TJCE - 0006190-73.2019.8.06.0097
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Iracema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 02:53
Decorrido prazo de Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação da Polícia Civil em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 11:05
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:05
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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22/09/2023 01:02
Decorrido prazo de MARGER LINS SILVA em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 66814344
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 66814344
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Processo nº: 0006190-73.2019.8.06.0097 Polo ativo: AMINA DABIA DE ALMEIDA BANDEIRA e outros (2) Polo passivo: MARIANNE ARAUJO BARBOSA e outros SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de Marianne Araújo Barbosa e Antônia Marta Velez pela suposta prática do crime tipificado no art. 129 do Código Penal.
Os fatos em apuração datam de 19 de junho de 2019.
Com vista dos autos, o Ministério Público opinou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato e pela consequente extinção da punibilidade (ID nº 65621771). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 109 do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença penal condenatória, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, de acordo com as seguintes gradações, in verbis: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (grifos propositais) No caso em apreço, o crime tipificado no art. 129 do CP possui pena máxima em abstrato de 1 (um) ano de detenção, resultando no prazo prescricional de 4 (quatro) anos, na conformidade do art. 109, inciso V, do Código Penal.
Nessa linha, tendo em vista que não ocorreram quaisquer marcos interruptivos ou suspensivos legais do decurso da prescrição até o momento, há de se considerar a data dos supostos fatos em apuração - 19 de junho de 2019 - como o termo inicial do prazo prescricional, na forma do art. 111, inciso I, do CP, razão pela qual é forçoso reconhecer a consumação da prescrição em relação à infração penal, uma vez que transcorreram mais de 4 (quatro) anos desde então até a data atual.
Dessa forma, a teor do art. 107, inciso IV, do Código Penal, a declaração da extinção da punibilidade das autoras do fato é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal, DECLARO a extinção da punibilidade das autoras do fato Marianne Araújo Barbosa e Antônia Marta Velez, por força da prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
Sem custas.
Não há bens apreendidos e vinculados ao processo pendentes de destinação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público.
Desnecessária a intimação das autoras do fato, por se tratar de sentença de extinção da punibilidade, conforme inteligência do Enunciado Criminal nº 105 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Iracema/CE, 29 de agosto de 2023.
MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza Substituta Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/09/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 01:11
Extinta a punibilidade por prescrição
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10/08/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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30/04/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 04:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 09:44
Audiência Preliminar realizada para 01/12/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Iracema.
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27/10/2022 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2022 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 07:39
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2022 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 07:38
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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21/10/2022 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2022 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2022 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de IRACEMA Vara Única da Comarca de Iracema Avenida Augusta Clementina de Negreiros, s/n, Bairro Jatobá, IRACEMA - CE - CEP: 62980-000 Processo nº 0006190-73.2019.8.06.0097 Classe: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto: [Leve] Parte Ativa: AMINA DABIA DE ALMEIDA BANDEIRA e outros (2) Parte Passiva: MARIANNE ARAUJO BARBOSA e outros DESPACHO Vistos em inspeção (Portaria nº 05/2022 da Comarca de Iracema).
Designo audiência preliminar para o dia 01/12/2022, às 09:00h, a ser realizada pelo(a) CONCILIADOR(A) da Comarca de Iracema, por videoconferência, através da plataforma do MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual, cujo link é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/bf7448 , não havendo necessidade da parte/testemunha se deslocar ao Fórum nem sair de sua residência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS.
Conectado à internet, baixar na PlayStore (Android) ou AppStore (iOS) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS e fazer a instalação.
Após a instalação do aplicativo clicar no link convite, caso tenha recebido, ou digitar o link acima no navegador do seu dispositivo (Google Chrome) e, em seguida, através do aplicativo TEAMS, clicar ABRIR COM TEAMS (desta vez) - PARTICIPAR DA REUNIÃO - preencher os espaços respectivos com o seu nome.
Em seguida, clique novamente em PARTICIPAR DA REUNIÃO.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo, os dois devem estar ativados para sua participação, caso não consiga ativar, quando entrar na reunião poderá fazer a ativação.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz ou do conciliador para sua entrada na sala e participar da audiência.
Ficam as partes e/ou testemunhas advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto).
Quando a citação/intimação for realizada por mandado, o Oficial de Justiça deverá cientificar a pessoa a ser citada/intimada que, caso não tenha condições de participar da referida audiência por meio do Sistema Microsoft Teams (de forma virtual), deverá comparecer ao Fórum local para participar da audiência nos autos da ação supra.
Intime-se o(s) suposto(s) autor(es) e vítima(s) do fato, advertindo-o(s) de que deverão comparecer à referida audiência, acompanhado(s) de advogado(s) e que, na falta deste(s), ser-lhe-á(ão) nomeado(s) defensor público ou advogado dativo.
Comunique-se ao Ministério Público.
Intimações e expedientes necessários nos termos do(a) despacho/decisão já proferido(a) nos autos.
Iracema/CE, 30 de agosto de 2022.
MARÍLIA FERREIRA DE SOUZA VARELLA BARCA Juíza Substituta Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 16:11
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 16:11
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 16:18
Conclusos para despacho
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30/08/2022 16:16
Audiência Preliminar designada para 01/12/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Iracema.
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16/07/2022 01:32
Decorrido prazo de MARGER LINS SILVA em 15/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 11:31
Audiência Transação Penal realizada para 03/02/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Iracema.
-
01/02/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2022 06:01
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/12/2021 10:34
Mov. [35] - Certidão emitida
-
02/12/2021 10:33
Mov. [34] - Documento
-
30/11/2021 18:55
Mov. [33] - Certidão emitida
-
30/11/2021 18:55
Mov. [32] - Documento
-
30/11/2021 18:52
Mov. [31] - Certidão emitida
-
30/11/2021 18:52
Mov. [30] - Documento
-
25/11/2021 14:04
Mov. [29] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 097.2021/001603-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/11/2021 Local: Oficial de justiça - BRUNO LOIOLA BARBOSA
-
25/11/2021 14:03
Mov. [28] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 097.2021/001602-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/11/2021 Local: Oficial de justiça - BRUNO LOIOLA BARBOSA
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25/11/2021 14:02
Mov. [27] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 097.2021/001601-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/12/2021 Local: Oficial de justiça - BRUNO LOIOLA BARBOSA
-
24/11/2021 16:28
Mov. [26] - Certidão emitida
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03/11/2021 13:04
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2021 14:04
Mov. [24] - Audiência Designada: Audiência de Transação Penal Data: 03/02/2022 Hora 11:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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14/05/2021 17:57
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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21/09/2020 10:12
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2020 21:14
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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10/09/2020 15:32
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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09/06/2020 20:45
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2020 12:20
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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09/06/2020 12:18
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
08/06/2020 16:01
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WIRA.20.00395213-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/06/2020 15:44
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04/06/2020 16:09
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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04/06/2020 16:08
Mov. [14] - Certidão emitida
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27/05/2020 11:22
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WIRA.20.00165943-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/05/2020 10:53
-
10/04/2020 08:34
Mov. [12] - Certidão emitida
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30/03/2020 17:39
Mov. [11] - Certidão emitida
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30/03/2020 17:35
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/03/2020 17:30
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
06/02/2020 13:11
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WIRA.20.00395075-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 06/02/2020 12:41
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31/01/2020 16:37
Mov. [7] - Certidão emitida
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31/01/2020 15:48
Mov. [6] - Documento
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19/11/2019 18:04
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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19/11/2019 18:03
Mov. [4] - Certidão emitida
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19/11/2019 17:56
Mov. [3] - Ofício: Nº Protocolo: PIRA.19.00034623-6 Tipo da Petição: Ofício Data: 04/11/2019 13:45
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01/11/2019 17:08
Mov. [2] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, junte-se C
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01/11/2019 17:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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