TJCE - 0288743-25.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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29/03/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:15
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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10/01/2025 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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09/01/2025 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 21:16
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 18:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15147406
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15147406
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0288743-25.2021.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ANTONIO GISLEIAN GRACIANO DE LIMA RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 13501496) interposto por ANTONIO GISLEIAN GRACIANO DE LIMA, insurgindo-se contra o acórdão (ID 11293421) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada por si, e que foi mantido em embargos de declaração (ID 12866317). O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), alegando violação aos arts. 7º, XVI, e 39, § 3º, do texto constitucional. Afirma que é delegado de polícia e fora escalado por diversas vezes para realizar serviço extraordinário, fazendo jus à contraprestação devida pelo trabalho de horas extras, mas os valores reconhecidos pela Administração Pública são aqueles previstos no Anexo Único da Lei estadual nº 16.004/2016, aquém do que deveria ser fixado segundo o critério constitucional (art. 7º, XVI). Sustenta que: "o que a referida lei denomina como "gratificação" nada mais é do que a hora-extra devida ao servidor policial que venha a exercer atividades fora do seu expediente comum, trabalhando além da sua jornada de tempo normal." (ID 13501496 - pág. 13) Argumenta que: "seja exercendo suas atividades em regime de expediente comum ou plantão, ou ainda em situações excepcionais de operações, entre outras atividades, os delegados de polícia, cargo exercido pela recorrente, estão adstritos à carga horária de 30 (trinta) horas semanais.
INDEPENDENTE DO REGIME DE LABOR, HÁ UMA CARGA HORÁRIA FIXADA, CUJA EXTRAPOLAÇÃO DEVE SER REMUNERADA SEGUNDO DETERMINA A CONSTITUIÇÃO." (ID 13501496 - pág. 14) Ressalta que: "independentemente da voluntariedade de adesão ao serviço extraordinário, a remuneração pela jornada excedente deve ocorrer, de acordo com os parâmetros constitucionais." (ID 13501496 - pág. 14) Defende a compatibilidade do direito previsto no art. 7º, XI, da CF com o regime remuneratório de subsídio. Invoca o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 5114, reiterado no julgamento das ADI's 4941 e 4079; e defende a inaplicabilidade do entendimento consolidado na ADI 7356/PE ao caso dos policiais civis do Estado do Ceará, em razão da distinção entre as normas pernambucanas e a lei estadual cearense nº 16.004/2016. Gratuidade judiciária deferida no primeiro grau (ID 10358941). Contrarrazões (ID 13828720). É o que importa relatar.
DECIDO. Não se configurando as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo da admissibilidade propriamente dita do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Considero oportuna a transcrição da fundamentação do aresto recorrido: "Cinge-se a controvérsia aferir se o autor, ora apelante, servidor público estadual, ocupante do cargo de Delegado de Polícia de 1ª Classe, faz jus ao pagamento de horas extras, no montante superior de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da hora normal, pelos serviços prestados fora de sua jornada habitual, nos termos do art. 7º, XVI, da CF/88.
Já adianto, desde já, que a insurgência recursal não merece prosperar.
Sabe-se que as horas extras constitucionais possuem incidência genérica, sendo garantidas ao trabalhador que laborou por tempo excedente à sua jornada de trabalho, de forma esporádica e a depender da necessidade do serviço, oportunidade em que será devido o pagamento de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da hora normal, nos termos do art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal.
Vejamos: […] A Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário, por sua vez, será devida ao policial civil de carreira que aderir, de forma voluntária, a escala de serviço fora do expediente normal, nas condições e nos valores estabelecidos pela Lei Estadual n.º 16.004/2016, que dispõe nos seguintes termos: […] Nesse panorama, o servidor policial que optar pelo regime de plantão desfrutará, além de benefícios salariais, de período de folga prolongada como meio de compensar a jornada de trabalho elastecida, conforme dispõe o art. 8º, inciso II, da Lei nº 13.789/2006, a qual trata do Estatuto da Polícia Civil de Carreira.
In verbis: […] Como se observa, a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário, percebida pelo apelante, e as horas extras constitucionais são institutos jurídicos distintos, não havendo que se falar em inconstitucionalidade nos valores previstos no anexo único, a que se refere o art. 2º da Lei Estadual n.º 16.004/2016. […] Nesse contexto, faz-se necessário destacar que a remuneração fixada em forma de forma de subsídio, o qual é caracterizado como parcela única, consoante previsto no art. 144, § 9º, da CF/88, não afasta o direito ao pagamento por horas extras trabalhadas, caso devido.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que fixou a seguinte tese: "O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única." (STF - ADI: 5404 DF, Relator: ROBERTOBARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023).
Compulsando os autos, observa-se que o apelante exerceu atividade extraordinária e recebeu a gratificação pelo serviço prestado, nos termos da Lei Estadual n.º 16.004/2016, conforme se extrai dos extratos de pagamento (id. 10358802). Ocorre que, embora sustente o apelante que não aderiu ao serviço extraordinário e que tal serviço sempre lhe foi imposto pela Administração da Polícia Judiciária do Ceará, não há nos autos qualquer prova de sua alegação, inexistindo ausência de sua negativa ou requisição do superior, impondo a atividade além de sua jornada habitual.
Desse modo, entendo que o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório de fazer provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 371, inciso I, do CPC." (GN) Do cotejo entre as razões recursais e o conteúdo do acórdão impugnado, observo que o recorrente desprezou os fundamentos deste, antes transcritos e suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DOS ENUNCIADOS Nº 283 E Nº 284 DA SÚMULA DO STF. 1.
Não tendo sido impugnados os fundamentos constantes do acórdão recorrido, inviável a apreciação do recurso extraordinário, na forma preconizada pelos enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1396775 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2023 PUBLIC 29-06-2023) GN. Ademais, a modificação das conclusões a que chegou o colegiado pressupõe o exame do acervo fático-probatório contido nos autos, notadamente do conteúdo da lei estadual citada, o que encontra vedação nas Súmulas 279 e 280 da Corte Suprema, que dispõem: Súmula 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Súmula 280: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. Nesse sentido: Ementa: Direito administrativo.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Servidor público Municipal.
Base de cálculo.
Hora extra.
Inclusão do adicional de insalubridade.
Matéria infraconstitucional.
Reexame do conjunto fático-probatório.
Incidência das Súmulas nº 279 e 280 do STF. [...] 2.
Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constantes dos autos, procedimentos inviáveis neste momento processual.
A hipótese atrai a incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF. [...] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1448905 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024) Registro, por fim, que o aresto impugnado foi decidido em conformidade com o julgamento da ADI 7356, em 26/06/2023, que foi assim ementado: Direito Constitucional e Administrativo.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Remuneração de policiais militares por plantões extraordinários. 1.
Ação direta em que são impugnados o art. 2º do Decreto nº 30.866/2007 e o art. 3º e Anexos I, II, III e VI do Decreto nº 38.438/2012, ambos do Estado de Pernambuco. 2.
Hipótese em que se discute se os plantões realizados por policiais militares no âmbito do Programa Jornada Extra de Segurança devem ser remunerados com o adicional de 50% sobre a remuneração devida pela hora normal, previsto no art. 7º, XVI, CF, e aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, CF. 3.
Os plantões previstos pelas normas questionadas não detêm a natureza de serviços extraordinários.
A contraprestação pecuniária em exame "funciona como prêmio ou incentivo". 4.
Trata-se de programa de adesão voluntária, sem a produção de efeitos na vida funcional do servidor público.
Corresponde, em verdade, a uma solução que concilia, de um lado, a necessidade de contenção de gastos com pessoal e o compromisso com a responsabilidade fiscal, e, de outro, o fortalecimento das ações de defesa e segurança. 5.
Pedido que se julga improcedente.
Tese: "Não viola o art. 7º, XVI, da CF, o estabelecimento de programa de jornada extra de segurança com prestação de serviço em período pré-determinado e com contraprestação pecuniária em valor previamente estipulado, desde que a adesão seja voluntária". (ADI 7356, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-09-2023 PUBLIC 29-09-2023) Note-se que o acolhimento da tese de inaplicabilidade do entendimento consolidado na ADI 7356/PE ao caso dos policiais civis do Estado do Ceará, em razão da distinção entre as normas pernambucanas e a lei estadual cearense nº 16.004/2016, exigiria o exame dessas leis estaduais, esbarrando no óbice da citada Súmula 280 do STF. Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art.1.030, V, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
01/11/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15147406
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01/11/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 11:00
Recurso Extraordinário não admitido
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01/10/2024 14:01
Conclusos para decisão
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01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/09/2024 23:59.
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09/08/2024 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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08/08/2024 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 20:44
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 20:43
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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30/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:21
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 12866317
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 12866317
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0288743-25.2021.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ANTONIO GISLEIAN GRACIANO DE LIMA EMBARGADO: ESTADO DO CEARÁ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE FUNDO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso aclaratório, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIO GISLEIAN GRACIANO DE LIMA., em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, nos termos da ementa abaixo transcrita (id. 11293421): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HORAS EXTRAS.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL.
GRATIFICAÇÃO DE REFORÇO OPERACIONAL EXTRAORDINÁRIO DEVIDO A SERVIDOR QUE ADERE, VOLUNTARIAMENTE, AO SERVIÇO EM REGIME DE PLANTÃO.
VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM HORA EXTRA CONSTITUCIONAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INVOLUNTARIEDADE EM EXERCER O SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a aferir se o autor, ora apelante, servidor público estadual, ocupante do cargo de Delegado de Polícia de 1ª Classe, faz jus ao pagamento de horas extras, no montante superior de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da hora normal, pelos serviços prestados fora de sua jornada habitual, nos termos do art. 7º, XVI, da CF/88. 2.
Sabe-se que as horas extras constitucionais possuem incidência genérica, sendo garantidas ao trabalhador que laborou por tempo excedente à sua jornada de trabalho, de forma esporádica e a depender da necessidade do serviço, oportunidade em que será devido o pagamento de, no mínimo, cinquenta por cento do valor da hora normal.
Já a Gratificação de Reforço Operacional Extraordinário será devida ao policial civil de carreira que aderir, de forma voluntária, a escala de serviço fora do expediente normal, nas condições e nos valores estabelecidos pela Lei Estadual n.º 16.004/2016.
Tratam-se, portanto, de institutos jurídicos distintos, não havendo que se falar em inconstitucionalidade nos valores previstos no anexo único, a que se refere o art. 2º da Lei Estadual n.º 16.004/2016.
Precedentes do TJCE. 3.
No caso dos autos, embora o apelante sustente que não aderiu ao serviço extraordinário de forma voluntária e que tal serviço sempre lhe foi imposto pela Administração da Polícia Judiciária do Ceará, não há nos autos qualquer prova de sua alegação, inexistindo ausência de sua negativa ou requisição do superior, impondo a atividade além da jornada habitual, o que afasta, portanto, o direito à percepção de horas extras.
Precedentes do TJCE. 4.
Ademais, observa-se que o apelante foi devidamente remunerado com a gratificação pelo serviço prestado além de sua jornada, nos termos da Lei Estadual n.º 16.004/2016. 5.
Desta feita, o julgamento de improcedência do pedido no processo de origem é medida que se impõe, não subsistindo qualquer fundamento para alteração da decisão recorrida. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 0288743-25.2021.8.06.0001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/03/2024) Em suas razões recursais (id. 11699039), o embargante aduz a existência de omissão no julgado adversado, argumentando que o r. acórdão deixou de enfrentar fundamentos que são essenciais para a apreciação da matéria, que poderiam modificar o entendimento firmado pelo colegiado, a saber: (i) o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5114 SC, em que restou decidido pela compatibilidade da remuneração da hora extra com o regime do subsídio; ii) o fato de que o autor não tem escolha quanto a adesão ou não ao sistema da Lei Estadual n.º 16.004/2016.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos, para sanar as omissões apontadas e reformar o acórdão embargado para dar provimento ao recurso de apelação. Em contrarrazões (id. 12291818), o embargado defende que o acórdão objurgado não apresenta qualquer tipo de omissão que justifique a oposição dos presentes aclaratórios, rogando, ao final, pelo não provimento dos embargos e para que seja cominada multa processual por interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, com fulcro no art. 80, VII, e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.
A insurgência, contudo, não comporta provimento. Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Tal espécie recursal possui rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão de ensejar pura e simplesmente uma decisão substitutiva do julgado embargado. No presente caso, o embargante, em suas razões, remonta, em suma, os argumentos expendidos no recurso anteriormente não provido (id. 10358996). Em verdade o recorrente entende que houve erro de julgamento e conclusão equivocada à luz da jurisprudência e da situação fática dos autos, todavia esses defeitos não se enquadram como omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, que enseja hipótese de revisão da decisão por aclaratórios, os quais devem ser veiculados pela via processual adequada.
Como se sabe, o simples descontentamento com o decisum, embora legítimo, não autoriza a utilização da via recursal integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua alteração, já que esta não constitui sua finalidade precípua.
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA. [...] 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.701.614/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) (Destaque nosso) Convém salientar que o Superior Tribunal de Justiça, julgando Embargos de Declaração em Mandado de Segurança (STJ. 1ª Seção.
Edcl no MS 21.315-DF, Rel..
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, em 8/6/2016, Info 585), pronunciando-se a respeito do disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, entendeu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 - Repercussão Geral). Destarte, o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, expondo com clareza as razões do seu convencimento, atraindo a incidência da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ademais, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto e fundamentado, conheço os embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
27/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12866317
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19/06/2024 14:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/06/2024 19:56
Conhecido o recurso de ANTONIO GISLEIAN GRACIANO DE LIMA - CPF: *04.***.*86-95 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2024 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/06/2024. Documento: 12706484
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 17/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0288743-25.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12706484
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05/06/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12706484
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05/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/06/2024 16:36
Pedido de inclusão em pauta
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04/06/2024 12:42
Conclusos para despacho
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03/06/2024 23:34
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 23:34
Conclusos para decisão
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09/05/2024 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
08/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 07:19
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11293421
-
28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 11293421
-
27/03/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11293421
-
13/03/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/03/2024 22:32
Conhecido o recurso de ANTONIO GISLEIAN GRACIANO DE LIMA - CPF: *04.***.*86-95 (APELANTE) e não-provido
-
11/03/2024 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/03/2024. Documento: 11068227
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 11068227
-
28/02/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11068227
-
28/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/02/2024 15:37
Pedido de inclusão em pauta
-
28/02/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 13:33
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 14:39
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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