TJCE - 3000655-28.2019.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 14:57
Transitado em Julgado em 01/11/2024
-
01/11/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 16:36
Expedição de Alvará.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 106330764
-
25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 106330764
-
25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000655-28.2019.8.06.0222 Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por CÍCERO LOPES OLIVEIRA em face de CARGILL AGRÍCOLA S.A e FRIBON.
Em cumprimento de sentença, o executado informou que foi realizado o depósito do valor condenatório (ID 106069520).
A exequente, ciente do pagamento, requereu a expedição de alvará (ID 106223912). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento.
Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 7 de outubro de 2024.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Fortaleza/CE, 7 de outubro de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
24/10/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106330764
-
22/10/2024 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2024 12:09
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104245151
-
12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104245151
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
11/09/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104245151
-
11/09/2024 16:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/09/2024 16:56
Processo Reativado
-
09/09/2024 15:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 18:02
Juntada de decisão
-
23/05/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2024 10:43
Desentranhado o documento
-
23/05/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSIANE MARIA ROSA FIDELES COSTA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSIANE MARIA ROSA FIDELES COSTA em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85896491
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85896491
-
13/05/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85896491
-
13/05/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 01:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
22/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/03/2024. Documento: 83006185
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 83006185
-
20/03/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83006185
-
20/03/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 17:34
Juntada de Petição de recurso
-
08/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/03/2024. Documento: 80595416
-
05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80595416
-
04/03/2024 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80595416
-
04/03/2024 20:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/03/2024 01:25
Decorrido prazo de ANDERSON MENDES DO NASCIMENTO em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 15:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/02/2024 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2024. Documento: 79311806
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 79311806
-
08/02/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79311806
-
07/02/2024 18:43
Concedida a gratuidade da justiça a CICERO LOPES OLIVEIRA - CPF: *04.***.*17-65 (AUTOR).
-
07/02/2024 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2024 08:22
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 08:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/01/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 14:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/03/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 15:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/03/2021 16:11
Conclusos para julgamento
-
09/03/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 15:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 09/03/2021 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/03/2021 20:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 00:24
Decorrido prazo de ANDERSON MENDES DO NASCIMENTO em 05/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 09:25
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 09/03/2021 14:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/09/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2020 00:19
Decorrido prazo de JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA em 25/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 19:15
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 15:44
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2020 09:51
Outras Decisões
-
02/09/2020 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 12:57
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 16:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/07/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 09:42
Conclusos para decisão
-
29/05/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2020 00:12
Decorrido prazo de JOSIANE MARIA ROSA FIDELES COSTA em 28/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 16:28
Conclusos para despacho
-
24/01/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2020 08:46
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 08:42
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 01:13
Decorrido prazo de JOSIANE MARIA ROSA FIDELES COSTA em 20/12/2019 23:59:59.
-
21/01/2020 01:13
Decorrido prazo de ANDERSON MENDES DO NASCIMENTO em 20/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 08:24
Decretada a revelia
-
05/11/2019 10:58
Conclusos para decisão
-
25/10/2019 09:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2019 09:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/10/2019 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/10/2019 08:32
Juntada de documento de comprovação
-
02/10/2019 08:31
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2019 09:45
Audiência conciliação não-realizada para 27/09/2019 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
26/09/2019 23:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2019 22:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 10:14
Expedição de Citação.
-
03/09/2019 10:14
Expedição de Citação.
-
03/09/2019 10:14
Expedição de Citação.
-
03/09/2019 10:14
Expedição de Citação.
-
03/09/2019 10:14
Expedição de Citação.
-
13/08/2019 08:29
Expedição de Mandado.
-
12/08/2019 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 15:16
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 13:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 07:58
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 19:52
Audiência conciliação designada para 27/09/2019 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/07/2019 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2019
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002674-02.2024.8.06.0167
Banco Bradesco S.A.
David da Silva de Oliveira
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2025 14:36
Processo nº 3002674-02.2024.8.06.0167
David da Silva de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thamilis Sampaio Venuto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2024 10:41
Processo nº 3001443-28.2023.8.06.0246
Paulo Silva Santos
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/09/2023 13:42
Processo nº 0050093-65.2020.8.06.0052
Antonio Micena Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisco da Silva Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2023 08:40
Processo nº 0050093-65.2020.8.06.0052
Instituto Nacional do Seguro Social
Antonio Micena Ribeiro
Advogado: Francisco da Silva Souza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/06/2025 11:24