TJCE - 0203807-47.2022.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 15:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:02
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 29/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MOZAR MACARIO DE LIMA em 17/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MACARIO DE LIMA em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 12707531
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07/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO 0203807-47.2022.8.06.0158 REMESSA NECESSÁRIA REQUERENTE: MACÁRIO DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária da sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer com Preceito Cominatório e Pedido de Tutela de Urgência, visando obter o fornecimento de dieta específica de administração nasoenteral, em uso contínuo e por período indeterminado, conforme prescrição médica e nutricional, em virtude da parte autora, hipossuficiente, ser portador de Doenças Degenerativas de Parkison (CID 10, G 20) e Disfasia (G 20, R13).
Decisão interlocutória deferindo o pedido de tutela de urgência conforme requerido (ID 12705253).
Ofício do Estado do Ceará informando o cumprimento da decisão (ID 12705264).
Sem Contestação, seguiu parecer do Ministério Público no sentido da procedência da ação (ID 12705270).
Em sede de sentença (ID 12705271) o Magistrado de primeiro grau ratificou a tutela de urgência deferida e julgou procedente o pedido, condenando o Estado do Ceará na obrigação de fornecer mensalmente a dieta nasoenteral requerida, qual seja "suplemento alimentar NUTRI ENTERAL SOYA 1.2 KCAL/M (42 Litros/mês), ISOSOURCE SOYA 1,2 KCAL/ML(42 Litros/mês) ou NOVASOURCE SENIOR 1,2 KCAL/ML (42 Litros/mês), e dos insumos 30 FRASCOS, 30 EQUIPOS, 30 SERINGAS 20ML, SEM AGULHA PARA UM QUANTITATIVO DE 30 (TRINTA) DIAS DE DIETA, conforme prescrição médica, sob pena de bloqueio de verbas públicas (Enunciado 74 da II JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ).
Condiciono, porém, o fornecimento à apresentação semestral, ao executor da medida, de receituário médico ou laudo nutricional atualizado, consoante Enunciado nº 02, com redação dada pela III da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça".
Sem custas processuais e sem honorários sucumbenciais.
Autos remetidos em remessa necessária. É, em suma, o relatório.
DECIDO Inicialmente, cumpre dizer que, com amparo no art. 932 do CPC, na jurisprudência dominante do STJ, na Súmula nº 45 deste e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, e na Súmula nº 421 do STJ, opto por julgar monocraticamente a presente remessa necessária.
Verificadas as condições de admissibilidade, presentes os requisitos legais e a regularidade recursal, conheço da remessa necessária, esta com esteio no art. 496, inciso I, do CPC.
Cinge-se o mérito da presente remessa necessária acerca da responsabilidade do Estado do Ceará em disponibilizar para a parte autora, idoso hipossuficiente e portador de Doenças Degenerativas de Parkison (CID 10, G 20) e Disfasia (G 20, R13), o fornecimento de alimentação nasoenteral, pelo tempo necessário e conforme a relatórios médicos dos autos (ID 12705248).
Inicialmente, destaque-se que a Constituição Federal preceitua em seu art. 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo direito subjetivo do cidadão, carente de recursos, receber o tratamento necessário à sua saúde, competindo ao Poder Público criar as políticas públicas necessárias à concretização dos direitos sociais, expressis verbis: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Por sua vez, o art. 198 da Constituição Federal preconiza que a assistência à saúde provida pelo segmento público se materializa através do Sistema Único de Saúde (SUS), o qual se organiza sob a forma de uma rede unificada, regionalizada e hierarquizada, mediante esforços conjuntos e descentralizados da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e a complementação, quando necessária, do setor privado[1], como se afere literalmente: CF/88 Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: [...] I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade Tal conjugação das esferas federal, estadual, distrital e municipal na assistência à saúde é consequência do art. 23, II, da Carta Magna, que atribui aos entes federados a competência comum para zelar pela saúde pública, consequentemente pelo fornecimento de terapias e medicamentos necessários.
Calha, portanto, a transcrição do dispositivo em alusão, in verbis: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - (omissis) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Acresça-se, ainda, o entendimento jurisprudencial de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo em demandas que objetivem a garantia do acesso a tratamento médico para pessoas carentes de recursos financeiros; restando solidificado pelo STF que "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente".
Este entendimento foi firmado definitivamente nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário RE 855.178 ED/SE, julgado em 23 de maio de 2019, que por maioria e nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, fixou a Tese de Repercussão Geral que compõe o Tema 793, de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", como se pode aferir da Ementa e do Acórdão do supracitado julgado (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos.
Seguindo este entendimento, restou perfeitamente assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o fornecimento de tratamento médico para pessoas hipossuficientes é um dever do Estado e solidária é a responsabilidade entre os entes da Federação, havendo a hipótese de litisconsórcio passivo do tipo facultativo, não dispondo o ente acionado de direito de regresso contra os demais, tampouco da faculdade de utilizar a figura do chamamento ao processo, caracterizada está a situação de que qualquer um deles pode ser o responsável pelo cumprimento da obrigação, cabendo à parte escolher contra qual ente público deseja litigar.
Nesta seara, em razão da multiplicidade de demandas neste sentido, o STJ admitiu em 25/5/2022 o Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 14, submetendo a questão seguinte: "Tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, analisar se compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal".
Assim, em recente julgamento do IAC nº 14, em 12/04/2023, o qual foi publicado em 18/04/2023, foi firmada a tese de que nas hipóteses de ações consistentes na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; devendo as regras de repartição de competência administrativas do SUS serem invocadas pelos magistrados tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal; nos seguintes termos: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)." Por sua vez, em 09/09/2022, o Supremo Tribunal Federal havia reconhecido a existência de repercussão geral no RE 1.366.243, em que se discute, à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa.
Assim, no referido RE 1.366.243/SC, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, restou instituído o Tema 1.234 do STF, ainda não julgado em definitivo, com fins a decidir acerca da "Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS".
Neste trilhar, em razão da insegurança jurídica sobre o tema e com o advento do julgamento de mérito do IAC nº 14 pelo STJ, em 17/04/2023 o Ministro Gilmar Mendes proferiu decisão liminar em sede de tutela provisória no referido Recurso Extraordinário nº 1.366.243 SC, a qual foi referendada na Sessão Virtual Extraordinária de 18/04/2023 pelo Tribunal Pleno do STF, que proferiu decisão determinando a suspensão nacional do processamento dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão controvertida no Tema 1.234 da Repercussão Geral, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do Tema 793 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste de medidas cautelares.
A mesma decisão estabeleceu parâmetros a serem seguidos até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, determinando que nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados, a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no SUS, ainda que isso implique deslocamento de competência; enquanto as demandas relativas a medicamentos não incorporados pelo SUS devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo.
Para fins de segurança jurídica, a referida decisão determinou que esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada até 17/04/2023.
No caso da demanda ora analisada, a sentença fora prolatada somente em 23/02/2024, de modo que se atende ao determinado para que seja processada e julgada pelo Juízo Estadual ao qual foi direcionada pelo cidadão.
A ver, o teor da decisão proferida em julgamento virtual no RE nº 1.366.243/SC: "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, "para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 EDsegundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário".
Tudo nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 18.4.2023 (00h00) a 18.4.2023 (23h59)." Prosseguindo, o direito à saúde, como consectário natural do direito à vida, tem assento constitucional e detém absoluta prioridade, consoante dispõe o art. 196, ostentando categoria de direito fundamental, assistindo-o a todas as pessoas, conforme estabelece o art. 6º[2] da Magna Carta, representando consequência constitucional da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, art. 1º, III[3], da CF.
Ademais, nos termos do que prevê o art. 196 da Lei Maior, os Entes da Federação devem instituir políticas públicas que sejam suficientes e eficazes para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado e, também, realizar o exame da suficiência da política pública para assegurar o conteúdo mínimo de proteção que o princípio constante no direito fundamental de acesso à saúde exige.
Comentando o direito à proteção e promoção da saúde, temos a doutrina de prol de Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero[4], ipsis litteris: É no âmbito do direito à saúde que se manifesta de forma mais contundente a vinculação do seu respectivo objeto (no caso da dimensão positiva, trata-se de prestações materiais na esfera da assistência médica, hospitalar etc.) com o direito à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana.
A despeito do reconhecimento de certos efeitos decorrentes da dignidade da pessoa humana mesmo após a sua morte, o fato é que a dignidade atribuída ao ser humano é essencialmente da pessoa viva.
O direito à vida (e, no que se verifica a conexão, também o direito à saúde) assume, no âmbito desta perspectiva, a condição de verdadeiro direito a ter direitos, constituindo, além disso, pré-condição da própria dignidade da pessoa humana.
Para além da vinculação com o direito à vida, o direito à saúde (aqui considerado num sentido amplo) encontra-se umbilicalmente atrelado à proteção da integridade física (corporal e psíquica) do ser humano, igualmente posições jurídicas de fundamentalidade indiscutível.
Destarte, conforme dito alhures, o acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da isonomia e o da reserva do possível.
A reserva do possível, em linhas gerais, regula/limita a possibilidade e a extensão da atuação estatal no que se refere à efetivação de alguns direitos sociais e fundamentais, tais como o direito à saúde, condicionando a prestação do Estado à existência de recursos públicos disponíveis.
De origem alemã, seu conceito foi construído doutrinariamente dispondo, em apertada síntese, "que os direitos já previstos só podem ser garantidos quando há recursos públicos".
Nesse sentido, em demanda desse jaez, o Poder Público costumeiramente se ampara na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Entretanto, trata-se de pensamento equivocado, pois a necessidade de previsão orçamentária para realização de despesas públicas é regra dirigida essencialmente ao administrador, não ao juiz, que pode deixar de observar o preceito para concretizar uma outra norma constitucional, através de uma simples ponderação de valores, não ocorrendo qualquer violação ao princípio da separação de poderes.
Destarte, a revisão dos atos administrativos pertinente à legalidade é função judicial típica, bem assim às normas orçamentárias ou ao princípio da reserva do possível, porquanto no ordenamento jurídico pátrio inexiste direito revestido de caráter absoluto, ocorrendo, na espécie ora analisada, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida.
Nesse sentido, calha destacar a relevante e norteadora decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello do STF, ao apreciar a PET 1.246-SC, verbis: (...) entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humana (20).
Portanto, como ficou demonstrado, o simples argumento de limitação orçamentária, ainda que relevantes e de observância indispensável para a análise da questão, não bastam para limitar o acesso dos cidadãos ao direito à saúde garantido pela Constituição Federal" (21).
Convém ainda, acerca da reserva do possível, citarmos julgado proferido pelo Juiz Federal da 4ª Vara Federal de Fortaleza, Dr.
George Marmelstein Lima, nos autos da ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal em face da União, do Estado do Ceará e do Município de Fortaleza, no qual cita a doutrina de Duciran Van Marsen Farena, expressis verbis: As alegações de negativa de efetivação de um direito social com base no argumento da reserva do possível devem ser sempre analisadas com desconfiança.
Não basta simplesmente alegar que não há possibilidades financeiras de se cumprir a ordem judicial; é preciso demonstrá-la.
O que não se pode é deixar que a evocação da reserva do possível converta-se em verdadeira razão de Estado econômica, num AI-5 econômico que opera, na verdade, como uma anti-Constituição, contra tudo o que a Carta consagra em matéria de direitos sociais.
Corroborando o entendimento, seguem arestos do STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO.
CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
MANIFESTA NECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO.
NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO.
MULTA DIÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente relevantes. 3.
Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 4.
In casu, não há impedimento jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra a União, tendo em vista a consolidada jurisprudência do STJ: "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). 5.
Está devidamente comprovada a necessidade emergencial do uso do medicamento sob enfoque.
A utilização desse remédio pela autora terá duração até o final da sua gestação, por se tratar de substância mais segura para o bebê. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa diária para o descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos ou tratamento de saúde. 7.
Recurso Especial não provido. (REsp 1488639/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 16/12/2014); ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
DIREITO SUBJETIVO.
PRIORIDADE.
CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
ESCASSEZ DE RECURSOS.
DECISÃO POLÍTICA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
A vida, saúde e integridade físico-psíquica das pessoas é valor ético-jurídico supremo no ordenamento brasileiro, que sobressai em relação a todos os outros, tanto na ordem econômica, como na política e social. 2.
O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público.
O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever legal. 3.
A falta de vagas em Unidades de Tratamento Intensivo - UTIs no único hospital local viola o direito à saúde e afeta o mínimo existencial de toda a população local, tratando-se, pois, de direito difuso a ser protegido. 4.
Em regra geral, descabe ao Judiciário imiscuir-se na formulação ou execução de programas sociais ou econômicos.
Entretanto, como tudo no Estado de Direito, as políticas públicas se submetem a controle de constitucionalidade e legalidade, mormente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública qualquer, mas a sua completa ausência ou cumprimento meramente perfunctório ou insuficiente. 5.
A reserva do possível não configura carta de alforria para o administrador incompetente, relapso ou insensível à degradação da dignidade da pessoa humana, já que é impensável que possa legitimar ou justificar a omissão estatal capaz de matar o cidadão de fome ou por negação de apoio médico-hospitalar.
A escusa da "limitação de recursos orçamentários" frequentemente não passa de biombo para esconder a opção do administrador pelas suas prioridades particulares em vez daquelas estatuídas na Constituição e nas leis, sobrepondo o interesse pessoal às necessidades mais urgentes da coletividade.
O absurdo e a aberração orçamentários, por ultrapassarem e vilipendiarem os limites do razoável, as fronteiras do bom-senso e até políticas públicas legisladas, são plenamente sindicáveis pelo Judiciário, não compondo, em absoluto, a esfera da discricionariedade do Administrador, nem indicando rompimento do princípio da separação dos Poderes. 6. "A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política.
Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador" (REsp. 1.185.474/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.4.2010). 7.
Recurso Especial provido. (REsp 1068731/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 08/03/2012).
Convém por em relevo, que as normas constitucionais definidoras dos diretos sociais, incluso aí o direito à saúde, a despeito de serem normas programáticas, possuem aplicabilidade imediata à luz do disposto no art. 5º, § 1º da CF[5], posto que o STF, em virtude das inúmeras demandas desse jaez, ocasionando, diante disso, a chamada judicialização da saúde, passou a reconhecer a saúde como direito subjetivo fundamental exigível em juízo, e não mais como direito enunciado de modo eminentemente programático.
Assim, hermenêutica diversa, transformaria a norma programática em alusão em mera promessa constitucional inconsequente.
Por fim, a responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, para assegurar o direito à saúde foi firmado neste e.
Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45, in verbis: TJ-Ce Súmula nº 45: Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizados no sistema de saúde.
Desse modo, compulsando os autos, merece ser mantida a sentença de procedência da demanda, pois se percebe que corretamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda, a qual visa garantir à parte demandante a o recebimento de dieta nutricional e insumos para administração nasoenteral, itens indispensáveis à manutenção de sua nutrição e saúde, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior.
Ilustrando este entendimento, os precedentes recentes deste e.
Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO SUPLEMENTAR HIPERCALÓRICA.
CRIANÇA MENOR DE 1 (UM) ANO PORTADORA DE SÍNDROME DE DOWN, CARDIOPATIA CONGÊNITA E INSUFICIÊNCIA VALVAR DISCRETA.
NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE PESO PARA CIRURGIA.
RISCO À VIDA DO PACIENTE.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
LAUDO MÉDICO ATESTANDO A NECESSIDADE DA SUPLEMENTAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de remessa necessária em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Infância e Juventude da Comarca de Maracanaú que julgou procedente o pleito autoral de fornecimento de suplementação alimentar hipercalórica. 2.
A saúde é obrigação comum dos entes federativos (art. 23, inciso II da CF) e é direito social que integra o mínimo existencial, dimensão da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III da CF), sendo inerente à vida, à subsistência da pessoa e indispensável para o exercício de outros direitos.
Assim, em caso de omissões estatais, o Poder Público pode ser instado a suprimir deficiências no fornecimento de políticas públicas que violem direitos fundamentais. 3.
O autor, que possui menos de 1(um) ano de idade, demonstra ser hipossuficiente e há laudo médico e nutricional nos autos atestando a necessidade do fornecimento de alimentação suplementar hipercalórica, pois o autor é portador de síndrome de down, possui cardiopatia congênita e insuficiência valvar discreta, estando em baixo peso e necessita com urgência aumentá-lo, viabilizando a realização de cirurgia em caráter urgente. 4.
Desse modo, a sentença que condenou o município promovido ao fornecimento da suplementação deve ser mantida integralmente.
Precedentes deste Tribunal e desta Câmara de Direito Público: Apelação Cível - 0012661-63.2018.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 08/05/2023. 5.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do reexame necessário, para negar-lhe provimento.
Fortaleza, 26 de fevereiro de 2024 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator. (Remessa Necessária Cível - 0201191-91.2023.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/02/2024, data da publicação: 27/02/2024); Processo: 0280005-24.2021.8.06.0106 - Apelação Cível Apelante: Município de Jaguaretama.
Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará.
Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE FRALDA DESCARTÁVEL E ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO.
INCOMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA ARCAR COM O FORNECIMENTO DOS INSUMOS REQUERIDOS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
RESERVA DO POSSÍVEL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível da sentença que julgou procedente a Ação Civil Pública com pedido de liminar interposta em desfavor do MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA, visando obter o fornecimento de fraldas descartáveis, de tamanho G, 6 unidades por dia e alimentação enteral, conforme a prescrição médica, em virtude da parte autora, hipossuficiente, ser portadora de sequela de Hidrocefalia por Neurocisticercose (CID b690), encontrando-se restrita ao leito, com dieta por sonda nasoenteral, e, totalmente, dependente de terceiros para realizar atividades diárias. 2.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros, razão pela qual cabe ao credor impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 3.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde pública e, consequentemente, pelo fornecimento de terapias e medicamentos necessários, sendo solidária a responsabilidade entre os entes da federação.
Preliminar afastada. 4.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 5.
O Poder Público costumeiramente ampara-se na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 6.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde, foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 7.
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação, por unanimidade, em CONHECER da Apelação, mas para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença adversada, tudo conforme o voto da relatora.
Fortaleza, 01 de fevereiro de 2023.
Presidente do Órgão Julgador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Desembargadora Relatora. (Apelação Cível - 0280005-24.2021.8.06.0106, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/02/2023, data da publicação: 01/02/2023); APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL E INSUMOS.
PLEITO AUTORAL JULGADO PROCEDENTE NA ORIGEM.
SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
ALIMENTAÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE DAS MARCAS ESPECIFICADAS.
NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DO TJCE.
NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA E NUTRICIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO ART. 85, §§2º e 8º, DO CPC.
REDUÇÃO PARA MONTANTE PROPORCIONAL.
REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Sabe-se que a saúde é um direito do ser humano, competindo ao Estado sua proteção, nos termos do art. 196 da CF/88. 2.
No caso dos autos, a parte autora, com quadro de neoplasia maligna da orofaringe, encontra-se em carência nutricional severa, necessitando fazer uso da suplementação e dos insumos requeridos na inicial. 3.
Considerando que o direito à saúde não constitui uma faculdade do Poder Público, mas um dever inconteste, óbices administrativos são inoponíveis ao direito em discussão, não havendo que se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível, da isonomia e da separação dos poderes. 4.
Pontua-se que não se vislumbra dos documentos acostados qualquer indicação médica que justifique a imprescindibilidade das marcas específicas pleiteadas ou que indique a ineficácia no uso de outra suplementação nutricional.
Logo, demonstra-se cabível a substituição do suplemento das marcas especificadas por outro de mesma composição nutricional, desde que de mesma eficácia e que atenda às necessidades do paciente, devendo, nesse ponto, a decisão de primeira instância ser reformada.
Precedentes do TJCE. 5.
Há de ser realizado, ainda, acréscimo à sentença quanto à necessidade de o jurisdicionado promover a renovação periódica da prescrição médica, a fim de comprovar a permanência da necessidade da prestação continuada determinada, conforme Enunciado n° 2 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ. 6.
Nas prestações de saúde, como é o caso dos autos, entende-se que o proveito econômico é inestimável, o que atende aos critérios do art. 85, §8º, do CPC para fixação da verba honorária por apreciação equitativa. 7.
Considerando que a causa não demanda maior complexidade, envolvendo matéria repetitiva, e que dispensa dilação probatória, o arbitramento de verba sucumbencial no importe total de R$ 1.000,00 (mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e se encontra de acordo com a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça. 8.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Apelação conhecida e provida.
Sentença parcialmente modificada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da remessa necessária para dar-lhe parcial provimento e conhecer da apelação cível para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora. (Apelação / Remessa Necessária - 0204897-19.2022.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/01/2023, data da publicação: 23/01/2023); PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, CPC).
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL.
HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À TESE JURÍDICA FIRMADA PELA SUPREMA CORTE NO TEMA 0793 (RE 855.178) COM REPERCUSSÃO GERAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1- Cuida-se de juízo de adequação do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público em remessa necessária e apelação cível, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC, em relação ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na apreciação do Tema 0793 dos Recursos Repetitivos (RE 855.178). 2- O Órgão Julgador negou provimento à remessa necessária e ao apelo interposto pelo Município de Fortaleza, observando a legitimidade do Município de Fortaleza para figurar no polo passivo e a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a demanda, orientação em sintonia com a tese firmada pela Suprema Corte (Tema 793), não havendo razão para suscitar-se a incompetência da Justiça Comum Estadual, porquanto a pretensão da autora, em estado de desnutrição, é o fornecimento estatal de alimentação suplementar (terapia nutricional oral), não de medicação oncológica ou de quimioterapia, exceção contida no referido precedente vinculante (RE-ED nº 855.178), apta a atrair o interesse da União e, por conseguinte, alterar a competência para processar e julgar o feito. 3- Na tese jurídica proclamada pelo STF, não houve a reprodução ou o resumo do trecho do voto do Relator Min.
Edson Fachin, de sorte a não haver força vinculante, podendo-se entendê-lo como obiter dictum.
O STJ, por sua vez, no IAC nº 14, ao tratar responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde e ao examinar a inclusão da União no polo passivo da demanda, por ato de ofício ou por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal, malgrado não julgado no mérito, restou consignado pela Primeira Seção, em 08/06/2022, que: "até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Relator". 4- O decisum camerário se amolda à ratio decidendi do precedente vinculante em relação à repartição de competências dos entes federados na prestação de demandas em matéria de saúde pública.
Ausente, pois, a apontada discrepância entre o julgamento prolatado pela Primeira Câmara de Direito Público e o precedente obrigatório firmado pelo STF na apreciação do Tema 793. 5- Juízo de retratação rejeitado.
Acórdão mantido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em rejeitar o juízo de retratação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2022.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator. (Apelação / Remessa Necessária - 0854247-62.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022).
Desse modo, deve ser desprovida a Remessa Necessária, não merecendo reproche a sentença e mantendo-se inalterada nos termos em que foi proferida.
Diante do exposto, com arrimo no art. 932, IV, "a", do CPC, CONHEÇO da Remessa Necessária para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida.
Intimações e expedientes necessários.
Fortaleza, data e horário registrados no sistema. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva RELATORA [1] CF/88 Art. 199.
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos [2]Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifei) [3]Art. 1º.
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (omissis) III - a dignidade da pessoa humana; (grifei) [4]Curso de Direito Constitucional, editora RT. 2ª edição, 2013, pág. 589. [5] CF Art. 5º, § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 12707531
-
06/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12707531
-
05/06/2024 18:00
Sentença confirmada
-
05/06/2024 14:59
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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