TJCE - 3002645-49.2024.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 02:06
Decorrido prazo de RISALVA SOARES DE VASCONCELOS em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2024. Documento: 87726777
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3002645-49.2024.8.06.0167 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Análise de Crédito] Polo Ativo: REQUERENTE: RISALVA SOARES DE VASCONCELOS Polo Passivo: REQUERIDO: UNIMED SOBRAL Vistos, etc.
Trata-se de ação intitulada "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS" proposta por RISALVA SOARES DE VASCONCELOS em face de UNIMED SOBRAL.
O Tribunal de Justiça do Ceará realizou o 6º Ciclo de Migração e Implantação da 2ª Fase do Projeto de Unificação do Sistema Judicial, que tem como objetivo a transferência de processos das competências de Execução Fiscal e de Fazenda Pública, até o dia 04/02/2022.
A partir do dia 5 de dezembro de 2022, os casos dessas competências deverão tramitar, exclusivamente, no sistema PJE, conforme consta na Portaria nº 2449/2022 - DJE 18/11/2022.
No caso dos autos, a ação foi proposta por pessoa física em face de pessoa jurídica de direito privado, figurando apenas essas partes nos polos ativo e passivo do feito.
Assim, a parte autora ingressou com a ação por meio do sistema PJE, enquanto deveria ter utilizado o SAJ, o que inviabiliza o recebimento da inicial.
Em verdade, a inicial deve ser indeferida, haja vista que o sistema utilizado pela parte é incompatível com o SAJ, podendo a ação ser reproposta por meio do sistema próprio.
Ressalto que a parte também endereçou a ação ao Juizado Especial, que utiliza o PJE, mas encaminhou o processo para distribuição ao Juízo Cível Comum. À luz do exposto, com fulcro no art. 485, inciso I, do CPC, indefiro a presente petição inicial junto ao SAJ, determinando o cancelamento da distribuição, podendo a parte repropor a demanda por meio do sistema adequado ou encaminhando o processo para distribuição ao Juizado Especial.
P.
R.
Intime-se.
Após, arquive-se.
Expedientes necessários.
Sobral(CE), 05 de junho de 2024. Aldenor Sombra de OliveiraJuiz de Direito -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87726777
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06/06/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87726777
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06/06/2024 15:07
Indeferida a petição inicial
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03/06/2024 18:46
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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