TJCE - 3001789-88.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 13:55
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2023 20:57
Expedição de Alvará.
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18/04/2023 03:03
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 17/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001789-88.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: MONIQUE COVAS BARROSO e outros PROMOVIDO: TAP PORTUGAL SENTENÇA Trata-se de Ação Executiva, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de comprovação do depósito judicial pelo réu no valor executado.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a expedição de alvará liberatório com base nos dados bancários já informado, na forma determinada ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE, durante o período extraordinário da pandemia.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, ao arquivo, após a expedição de alvará, certificando-se o trânsito em julgado, de logo, em face da inexistência de sucumbência.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
31/03/2023 14:08
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:08
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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31/03/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/03/2023 12:27
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001789-88.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MONIQUE COVAS BARROSO e outros PROMOVIDO: TAP PORTUGAL DECISÃO Determino a reativação do feito.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online e via Renajud. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
21/03/2023 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 20:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/03/2023 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 20:14
Processo Reativado
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21/03/2023 20:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2023 14:54
Conclusos para decisão
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13/03/2023 12:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/02/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 15:23
Juntada de Certidão
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10/02/2023 15:23
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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10/02/2023 04:50
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:50
Decorrido prazo de MONIQUE COVAS BARROSO em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 06:14
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA MOREL NETO em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL ____________________________________________________________________ Processo nº: 3001789-88.2022.8.06.0221 Promoventes: MONIQUE COVAS BARROSO FRANCISCO LIMA MOREL NETO Promovidas: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A (TAP AIR PORTUGAL) SENTENÇA MONIQUE COVAS BARROSO e FRANCISCO LIMA MOREL NETO manejam a presente demanda contra a empresa TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A (TAP AIR PORTUGAL), objetivando a devolução integral do valor de R$ 5.291,14 (cinco mil, duzentos e noventa e um reais e quatorze centavos), despendido para aquisição de passagens aéreas para o trecho Fortaleza-CE - Frankfurt-FRA - Fortaleza-CE, agendadas para os dias 10/11/2022 (ida) e 18/11/2022 (volta), em função do cancelamento, a pedido dos autores, motivada pela necessidade de a 1ª requerente iniciar tratamento preventivo em razão de quadro de risco em sua gestação, pelo que também pretendem os demandantes ser moralmente indenizados em decorrência da recusa da promovida, conforme narrada na inicial.
Na sua peça contestatória, a promovida alegou que o reembolso se submetia às regras tarifárias anuídas pelos clientes, destacando que os autores adquiriram passagens aéreas na modalidade Discount, que possui preço promocional, mas, em contrapartida, não permite reembolso integral, podendo ser alterada com pagamento de taxas, condições das quais os clientes tinham amplo conhecimento.
Em razão disso, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Da análise dos autos, extrai-se que o valor desembolsado pelos autores, assim como as datas dos voos e do pedido de cancelamentos são fatos incontroversos.
Nesse passo, entende este juízo que, independentemente da modalidade promocional com que foram adquiridas as passagens, a considerar a inexistência de qualquer norma legal que autorize a total retenção dos valores pagos, mostra-se abusiva a redução excessiva do valor que a companhia aérea pretendeu devolver aos clientes, implicando na indevida retenção.
Frise-se que, por mais que seja lícito que as empresas aéreas cobrem taxas sobre o cancelamento dos bilhetes, o percentual correspondente deve ser razoável e dentro dos parâmetros legais estabelecidos, não podendo tal autorização ser utilizada para arbitramento desleal, já que o serviço de transporte não foi efetivamente prestado.
Ademais, o presente caso deve ser tratado sob os ditames da proteção trazida pelo Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, em razão da típica relação consumerista entabulada entre as partes.
Dessa forma, entendo que o valor retido colocaria os consumidores em situação de completa desvantagem por ser sobremaneira desproporcional, devendo, portanto, ser obedecido o que dispõe o art. 740, §3º do Código Civil, que prevê a retenção no percentual de 5% (cinco por cento) a título de multa compensatória, vez que os demandantes demonstraram, inclusive, que o pedido de cancelamento das passagens foi formalizado com antecedência, haja vista a necessidade de cuidados médicos sugeridos no atestado médico expedido no dia 30/08/2022 (ID n. 35973859), possibilitando à companhia aérea renegociar os bilhetes e evitar possíveis prejuízos.
Neste sentido, entendo como devida a retenção, pela empresa demandada, da cifra correspondente a 5% do valor total das passagens, o que perfaz a quantia de R$ 264,55 (duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos).
Tal percentual legal serve de meio compensatório para cobrir, tão somente, as despesas administrativas da promovida na relação de consumo com os promoventes.
Quando ao pleito indenizatório a título de danos morais, sob a ótica deste juízo, descabida a pretensão dos autores, visto que, no caso sub examine, não vislumbro prejuízo de natureza moral ressarcível, que não meros aborrecimentos comuns decorrentes da simples retenção indevida de valores.
Nesta mesma orientação, pertinente o escólio do ilustre Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em seu Programa de Responsabilidade Civil (Malheiros Editores, São Paulo, 2ª Ed.
P. 78): “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” No mesmo sentido o seguinte posicionamento jurisprudencial: Ementa: RECURSO INOMINADO.
COMPRA PELA INTERNET.
NÃO ENTREGA DO PRODUTO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis a inexistência de danos morais nos casos de descumprimento contratual.
Situação dos autos que não se reveste de anormalidade a justificar a indenização.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Recurso Cível Nº *10.***.*00-28, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 19/03/2015).
Inexiste, portanto, sob a ótica desta julgadora, prejuízo de natureza moral indenizável, resolvendo-se a demanda na órbita do prejuízo econômico suportado pelos autores e por eles efetivamente comprovados, devidamente corrigidos desde a data de aquisição das passagens canceladas.
Convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE, em parte, os pedidos iniciais, para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF e 927, caput, do CC, e c/c o 487, I, do CPC: 1- condenar a empresa TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A (TAP AIR PORTUGAL) a devolver aos requerentes a importância de R$ 5.026,58 (cinco mil e vinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), correspondente ao valor remanescente da compra das multicitadas passagens aéreas, quantia que deverá ser monetariamente corrigida (INPC) desde a data da compra e acrescida de juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação, nos termos do art. 406, do novo CCB. 2- indeferir o pleito relativo aos supostos prejuízos morais, conforme acima delineado.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte da devedora e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
P.R.I. e, havendo pagamento voluntário, expeça-se o respectivo Alvará Judicial, arquivando-se, a seguir, os presentes autos, com a observância das formalidades legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito -
11/01/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2022 12:29
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 17:39
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 09:21
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/11/2022 17:43
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 22/11/2022 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 25 de outubro de 2022.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
25/10/2022 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 19:14
Juntada de Certidão
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25/10/2022 17:44
Juntada de Certidão
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24/10/2022 00:00
Publicado Citação em 24/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 24ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PJE - AVENIDA SANTOS DUMONT, 7800, DUNAS-FORTALEZA-CE-CEP: 60.190-800 UNIDADE JUDICIÁRIA SITUADA DENTRO DA FANOR-FACULDADE NORDESTE CONTATOS DA UNIDADE: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 / Tel: (85) 3262-2617 CARTA DE INTIMAÇÃO Fortaleza-CE, 20 de outubro de 2022.
PROCESSO: 3001789-88.2022.8.06.0221 AUTOR: MONIQUE COVAS BARROSO e outros RÉU: TAP PORTUGAL DATA DA AUDIÊNCIA: 22/11/2022 09:00 MONIQUE COVAS BARROSO e outros Nome: MONIQUE COVAS BARROSO Endereço: Rua Doutor Manoel Rodrigues Monteiro, 4665, Casa 32, Praia do Futuro, FORTALEZA - CE - CEP: 60000-000 A MMa.
Juíza da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Dra.
IJOSIANA CAVALCANTE SERPA INTIMA a parte Autora MONIQUE COVAS BARROSO e outros para comparecer à audiência de conciliação especificada acima.
ADVERTÊNCIA: Em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a audiência será realizada de forma virtual.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo : A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7.
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato. (meios de contato no timbre).
Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Eu, ALINE DO SOCORRO DE FREITAS LOPES, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
SERVIDOR JUDICIÁRIO POR ORDEM DA MM JUÍZA DE DIREITO-IJOSIANA CAVALCANTE SERPA -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/10/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/10/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:53
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/10/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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