TJCE - 3002674-02.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/09/2025. Documento: 173579608
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173579608
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3002674-02.2024.8.06.0167 Despacho Conforme se observa, no dispositivo de sentença, constam as seguintes ordens (id. 132225521): Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos formulados pela parte autora e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1.
Declarar a inexistência do instrumento contratual que originou os descontos ora impugnados, e por consequência a ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária de n. 500136-6, da agência 0458, Banco Bradesco, titularidade DAVID DA SILVA DE OLIVEIRA, sob a rubrica "PGTO ELETRON COBRANÇA", no período de janeiro/2017 até março/2021; 2.
Condenar o demandado ao pagamento de indenização ao requerente, a título de danos morais, à qual arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. 3.
Condenar ao demandado à devolução na forma simples, dos valores descontados no período de 05/06/2019 até 31/03/2021, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período; Ato contínuo, em acórdão estabeleceu-se mais 15% a título de honorários advocatícios.
Iniciado o cumprimento de sentença, entretanto, observo equívocos: No que se refere ao dano moral (item 2 acima), a correção monetária deve partir do arbitramento/sentença.
Assim, não visualizo razão para a escolha do dia 05/07/2024.
Já os juros devem correr da citação válida do réu.
Quanto ao prejuízo material (item 3), a correção monetária parte do efetivo prejuízo.
Ou seja, da realização de cada desconto realizado individualmente.
Os juros, por sua vez, fluem da citação, como no tópico anterior.
Portanto, observo que os marcos temporais no prejuízo imaterial não estão adequados.
Igualmente aqueles do dano material, que devem ser contabilizados separadamente, considerando-se cada desconto em sua devida data de débito.
Intime-se a parte autora para - em 10 (dez) dias - apresentar nova memória de cálculos nos termos determinados em dispositivo.
Sanado o vício, retornem-me os autos à fila "despacho inicial de cumprimento de sentença".
Caso contrário, arquivem-se até ulterior manifestação.
Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
09/09/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173579608
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09/09/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 08:54
Conclusos para despacho
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04/09/2025 08:54
Processo Reativado
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03/09/2025 19:08
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/08/2025. Documento: 164992396
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13/08/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 164992396
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12/08/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164992396
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12/08/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:20
Conclusos para despacho
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22/06/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:13
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA DE OLIVEIRA em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/06/2025. Documento: 155698258
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155698258
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31/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155698258
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31/05/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 21:45
Conclusos para despacho
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20/05/2025 21:44
Processo Reativado
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20/05/2025 20:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 11:17
Juntada de despacho
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14/02/2025 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/02/2025 14:35
Alterado o assunto processual
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14/02/2025 14:35
Alterado o assunto processual
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14/02/2025 14:35
Alterado o assunto processual
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14/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
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14/02/2025 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/02/2025 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3002674-02.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: DAVID DA SILVA DE OLIVEIRAEndereço: Rua Antônio Bolívar de Vasconcelos, 82, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-430 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 132225521).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito (Assinar digitalmente) -
10/02/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135181054
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08/02/2025 12:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/02/2025 13:30
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
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07/02/2025 08:53
Decorrido prazo de ALICE LOPES RIBEIRO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:30
Decorrido prazo de ALICE LOPES RIBEIRO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:33
Decorrido prazo de THAMILIS SAMPAIO VENUTO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:06
Juntada de Petição de recurso
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2025. Documento: 132225521
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132225521
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21/01/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132225521
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14/01/2025 08:48
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 11:47
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 11:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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21/10/2024 19:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/10/2024 14:28
Juntada de Petição de procuração
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04/09/2024 16:47
Confirmada a citação eletrônica
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 101775754
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101775754
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3002674-02.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 22/10/2024 11:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTc4N2E2MTgtZWJmOS00YTk0LWIyM2ItYmI1MTY2ZWIwYmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 26 de agosto de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
30/08/2024 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101775754
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30/08/2024 10:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/08/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
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02/07/2024 02:01
Decorrido prazo de DAVID DA SILVA DE OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/06/2024. Documento: 87773482
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3002674-02.2024.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: DAVID DA SILVA DE OLIVEIRAEndereço: Rua Antônio Bolívar de Vasconcelos, 82, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-430REQUERIDO(A)(S):Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900DATA DA AUDIÊNCIA: 22/10/2024 11:00VALOR DA CAUSA: R$ 17.780,60 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: TUTELA DE URGÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA 1.
A parte autora narra que recebe descontos da empresa demandada sob o título de "pagto eletron cobrança".
Os débitos ocorrem desde o ano de 2017. 2.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência, a fim de "que conceda o pedido liminar determinando ao banco Réu a OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, parando imediatamente de debitar o valor referente a 'PAGTO ELETRON COBRANCA' na sua conta corrente, sob pena de multa diária" (pág. 8, id. 87714440). 3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 4.
Nos extratos trazidos pelo autor (ids. 87714450, 87714452, 87714453, 87714454, 87714455, 87714456, 87714458, 87714459) verifica-se grande lapso temporal entre o começo dos descontos e o início da presente ação.
Tal circunstância afasta a urgência, elemento sem o qual a tutela almejada não deve ser concedida.
Acrescento que o longo prazo também sugere a ciência das cobranças por parte do requerente, o que enfraquece os argumentos autorais. 5.
Entendo, pois, ausentes a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano. 6.
Destarte, indefiro a medida liminar pleiteada. Intime-se o autor para - no prazo de 15 (quinze) dias - apresentar comprovante de residência em seu nome ou declarar por escrito que reside no endereço indicado no id. 87714447 (pág. 3). Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87773482
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06/06/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87773482
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06/06/2024 13:38
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2024 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2024 15:59
Conclusos para decisão
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05/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:41
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 11:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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05/06/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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