TJCE - 3038130-60.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 19:00
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:53
Juntada de decisão
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30/08/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/08/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 17:29
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 28/08/2024. Documento: 101788122
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101788122
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3038130-60.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Incidência sobre Aposentadoria] REQUERENTE: MARIA ANITA DE FIGUEIREDO SALES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO R.H.
Vistos e examinados. Considerando o recurso inominado interposto (Id 101787932), determino a intimação da parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Cumpre salientar, que ante a sua condição de pessoa jurídica de direito público (art. 1º-A da Lei nº 9.494/1997), fica dispensado a parte recorrente do preparo. Intime-se. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
26/08/2024 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101788122
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26/08/2024 18:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/08/2024 15:40
Conclusos para decisão
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26/08/2024 15:32
Juntada de Petição de recurso
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24/08/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO CAVALCANTE DE PAULA NETO em 20/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 14:56
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90154546
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/08/2024. Documento: 90154546
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90154546
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3038130-60.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Incidência sobre Aposentadoria] REQUERENTE: MARIA ANITA DE FIGUEIREDO SALES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos e examinados.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO c/c PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA ANITA DE FIGUEIREDO SALES, qualificada nos autos por intermédio de advogado regularmente constituído, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (IPM) e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, objetivando que seja concedida a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física-IRPF sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo autor, eis que é portadora de Moléstia profissional - transtorno psiquiátrico, pensionista e aposentada por invalidez integral e incapacidade permanente, bem como a restituição dos valores retidos na fonte a título de Imposto de Renda Pessoa Física-IRPF, desde a data da inativação da Autora (07.04.2014), corrigidas monetariamente, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impõe registrar, contudo, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar o despacho de citação e reserva ID no 73237283; a apresentação da peça de contestação pelo MUNICÍPIO DE FORTALEZA ID no 80046096.
Consta, ademais, defesa do IPM, conforme ID no 87751430; e o parecer ministerial ofertado ID no 88827694, pugnando pela procedência da ação.
Passo ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, nada havendo a sanear nos autos.
Preliminarmente, rejeito o pedido suscitado pelo Município de Fortaleza, pleiteando sua ilegitimidade passiva, uma vez que o produto da arrecadação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, referente aos seus servidores, pertence aos Municípios (Art. 158, I, da CF/1988), mostrando-se clarividente a legitimidade do Município de Fortaleza para figurar no polo passivo deste feito, razão pela qual rejeito a preliminar.
No mérito, entendo que a pretensão autoral merece prosperar, em consonância com o laborioso parecer ministerial.
Inicialmente, importante frisar que a isenção é forma de exclusão do crédito tributário (art. 175 a 179 do CTN).
Ilustrando a matéria, Luciano Amaro, em sua obra Direito Tributário Brasileiro (2017, p. 317), destaca o que segue: No plano da definição da incidência, temos repetido que a isenção é mera técnica legislativa pela qual, de um universo de situações que a lei poderia tributar, algumas situações (ou certas situações com alguma especificidade) são excepcionadas da regra de incidência, de modo que a realização concreta dessas situações não importa em realização do fato gerador, mas sim de fato isento (portanto, não tributáveis). Neste sentido, a Lei Federal nº 7.713/88, em seu artigo 6º, inciso XIV, com as alterações dadas trazidas pela Lei nº 11.052/2004, evidencia aos aposentados a isenção de imposto de renda quando comprovado serem estes portadores de determinadas doenças graves.
Confira-se: "Art. 6º.
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). Destaca-se, ademais, a Instrução Normativa nº 49/1989 da Secretaria da Receita Federal: 4.
Estão isentos do Imposto de renda os seguintes rendimentos:(...) p) os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia malíga, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiolartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doenças de Paget (osteíte deformante), síndrome de imuno deficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; No caso concreto, a promovente, aposentada da Prefeitura Municipal de Fortaleza - Secretaria Municipal de Educação (SME), no cargo de agente administrativo desde 07.04.2014, verifico ter sido aposentada por invalidez integral, conforme publicação de título de aposentadoria (ID no 73214543).
Ademais, laudo pericial realizado pelo próprio ente promovido, mediante seu setor de Perícias Médicas, conforme ID no 73214544, comprova a patologia (CID 10 F 33), o que basta para caracterizar o direito à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, contudo, não há precisão, de acordo com a documentação amealhada aos autos, acerca da data exata em que fora o autor diagnosticado com a enfermidade, devendo ser considerada a data da inativação da Autora (07.04.2014) Com efeito, ainda que a doença seja passível de controle, não cabe afastar o direito do demandante à isenção pleiteada, que decorre tão somente da comprovação da doença acima referida.
Nessa esteira, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, fundado em diversos precedentes, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO.
ALIENAÇÃO MENTAL.
REQUISITOS PREENCHI-DOS.
BENEFÍCIO DEFERIDO. (…) V - Ademais, em se tratando de segurada considerada totalmente incapaz por ser portadora de esquizofrenia paranóide e epilepsia, conforme também reconhecido no acórdão recorrido, não há necessidade de se cumprir o requisito de carência, tendo em vista a isenção prevista no art. 151 da Lei n. 8.213/91 para a alienação mental.
VI - Agravo provido para dar provimento ao recurso especial da segurada." (STJ - AREsp 1492649 / SP - Rel.
Min.
Francisco Falcão - DJe de 23/08/2019). Assim sendo, o próprio laudo médico pericial realizado pela Coordenadoria de Perícia Médica, atestou sua condição de doenças de natureza psicológica, CID F32.2 e F40 (ID 73214545), desde abril de 2008, encontrando-se em acompanhamento com uso de medicação. Por conseguinte, quanto a restituição de valores já descontados a título de imposto de renda, cumpre destacar o posicionamento já sedimentado no âmbito Superior Tribunal de Justiça - STJ no sentido de que o direito à isenção do imposto de renda deve ser considerado desde a data do diagnóstico da doença.
Senão vejamos: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MOLÉSTIA GRAVE.
ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
TERMO A QUO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO JUROS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico.
Precedentes: REsp 812.799/SC, 1ª T., Min.
José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 677603/PB, 1ª T., Ministro Luiz Fux, DJ de 25.04.2005; REsp 675.484/SC, 2ª T., Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 01.02.2005) 2.
No caso concreto, há laudo emitido pelo serviço médico oficial do Município de Araras - SP reconhecendo que o recorrente é portador de neoplasia maligna desde setembro de 1993, devendo a isenção, em consonância com o disposto nos artigos 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 95, e 39, §§ 4º e 5º, III, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, ser reconhecida desde então. [...] 6.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ, PRIMEIRA TURMA, REsp 900.550/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 27/03/2007, DJ 12/04/2007, p. 254) "TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
INCIDÊNCIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
CARDIOPATIA GRAVE.
ISENÇÃO.
TERMO INICIAL: DATA DO DIAGNÓSTICO DA PATOLOGIA.
DECRETO REGULAMENTADOR (DECRETO Nº 3.000/99, ART. 39, § 5º) QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA LEI (LEI Nº 9.250/95, ART. 30).
INTERPRETAÇÃO. 1.
Trata-se de ação processada sob o rito ordinário ajuizada por TEREZINHA Maria BENETTI PORT objetivando ver reconhecida a isenção de imposto de renda retido sobre os seus proventos de aposentadoria com fundamento na Lei nº 9.250/95, art. 30, por ser portadora de cardiopatia grave.
A sentença julgou procedente o pedido ao reconhecer que a restituição deve ocorrer a partir do acometimento da doença.
O TRF/4ª Região negou provimento ao apelo voluntário e à remessa oficial sob os mesmos fundamentos utilizados na sentença.
Recurso Especial da Fazenda apontando violação dos arts. 30 da Lei nº 9.250/95 e 39, §§ 4º e 5º do Decreto nº 3.000/99.
Defende que o art. 39, §§ 4º e 5º do Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda) estabelece que as isenções no caso das moléstias referidas no art. 30 da Lei nº 9.250/95 aplicam-se a partir da emissão do laudo ou parecer que as reconhecem.
Sem contra-razões. (...) 5.
Entendendo que o Decreto nº 3.000/99 exorbitou de seus limites, deve ser reconhecido que o termo inicial para ser computada a isenção e, consequentemente, a restituição dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial, o qual certamente é sempre posterior à moléstia e não retrata o objetivo primordial da Lei. 6.
A interpretação finalística da norma conduz ao convencimento de que a instituição da isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em decorrência do acometimento de doença grave foi planejada com o intuito de desonerar quem se encontra em condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros relativos ao tratamento da enfermidade que, em casos tais (previstos no art. 6º, da Lei nº 7.713/88) é altamente dispendioso. 7.
Recurso Especial não-provido. (STJ; REsp 812799; SC; Primeira Turma; Rel.
Min.
José Augusto Delgado; Julg. 16/05/2006; DJU 12/06/2006; Pág. 450) Importante frisar que o direito à isenção surge quando da constatação da enfermidade, mas o direito à restituição tem como termo a quo a data do pagamento indevido, devendo ser observado, nestes casos, a prescrição quinquenal.
Destarte, resta incontestável o direito da autora à isenção e restituição dos descontos efetuados a título de IR - Imposto de Renda, desde a data da inativação da Autora (07.04.2014), conforme o laudo médico pericial, até a data da efetiva cessação dos descontos.
Contudo, levando-se em conta que a presente ação fora proposta em 10/12/2023, os valores recolhidos em data anterior à 10/12/2018, encontram-se fulminados pela prescrição quinquenal.
Estabelecidas tais premissas, é o caso de apreciar o pedido de tutela antecipada, como medida de justiça e de forma a evitar o perecimento do direito ora reconhecido.
A tutela antecipatória jurisdicional passou a ser prevista no Novo Código de Processo como sendo TUTELA PROVISÓRIA, a qual pode fundamentar-se em URGÊNCIA ou EVIDÊNCIA (art. 294).
Acerca da tutela de evidência, o CPC/2015 prevê em seu art. 311 o seguinte: "Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente." Na hipótese dos autos, vislumbro estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de evidência previstos no art. 311, inc.
IV, já que o promovido não logrou produzir prova capaz de gerar dúvida razoável que permita desconstituir a pretensão autoral.
A possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme podemos observar nas seguintes ementas: "REsp 473069 / SP - RECURSO ESPECIAL 2002/0132078-0 - Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) - T3 - TERCEIRA TURMA - 21/10/2003, DJ 19.12.2003, p.453, RDR vol. 32 p. 291 Antecipação de tutela.
Deferimento por ocasião da sentença .
Precedentes da Corte. 1.
A corte admite o deferimento da tutela antecipada por ocasião da sentença, não violando tal decisão o art. 273 do Código de Processo Civil. 2.
Recurso especial não conhecido. REsp 648886 / SP - RECURSO ESPECIAL - 2004/0043956-3 - Relator : Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) - S2 - SEGUNDA SEÇÃO - data do julgamento - 25/08/2004 - DJ 06.09.2004, p.162.
Processual civil.
Recurso especial.
Antecipação de tutela. deferimento na sentença.
Possibilidade.
Apelação.
Efeitos. - A antecipação da tutela pode ser deferida quando a prolação da sentença.
Precedentes. - Ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo quanto à parte em que foi concedida a tutela". Isto posto, considerando preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida previstos no art. 311, inc.
IV do CPC/2015, e com a permissividade contida no art. 3º da Lei Federal nº 12.153/2009, CONCEDO a tutela de evidência, ao escopo de determinar que os promovidos, através dos órgãos competentes, abstenha-se de efetuar o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF nos proventos da parte autora, enquanto estiver na condição de portador de doença grave legalmente prevista no art. 6º, XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, com as alterações dadas trazidas pela Lei nº 11.052/2004, providência que deverá ser adotada no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação, sob pena de multa diária e demais sanções cabíveis em caso de descumprimento.
Outrossim, diante do exposto e considerando a legislação e a jurisprudência atinentes à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, decretando a não incidência de tributação do Imposto de Renda sobre os proventos da autora, vedada a sua retenção na fonte, condenando os promovidos à restituição das importâncias já descontadas, desde a data da inativação da Autora (07.04.2014), até a data da efetiva cessação dos descontos, descontados aqueles valores atingidos pela prescrição quinquenal, tudo a ser apurado oportunamente.
Quanto à condenação da restituição dos valores, deverá incidir correção monetária e juros de mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95).
Ana Nathália Sousa Juíza Leiga.
Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Expeça-se mandado de intimação aos promovidos para fins de cumprimento da tutela provisória ora concedida.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
01/08/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 17:10
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/08/2024 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 15:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90154546
-
01/08/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA ANITA DE FIGUEIREDO SALES em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/06/2024. Documento: 87796689
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07/06/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 10:43
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3038130-60.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Incidência sobre Aposentadoria] REQUERENTE: MARIA ANITA DE FIGUEIREDO SALES REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal.
Intime-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87796689
-
06/06/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87796689
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06/06/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2024 18:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
22/04/2024 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2024 17:01
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 18:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/03/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA ANITA DE FIGUEIREDO SALES em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/02/2024. Documento: 80063735
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26/02/2024 12:38
Conclusos para despacho
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80063735
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23/02/2024 17:26
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2024 07:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80063735
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23/02/2024 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 11:34
Conclusos para despacho
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21/02/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 10:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/12/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/12/2023 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 14:22
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
10/12/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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