TJCE - 3000843-98.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/02/2025 15:11
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:11
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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10/02/2025 11:21
Juntada de Certidão
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de KARLLA LUCIANA DOS SANTOS SILVA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de Lia Lima em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de THEOVANE MACIEL TEODOSEO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de Lia Lima em 06/12/2024 23:59.
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de THEOVANE MACIEL TEODOSEO em 06/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 16311284
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16311284
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000843-98.2023.8.06.0151 RECORRENTE: THEOVANE MACIEL TEODOSEO RECORRIDO: LIA ARAÚJO LIMA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PROCESSO EXTINTO POR AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DO AUTOR JUSTIFICADA.
PROBLEMA TÉCNICO DE ACESSO AO LINK DA AUDIÊNCIA VIRTUAL COMPROVADO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado - RI interposto pela parte autora, nos termos do voto do Juiz Relator.
Sem condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE., 09 de dezembro de 2024. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de cobrança de comissão de corretagem, ajuizada por THEOVANE MACIEL TEODOSEO em desfavor de LIA ARAÚJO LIMA.
Na petição inicial (Id 13314509), o autor relatou, em síntese, que a requerida realizou a venda do seu imóvel para um comprador apresentado pelo autor, desrespeitando a cláusula de exclusividade para serviço de corretor.
Requereu, portanto, o pagamento da comissão acertada pelas partes.
Sobreveio sentença judicial da lavra do juízo originário de Coreaú, Ceará, (Id 13314773), na qual o Magistrado julgou extinta a ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, em razão da ausência da parte autora na audiência de conciliação designada para o dia 28 de maio de 2024, às 9:00h.
Irresignado com a decisão em seu desfavor, o autor interpôs Recurso Inominado (Id 13314775).
Em suas razões recursais, suscitou que não conseguiu comparecer em audiência, uma vez que o link disponibilizado estava apresentando problemas de conexão.
Desse modo, pugnou pela invalidação da sentença e pela reabertura do prazo para designação de nova audiência, possibilitando ao autor a oportunidade de comparecimento e regular tramitação do feito.
Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id 13314779). É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do RI.
No presente caso não há análise meritória a ser realizada, tendo em vista que o processo foi extinto, sem resolução do mérito em virtude da ausência da parte autora na audiência designada, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Sustentou a parte autora que embora tenha sido intimada do ato processual, lhe foi enviado link que não permitia sua entrada na sala de audiência.
Analisando os autos, verifico que o requerente tentou contato com a secretaria em momento anterior ao início da audiência, porém só obteve resposta quando o ato foi encerrado.
Eventuais falhas na conexão ao sistema não podem ser interpretadas em prejuízo das partes, nos termos do art. 5º da Resolução 329 do CNJ, aplicada por analogia ao presente caso.
Desse modo, tendo sido gerada a possibilidade de participação virtual na audiência, mas como o link disponibilizado para parte autora encontrava-se equivocado, não foi possível seu ingresso.
Desse modo, assiste razão à parte autora recorrente, devendo ser desconstituída a sentença extintiva para que o feito retome seu curso normal para uma nova designação de audiência de instrução e julgamento, agora com a devida disponibilização do link de acesso virtual à parte promovente e ao seu advogado.
Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para prosseguimento do feito com a realização da audiência e demais atos processuais subsequentes.
Sem condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
16/12/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16311284
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13/12/2024 16:52
Conhecido o recurso de THEOVANE MACIEL TEODOSEO - CPF: *60.***.*41-15 (RECORRENTE) e provido
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13/12/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 12:07
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 16122942
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 16122942
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27/11/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16122942
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26/11/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:55
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 10:17
Recebidos os autos
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03/07/2024 10:17
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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