem escolha quanto a adesão ou não ao sistema da Lei Estadual n.º 16.004/2016.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, para sanar as omissões apontadas e reformar o acórdão embargado para dar provimento ao recurso de apelação. Em contrarrazões (id. 12291818), o embargado defende que o acórdão objurgado não apresenta qualquer tipo de omissão que justifique a oposição dos presentes aclaratórios, rogando, ao final, pelo não provimento dos embargos e para que seja cominada multa processual por interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, com fulcro no art. 80, VII, e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.
A insurgência, contudo, não comporta provimento. Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Tal espécie recursal possui rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão de ensejar pura e simplesmente uma decisão substitutiva do julgado embargado. No presente caso, o embargante, em suas razões, remonta, em suma, os argumentos expendidos no recurso anteriormente não provido (id. 10358996). Em verdade o recorrente entende que houve erro de julgamento e conclusão equivocada à luz da jurisprudência e da situação fática dos autos, todavia esses defeitos não se enquadram como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, que enseja hipótese de revisão da decisão por aclaratórios, os quais devem ser veiculados pela via processual adequada.
Como se sabe, o simples descontentamento com o decisum, embora legítimo, não autoriza a utilização da via recursal integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua alteração, já que esta não constitui sua finalidade precípua.
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA. [...] 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.701.614/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) (Destaque nosso) Convém salientar que o Superior Tribunal de Justiça, julgando Embargos de Declaração em Mandado de Segurança (STJ. 1ª Seção.
Edcl no MS 21.315-DF, Rel..
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, em 8/6/2016, Info 585), pronunciando-se a respeito do disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, entendeu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 - Repercussão Geral). Destarte, o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, expondo com clareza as razões do seu convencimento, atraindo a incidência da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto e fundamentado, conheço os embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
14/12/2023 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/11/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 15:29
Conclusos para despacho
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30/10/2023 17:43
Juntada de Petição de apelação
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/10/2023. Documento: 70150532
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05/10/2023 20:58
Juntada de Petição de parecer
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69669379
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04/10/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69669379
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04/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 08:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2023 19:56
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/09/2023. Documento: 67792943
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 67792943
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19/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67792943
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19/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:31
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2023 03:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 17:55
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 14:24
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2022 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 17/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2022 12:28
Conclusos para despacho
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24/10/2022 05:34
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/07/2022 14:15
Mov. [27] - Encerrar documento - restrição
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28/06/2022 10:42
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/06/2022 10:40
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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23/06/2022 00:06
Mov. [24] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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22/06/2022 18:24
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02180163-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/06/2022 17:39
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13/06/2022 19:57
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0392/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 2864
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13/06/2022 13:06
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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10/06/2022 11:36
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2022 08:29
Mov. [19] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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10/06/2022 08:29
Mov. [18] - Documento Analisado
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08/06/2022 19:27
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2022 21:23
Mov. [16] - Conclusão
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02/06/2022 12:43
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02135284-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/06/2022 12:22
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27/05/2022 18:01
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02122805-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/05/2022 17:42
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20/05/2022 09:31
Mov. [13] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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20/05/2022 09:31
Mov. [12] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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18/05/2022 16:14
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/100820-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/05/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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18/05/2022 16:12
Mov. [10] - Documento Analisado
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13/05/2022 16:34
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2022 15:39
Mov. [8] - Conclusão
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26/04/2022 18:47
Mov. [7] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada: Nº Protocolo: WEB1.22.02043250-1 Tipo da Petição: Pedido de Justiça Gratuita Data: 26/04/2022 18:23
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01/04/2022 20:03
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0183/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 2816
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31/03/2022 01:34
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2022 16:30
Mov. [4] - Documento Analisado
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29/03/2022 10:44
Mov. [3] - Mero expediente: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, venha juntar Declaração de Hipossuficiência, ou documento hábil a comprovar a aduzida fragibilidade econômica, sob pena de indeferimento da inicial. Expedientes n
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20/12/2021 15:04
Mov. [2] - Conclusão
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20/12/2021 15:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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