TJCE - 3000691-85.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
27/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:07
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153491913
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153491913
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07/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153491913
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07/05/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 134631572
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 134631572
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE / CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 3488 3951(FIXO) e 981139944a (WHATSAPP) PROCESSO Nº 3000691-85.2023.8.06.0010 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA EMBARGADO: MARIA ZENEIDA AMARO LIMA DECISÃO BANCO BRADESCO SA apresentou embargos à execução, alegando excesso de execução, visto que a planilha juntada pela exequente não detalharia os cálculos mês a mês, aglutinando as parcelas com os danos morais, razão pela qual requer a homologação do cálculo feito pelo embargante para reconhecer como devido R$ 8.985,19, havendo excesso de R$ 17.520,72, além de serem indevidos os valores de multa e honorários advocatícios do art. 523 do CPC.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que, na sentença de id 71416442, a ré foi condenada a pagar R$ 3.000,00 de danos morais, bem como a restituir em dobro os valores descontado a título de CESTA FÁCIL e seguros CONECTAR SEGUROS/EAGLE, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA e SEGURADORA SECON, bem como honorários sucumbenciais de 20%, conforme acórdão de id 90085517.
A planilha juntada pela exequente não discrimina os descontos, valores e datadas nem separa os cálculos dos danos morais, os quais possuem diferentes formas e termos iniciais dos juros e da correção monetária, totalizando R$ 26.505,91, id 99143991, tendo posteriormente juntado nova planilha acrescentando a multa de 10% do art. 523§1º do CPC, id 112619561.
Com efeito, o embargante juntou o depósito R$ 26.505,91 pago em 11/10/2024, id 109568599, logo, dentro do prazo de 15 dias para pagamento, razão pela qual não incidem os acréscimos do art. 523§1º do CPC.
De outra banda, reputo inválida a planilha juntada pela exequente, visto que essa não separa danos materiasi e morais, nem detalha cada desconto indevido a ser devolvido em dobro, bem como a de id 112619561 inclui penalidades que não devem incidir ao caso.
Com relação à homologação do cálculo do valor devido realizado pelo executado, não é possível referida aferição antes de oportunizar à exequente prazo para manifestar-se sobre esses cálculos.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os embargos à execução, reconhecendo o excesso de execução relativo a multa e honorários advocatícios do §1 do art. 523 do CPC, bem como a invalidade das planilhas de id 99143991 e id 112619561.
Deixo de homologar, no momento, os cálculos apresentados pelo executado.
Intime-se a exequente para manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo executado no id 112766854, no prazo de cinco dias, devendo, em caso de impugnação, apresentar nova planilha separando o cálculo da condenação dos danos morais da condenação do cálculo dos danos materiais, devendo ser detalhada a atualização de cada desconto indevido a ser devolvido em dobro, sendo a inércia considerado como concordância com a planilha do devedor.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito -
25/02/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134631572
-
24/02/2025 08:50
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 16:32
Conclusos para decisão
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01/11/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 109404867
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 109404867
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15/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000691-85.2023.8.06.0010 REQUERENTE: MARIA ZENEIDA AMARO LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: ANA JULIA ABREU MENDES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 105007127, tendo o prazo de 10 (dez) dias para apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada. -
14/10/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109404867
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12/10/2024 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105007127
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105007127
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19/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108 2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000691-85.2023.8.06.0010 AUTOR: MARIA ZENEIDA AMARO LIMA REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO R.H.
Analisando os autos, observa-se que o despacho de ID. 104182790 possui equívoco, razão pela qual chamo o feito a ordem para torná-lo sem efeito.
Ante o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, através de seus advogados, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
18/09/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105007127
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18/09/2024 11:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/09/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 17:42
Conclusos para decisão
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16/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 09:33
Conclusos para despacho
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20/08/2024 17:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/08/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 08:27
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 15:40
Juntada de despacho
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02/04/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/04/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80916386
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80916386
-
10/03/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 00:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80916386
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07/03/2024 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 23:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/01/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 13:28
Juntada de Petição de recurso
-
15/12/2023 22:53
Juntada de Petição de ciência
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72874698
-
04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72874697
-
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72874698
-
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72874697
-
30/11/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72874698
-
30/11/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72874697
-
16/11/2023 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2023 17:21
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:53
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:43
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2023 11:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/08/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2023 05:59
Juntada de entregue (ecarta)
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2023. Documento: 63425407
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63425407
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63425406
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30/06/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2023 08:42
Juntada de Certidão
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10/05/2023 17:10
Juntada de Certidão
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10/05/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 14:50
Conclusos para despacho
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08/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:59
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 11:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/05/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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