TJCE - 3000655-28.2019.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 18:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2024 18:02
Juntada de Certidão
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20/08/2024 18:02
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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19/08/2024 17:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de ANDERSON MENDES DO NASCIMENTO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:08
Decorrido prazo de JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 12826214
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 12826214
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2024. Documento: 12826214
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de FRIBON TRANSPORTES LTDA em 08/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de FRIBON TRANSPORTES LTDA em 08/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de CICERO LOPES OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 12826214
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 12826214
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 12826214
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24/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000655-28.2019.8.0.0222 Origem: 23ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Embargante: Cargill Alimentos LTDA Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE OBSCURIDADE NA DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EMBARGO QUE SE PRESTA À TENTATIVA DE REDISCUTIR O CONTEÚDO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. RECOLHIMENTO PARCIAL DO PREPARO.
AUSÊNCIA DAS GUIAS DO FERMOJU E DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 42, PARÁGRAFO 1º, DA LEI Nº 9.099/95, E AO ENUNCIADO 80 DO FONAJE.
ADEQUADA A DECISÃO QUE RECONHECEU A DESERÇÃO E O CONSEQUENTE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
NÃO APLICAÇÃO DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Consistem em embargos de declaração opostos pela Cargill Agrícola SA, em face de decisão monocrática proferida por este Relator, que não conheceu o recurso inominado interposto, devido à deserção. 2.
Alegou o embargante, em apertada síntese, que a decisão foi obscura ao julgar deserto o recurso sem permitir a complementação das custas. 3. É o sucinto relatório.
Passo à decisão. 4.
Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.105/15, e do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 5.
No presente caso, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração, não merecendo prosperar os aclaratórios, tendo em vista que não há nenhum vício a ser sanado na decisão monocrática hostilizada. 6.
Na realidade, a parte quis, por meio dos embargos, impugnar o conteúdo da decisão de não recebimento de RI.
O presente recurso, porém, não é o meio idôneo para tanto. 7.
De qualquer forma, encontra-se adequado o pronunciamento judicial monocrático. 8.
Após análise dos documentos juntados pela recorrente, tem-se que apenas foram pagos R$ 303,40, referentes à guia da Defensoria Pública (ID 12491113). 9. É imediatamente verificável, então, a incompletude do montante despendido, e, analisando a guia, conclui-se que diz respeito apenas à parcela referente à Defensoria Pública.
Não juntou as taxas concernentes à Defensoria Pública Estadual e ao Ministério Público Estadual, desobedecendo à disciplina do artigo 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 ("o preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita."). 10.
A necessidade de adimplemento total do preparo está, inclusive, sedimentada no Enunciado nº 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva". 11.
Cumpre salientar, no mais, que não merece guarida a tese de que a medida judicial correta seria a intimação para a complementação das custas e não o reconhecimento da deserção.
Aquela medida está prevista apenas no CPC, em seu artigo 1.007, parágrafos 2º e 4º. 12.
Tem-se que a Lei dos Juizados é norma especial, criando verdadeiro microssistema, aplicável às causas de menor complexidade, com regras e princípios próprios, somente se utilizando a legislação processual geral (CPC) em casos em que haja omissão e o CPC não seja incompatível com a lei de regência em questão.
Como dito anteriormente, inexiste omissão do diploma legislativo quanto à interposição do recurso, ao preparo e às consequências de seu não pagamento (artigo 42, parágrafo 1º, da Lei nº 9099/95). 13.
Dessa forma, à casuística não se aplica o Código de Processo Civil, ao contrário do aduzido pelo impetrante.
Assim também preleciona o Enunciado nº 168 do FONAJE: "Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no art. 1.007 do CPC/2015.".
Não se configura a necessidade de prévia intimação para fins de complementação. 14.
Nesse contexto, o preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade do recurso e se consubstancia no pagamento prévio das respectivas custas, a fim de viabilizar o processamento da peça, e a sua ausência ou irregularidade dá ensejo à preclusão e à deserção. 15.
Assim, na hipótese dos autos, os embargos aforados não se prestam ao fim a que se destinam, haja vista a inexistência de causa que os justifique, daí porque os rejeito, por absoluta falta de respaldo legal. 16.
Ante o exposto, entendo por NÃO ACOLHER os embargos de declaração. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
23/07/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12826214
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23/07/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12826214
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23/07/2024 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12826214
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20/07/2024 23:11
Embargos de declaração não acolhidos
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29/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ITACIR JOSE PICININ em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ITACIR JOSE PICININ em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 08:45
Conclusos para decisão
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12/06/2024 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 12685219
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06/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado nº 3000655-28.2019.8.06.0222 Origem: 23ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza Recorrente: CARGILL AGRICOLA S.A.
Recorrido: Cícero Lopes Oliveira Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra EMENTA RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PREPARO INCOMPLETO.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE TODAS AS GUIAS.
APRESENTAÇÃO DE UM COMPROVANTE DE AGENDAMENTO.
PAGAMENTO INTEGRAL REFERENTE AO PREPARO NÃO COMPROVADO.
DESERÇÃO.
ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por CARGILL AGRICOLA S.A., em face de sentença prolatada em fevereiro/2024 pelo juízo da 23ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da "ação de indenização por danos materiais de estadia c/c indenização de danos morais", ajuizada em julho/2019 por Cícero Lopes Oliveira. 2.
Analisando os autos, percebo que o preparo recursal foi recolhido a menor, fato que obsta o conhecimento do presente recurso. 3.
Com efeito, quando a recorrente interpôs o recurso inominado em março/2024, o preparo deveria se compor de despesas processuais referentes ao FERMOJU, Guia da Defensoria Pública do Estado (DPC), Guia do Ministério Público do Estado (MP) e Guia de Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais (FERMOJU). 4. É cediço que o valor da causa, devidamente atualizado pelo índice IPCA-E, é que deve ser utilizado como base de cálculo, nos termos do que dispõe a Portaria Conjunta 2076/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "Art. 10.
No caso de interposição de recurso inominado, no âmbito dos Juizados Especiais, ao recolher as custas, conforme o parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, o recorrente deverá atualizar o valor da causa até a data do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 1º desta Portaria". 5.
Neste mesmo sentido, o Enunciado 05 do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Ceará também dispõe que o cálculo das custas e preparo devem ser realizados com base no valor atualizado da causa: "ENUNCIADO 5 - A base de cálculo para pagamento das custas e preparo recursal é o valor atualizado da causa, e não o valor da condenação previsto na sentença recorrida, nem a diferença entre este e aquele". 6.
Soma-se o fato de que a prolação e respectiva ciência da sentença, bem como a interposição do recurso inominado pela promovida, ocorreram em datas posteriores à data da publicação e início de vigência daquele normativo que determinou a atualização do valor da causa antes do cálculo das custas e preparo recursal devidos. 7.
No caso em tela, tem-se como base de cálculo o valor de R$ 36.649,51 atribuído à causa, a ser atualizado pelo incide IPCA-E.
Por isso, devem ser observados os valores correspondentes à faixa de R$ 25.600,01 até R$ 51.200,00, referente à Tabela de Custas Processuais - ano 2024, vigente quando foi interposto o recurso inominado. 8.
Com efeito, deveria se chegar ao seguinte resultado a título de preparo recursal a ser recolhido: R$ 1.907,47 (Guia FERMOJU); R$ 303,40 (Guia da Defensoria Pública do Estado do Ceará); R$ 379,24 (Guia do Ministério Público do Estado do Ceará); e R$ 38,23 (Guia FERMOJU - Recursos de decisões proferidas dos Juizados Especiais), totalizando o montante de R$ 3.628,34. 9.
No entanto, compulsando os autos, nota-se que a parte promovida interpôs o recurso de maneira tempestiva e em observância à tabela vigente, mas não cumpriu o dever de comprovar o preparo recursal em sua integralidade.
Isso porque, tão somente apresentou a Guia da Defensoria Pública do Estado do Ceará (id. 12491113), sem sequer demonstrar o respectivo pagamento, haja vista que apresentou comprovante de agendamento do valor de R$ 303,40 (id. 12491114).
Além disso, não ficou demonstrado o adimplemento do quantum remanescente devido (Guia FERMOJU e Guia do MPCE), o que implica em recolhimento parcial das custas. 10.
Nesse sentido, tem-se que a Recorrente não efetuou o preparo do recurso na forma determinada pelo artigo 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, norma específica aplicável às demandas atinentes ao microssistema dos Juizados, qual seja: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". 11.
Destaque-se, ainda, o Enunciado n.º 80 do FONAJE, in verbis: "ENUNCIADO 80 - O Recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva" (fundamento no art. 42, §1°, da Lei 9.099/1995) 12.
Portanto, no caso em apreço, o Recurso Inominado é deserto, uma vez que a Recorrente não efetuou o pagamento integral das custas. 13.
O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade do recurso e se consubstancia no pagamento prévio das respectivas custas, a fim de viabilizar o processamento do recurso, cuja ausência ou irregularidade enseja o fenômeno da preclusão e acarreta a deserção.
Tendo em vista que no caso em apreço o Recurso Inominado em evidência possui vício no preparo, conclui-se que não sustenta os requisitos de admissibilidade, circunstância que autoriza o não conhecimento do recurso, negando-lhe seguimento, inclusive monocraticamente. 14.
Diante do exposto, considerando que o recebimento de recurso inominado está condicionado ao recolhimento integral do preparo, independentemente de qualquer intimação, conforme previsão expressa no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e que este deveria ter sido efetuado em sua integralidade, DEIXO DE CONHECER DO RECURSO, posto que configurada a deserção, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III do CPC. 15.
Em razão do sucumbente não ter seu recurso conhecido, aplica-se o artigo 55, caput, da Lei n° 9.099/95, sendo cabível a sua condenação ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios (Enunciado n.º 122 do FONAJE). 16.
Em vista do disposto, condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Local e data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12685219
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05/06/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12685219
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05/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 20:32
Não conhecido o recurso de CARGILL AGRICOLA S A - CNPJ: 60.***.***/0001-57 (RECORRIDO)
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04/06/2024 15:57
Conclusos para decisão
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04/06/2024 15:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:44
Recebidos os autos
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23/05/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
20/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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