TJCE - 3038130-60.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
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09/10/2024 09:52
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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08/10/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE DE PAULA NETO em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 14185667
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 14185667
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09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3038130-60.2023.8.06.0001 Recorrente: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros Recorrido(a): MARIA ANITA DE FIGUEIREDO SALES Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifico que se trata de recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Município - IPM em face de sentença (ID 14166728) exarada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais.
Registro que foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido. É o que basta relatar.
DECIDO.
Uma vez que a interposição de um recurso inaugura uma nova fase processual, compete ao relator, antes de receber e levar a julgamento a irresignação com a decisão do juízo a quo, realizar o necessário juízo de admissibilidade recursal.
Nessa oportunidade, proceder-se-á com a aferição do cumprimento dos pressupostos processuais intrínsecos ou subjetivos e extrínsecos ou objetivos, que é o que garante à parte recorrente a análise do mérito recursal, pelo juízo ad quem.
Do contrário, o recurso caracteriza-se como inadmissível e não deve ser conhecido: CPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (…).
Regimento Interno das Turmas Recursais, Art. 13.
Compete ao Relator: (…) VIII - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (…). Após análise dos fólios processuais, contudo, constatei que o presente recurso inominado foi protocolado intempestivamente, o que enseja o seu não conhecimento.
Senão vejamos.
A sentença foi disponibilizada para o Instituto de Previdência do Município - IPM por mandado em 01/08/2024 (quinta-feira), com registro da ciência no sistema PJE em 06/08/2024 (terça-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 07/08/2024 (quarta-feira) e, excluindo-se da contagem do feriado do Dia de Nossa Senhora da Assunção, findou em 21/08/2024 (quarta-feira).
Como o recorrente somente protocolou sua peça recursal (ID 14166740) em 26/08/2024 (segunda-feira), o fizeram intempestivamente, já que muito após o fim de seu prazo, ao que não vislumbro que tenham apresentado qualquer razão legal ou regulamentar que o justifique. Lei nº 9.099/1995, Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Lei nº 12.153/2009, Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Ante o exposto, com fulcro no Art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c Art. 42 da Lei nº 9.099/95, NÃO CONHEÇO do presente recurso inominado, por ser manifestamente intempestivo.
Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno o recorrente vencido, à luz do Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 122 do FONAJE, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
06/09/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14185667
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06/09/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 10:00
Não conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (RECORRENTE)
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30/08/2024 14:36
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:36
Conclusos para despacho
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30/08/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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