TJCE - 3001403-04.2021.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES FELISMINO FILHO em 05/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:31
Decorrido prazo de CAROLYNNE RIOS BENEVIDES em 05/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 09:27
Transitado em Julgado em 22/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/09/2023. Documento: 69271580
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/09/2023. Documento: 69271579
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69271579
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69271580
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001403-04.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: HUBB ESCRITORIOS VIRTUAIS E SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - EPP PROMOVIDO(A)(S)/REU: ROBSON DOS S SILVA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: CAROLYNNE RIOS BENEVIDES O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 19 de setembro de 2023.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc. Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). Homologo o acordo a que chegaram as partes acostado no id nº 65225603, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com análise do mérito (CPC/2015, art. 487, III, c.c. art. 51, caput, Lei 9.099/95). Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, caput). Caso necessário, autorizo, após o trânsito em julgado da sentença, a expedição de Guia de Levantamento a parte autora e ou ao seu patrono, se possuir poderes para dar quitação.
Cancele-se qualquer audiência designada. Após, determino remessa do feito ao arquivo. Publicada e Registrada virtualmente.
Intime-se. Fortaleza, data assinatura digital. -
19/09/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2023 17:18
Homologada a Transação
-
15/09/2023 13:19
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 16:55
Juntada de Petição de recurso
-
19/07/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 17:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
10/07/2023 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 14:17
Juntada de documento de comprovação
-
15/06/2023 05:52
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES FELISMINO FILHO em 14/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001403-04.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: HUBB ESCRITORIOS VIRTUAIS E SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - EPP PROMOVIDO(A)(S)/REU: ROBSON DOS S SILVA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ANTONIO RODRIGUES FELISMINO FILHO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 25 de maio de 2023.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: PROCESSO Nº: 3000843-28.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S): HUBB ESCRITORIOS VIRTUAIS E SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - EPP PROMOVIDO(A)(S):ROBSON DOS S SILVA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
A lide versa sobre questões de direito e de fato, estas provadas por documentos, permitindo seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incontroverso que as partes firmaram no dia 24/01/2018 contrato de cessão de domicílio fiscal com prazo de 12 meses, no valor mensal de R$ 120,00, podendo ser prorrogado, caso houvesse interesse das partes – (cláusula segunda - ID 27497842).
O autor alega que o réu está inadimplente desde o mês de abril de 2020, desrespeitando o que foi estipulado no contrato, prosseguindo até o momento sem efetuar a baixa da empresa.
A parte Ré foi citada, mas deixou de ofertar contestação e/ou comparecer à audiência de tentativa de conciliação especialmente designada, de modo que decreto sua revelia, fazendo incidir a presunção de veracidade dos fatos alegados, conforme dispõe o artigo 344 do CPC e o artigo 20 da Lei n.º 9.099/95.
Nessa senda, imperioso reconhecer que os documentos juntados com a inicial comprovam a existência do débito.
Chamado (a) a defender-se, o (a) requerido (a) fez-se revel, portanto, de se presumir a inadimplência.
Os termos estabelecidos e livremente aceitos pelas partes, no momento da celebração do contrato, devem ser respeitados, em observação ao princípio da obrigatoriedade ou “pacta sunt servanda”, bem como a interpretação das cláusulas contratuais também deve levar em consideração os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
No tocante ao valor da condenação, é certo que pela dicção do artigo 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação positiva e líquida constitui de pleno direito em mora o devedor; no mais, do artigo 292, I do CPC extrai-se que na ação de cobrança de dívida é devido correção monetária e juros de mora, devendo, portanto, acrescer os consectários legais ao principal, desde a data do inadimplemento até o efetivo pagamento.
Portanto, há de se reconhecer o inadimplemento do promovido, referente às parcelas dos aluguéis em atraso do período do mês de abril de 2020 a novembro de 2021 de 2021, conforme planilha de débito de Id 27497843, no montante de R$ 3.730,62, deduzida a quantia de R$ 339,15, referente a honorários advocatícios, vez que não estipulados em contrato e portanto, deve ser afastada.
Quanto ao pedido de tutela pretendido pela parte autora, o Parágrafo Primeiro do contrato celebrado entre as partes, descreve que nos casos de rescisão contratual compete ao contratante apresentar a desvinculação do domicílio fiscal junto aos órgãos competentes.
Contudo, observo que nos autos, a oficiala de justiça não logrou êxito em encontrá-lo, outrossim, conforme aduzido na inicial, a empresa não mais atua no endereço informado nos órgãos competentes, resta configurado, na espécie, a Súmula nº 435 do STJ, in verbis: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (…).
Desta feita, comporta a determinação aos órgãos competentes para providenciar a desvinculação do domicílio fiscal da parte requerida.
Assim, diante dos fatos e provas, tenho desta forma que deve a parte reclamada adimplir com sua obrigação de pagar quantia certa, respondendo pelo pagamento dos valores.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos da exordial, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95., para o fim de condenar a parte reclamada ao pagamento da dívida inadimplida, no valor de R$ 3.391,47, que deverá ser corrigido monetariamente nos indicies celebrados no contrato, desde o vencimento/desembolso de cada prestação e, acrescido de juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Determino ainda a expedição de ofícios aos órgãos competentes para providenciar a desvinculação do domicílio fiscal da parte requerida.
Cumpre ao autor, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publicada e registrada no PJE.
Intime-se, e, após nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
25/05/2023 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 20:55
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2023 17:16
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 17:35
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2023 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/03/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
28/10/2022 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001403-04.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: HUBB ESCRITORIOS VIRTUAIS E SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI - EPP PROMOVIDO(A)(S)/REU: ROBSON DOS S SILVA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: ANTONIO RODRIGUES FELISMINO FILHO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 23/03/2023 14:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/3f9MAio-1400 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 27 de outubro de 2022.
MARIA DE FATIMA PONTES FILGUEIRAS Servidor Geral -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 08:55
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 20:54
Audiência Conciliação designada para 23/03/2023 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/09/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 14:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/07/2022 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2022 00:20
Audiência Conciliação cancelada para 20/09/2022 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/07/2022 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2022 18:53
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2022 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
30/06/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 14:01
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/06/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 07:49
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 17:06
Audiência Conciliação cancelada para 17/03/2022 10:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/03/2022 17:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2021 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2021 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 15:48
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 15:48
Audiência Conciliação designada para 17/03/2022 10:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/12/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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