TJCE - 3002674-02.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 11:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
13/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 11:16
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:17
Decorrido prazo de THAMILIS SAMPAIO VENUTO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:17
Decorrido prazo de ALICE LOPES RIBEIRO em 12/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19470293
-
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19470293
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3002674-02.2024.8.06.0167 Recorrente(s) BANCO BRADESCO S/A Recorrido(s) DAVID DA SILVA DE OLIVEIRA Relator(a) Juiz FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC, ART. 2º).
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA "PAGTO ELETRON COBRANÇA".
CONSUMIDOR QUE AFIRMA NÃO TER CONTRATADO.
NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO ESPECÍFICA.
BANCO QUE NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NA FORMA DO ART. 373, II DO CPC. DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator Alega a parte autora (id. 18011593), em suma, que percebeu que tarifas sob a cifra "Pagto Eletron Cobrança" foram descontadas de sua conta bancária, no período de janeiro/2017 a março/2021.
Requereu, assim, a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores já descontado e indenização a título de danos morais. O Douto Juiz de Direito sentenciante, julgou parcialmente procedente o pedido autoral (id. 18011627), declarando a ilegalidade dos descontos, a sua devolução de forma simples relativo ao período de 05.06.2019 a 31.03.2021 e o pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais, sob o fundamento de de que o respectivo contrato não foi acostado nos autos. Irresignada, a promovida interpôs Recurso Inominado (id. 18011629), argumentando, resumidamente, que o dano moral não foi demonstrado, requerendo o afastamento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, sua minoração. Contrarrazões apresentadas requerendo a manutenção da sentença. Enfim, eis o relatório. Ante a presença dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Não existem dúvidas de que se trata de relação de consumo, que por sua vez, é regida pelos princípios e normas de ordem pública e interesse social previstos no CDC, os quais exigem que o fornecedor seja cuidadoso na execução de seus serviços, posto que a reclamante, na qualidade de usuária, é destinatária final do serviço prestado pela empresa reclamada. Acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. O recurso ataca tão-somente a condenação do banco em danos morais.
Assim, os demais capítulos da sentença, em especial, que declarou a ilegalidade dos descontos questionados e a repetição do indébito, transitaram em julgado. Na análise dos autos, o MM.
Juiz de origem, acertadamente, reconheceu a abusividade nas cobranças realizadas pela empresa ré, referente a cobrança das taxas tratadas, que a autora alega que não contratou. Restou devidamente comprovado pela parte autora, através de extrato bancário (id. 18011597 a 18011604) que o banco promovido vinha realizando descontos em sua conta-corrente. Destarte, a parte demandada não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do NCPC, não comprovando, desta forma, a regularidade da referida cobrança.
Não acostou aos autos nenhum documento que comprovasse que as cobranças tratadas haviam sido contratadas pela parte autora. Dúvidas não existem quanto a falha no serviço por parte da empresa ré.
Ao efetivar cobrança de taxas que não foram queridas ou contratadas por consumidor, a recorrida ofendeu direito de personalidade da autora e por isso mesmo, é responsável pelo ilícito. Constatada a falha na prestação do serviço por parte das requeridas, sendo suficiente a verificação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Ressalte-se que os promovidos não lograram êxito em eximir-se das suas responsabilidades nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, porquanto não restou comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Aplicável ao presente caso a cláusula geral de responsabilidade civil, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Confira entendimentos deste Tribunal em casos semelhantes: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
NECESSÁRIA CONDENAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO BRADESCO CARTÕES S/A. [...] 2.
A demonstração da irregularidade da cobrança das tarifas cobradas pelo banco enseja, por sem dúvida, a condenação da instituição financeira em danos morais, pois, ao contrário do entendimento firmado pelo magistrado sentenciante, refoge ao mero aborrecimento, uma vez que o consumidor tem parte de seu salário retido indevidamente. [...] considero consentâneo a fixação do valor da indenização do dano moral em R$ 3.000,00 […] (TJ-CE - Apelação Cível: 0200407-53.2022.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) APELAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DOS DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, CESSAR OS DECOTES DAS TARIFAS BANCARIAS NÃO CONTRATADAS, BEM COMO PARA RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE SUBTRAÍDOS, NA FORMA SIMPLES E CONDENAR AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
NO CASO, TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
PRONTA REJEIÇÃO.
MÉRITO: BANCO NÃO APRESENTA O SUPOSTO PACTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO MORAL.
ARBITRAMENTO MODERADO.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, Ação de conversão de sua conta corrente em conta com pacote de tarifa zero, a reparação por danos morais e a restituição de pagamentos indevidos.
Nessa perspectiva, alega o Autor que possuía uma conta corrente com pacote de TARIA ZERO junto ao demandado, a qual foi alterada, sem sua autorização.
Acontece que, tal circunstância resultou no desconto de tarifa bancária mensal no valor de R$ 787,77 (setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), o que vem ocorrendo desde o mês de agosto de 2017. [...] (TJ-CE - AC: 00500675820218060173 Tianguá, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2022) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO / NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA BANCÁRIA (PACOTE DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE CONTA BANCÁRIA).
CONSUMIDOR QUE AFIRMA NÃO TER CONTRATADO A TARIFA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANO MORAL DEVIDO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. [...] por consequência, deve-se majorar o pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). […] (TJ-CE - Apelação Cível: 0200361-71.2022.8.06.0114 Lavras da Mangabeira, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE INFORMAR.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DE TODAS AS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TESE FIRMADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP 676608/RS).
APLICÁVEL.
AÇÃO AJUIZADA APÓS DE 30.03.2021.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA. […] O banco, inclusive, deixou de apresentar um contrato entabulado entre as partes, permitindo a cobrança da aludida tarifa.
Analisando a condição social da vítima, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a culpa do ofensor e a contribuição da vítima ao evento à mensuração do dano e de sua reparação, à hipótese ajusta-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). [...] (TJ-CE - Apelação Cível: 0050980-16.2021.8.06.0084 Guaraciaba do Norte, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 14/02/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2023) Portanto, é indevida a cobrança feita por meio de descontos em conta-corrente sem a solicitação do consumidor, não tendo o recorrido demonstrado nos autos à existência de autorização do correntista para o respectivo lançamento, causando indiscutível desfalque injustificado no numerário do recorrente, provocando-lhe desassossego e angústia a afetar a intangibilidade do seu patrimônio e o equilíbrio do seu orçamento doméstico.
Restando caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Em relação ao quantum indenizatório, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes, devendo ser levado em conta a extensão do dano e a condição econômica da vítima e do infrator. Configurados os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador, considero razoável e adequada fixação da indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) estabelecida pelo juízo a quo, não cabendo minoração da quantia.
Juros e correção, conforme definidos na sentença. Diante do exposto, conheço do recurso, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
11/04/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19470293
-
11/04/2025 14:58
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
-
11/04/2025 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 10:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/04/2025 10:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
26/03/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2025. Documento: 18959724
-
25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18959724
-
25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL - GABINETE 2 Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, que se realizará pelo sistema PJESG, com início previsto para 11:00 (onze horas) do dia 7 de abril de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 11 de abril de 2025, onde será julgado o recurso em epígrafe. O(a)s Advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Flávio Luiz Peixoto Marques Juiz Membro e Relator -
24/03/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/03/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18959724
-
24/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 10:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
14/02/2025 14:36
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002587-64.2024.8.06.0064
Centro Educacional Girassol LTDA - ME
Emiliana Cruz de Oliveira Alves
Advogado: Renata Ximenes de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2024 12:01
Processo nº 3000302-83.2024.8.06.0166
Valdizar Prudente de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2024 17:39
Processo nº 3000100-84.2022.8.06.0099
Associacao de Moradores do Terras Belas
Fabiola Oliveira Santos de Macedo
Advogado: Saneva Thayana de Oliveira Goes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/06/2022 16:53
Processo nº 3000658-57.2024.8.06.0173
Francisco Rullian Fernandes Aguiar
Expresso Guanabara S A
Advogado: Ananda Portela Aguiar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2025 16:38
Processo nº 3000658-57.2024.8.06.0173
Cecilia Sousa Mendes de Paula
Expresso Guanabara S A
Advogado: Ananda Portela Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2024 15:05