TJCE - 3012574-22.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2025 16:17
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/05/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 07:33
Conclusos para despacho
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04/04/2025 04:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 23:56
Juntada de Petição de recurso
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29/03/2025 03:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/03/2025. Documento: 138257568
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138257568
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13/03/2025 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Em que pese a dispensa do relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada, subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009, faz-se necessário breve relato dos fatos e alegações das partes, com o fito de estabelecer os principais pontos.
Trata-se de ação ordinária c/c tutela de urgência, proposta por Maria Vilani Rodrigues Da Cruz, em face de Município de Fortaleza, cuja pretensão concerne à cobrança de valores retroativos referentes à adicional de titulação.
Aduz, em síntese, que o adicional fora concedido e implementado pelo ATO Nº 5118/2005, em dezembro/2005, conduto não recebera os retroativos referentes, bem como o requerido ainda retirou o benefício injustificadamente em janeiro de 2006.
Decisão Interlocutória (ID 87618835) indeferindo a tutela antecipada.
O Município de Fortaleza apresentou Contestação (ID 88820789), alegando que a autora questiona, em verdade, o Título de Aposentadoria n° 0173/2005, pois quando passou para inatividade teve o seu reenquadramento; que a responsabilidade pelo pagamento de aposentadoria; e prescrição do fundo de direito.
A parte autora apresentou Réplica (ID99303020), em que sustenta imprescritibilidade do direito à previdência social e reforça os argumentos da Inicial.
Parecer Ministerial (ID103726786) pela prescindibilidade de intervenção do parquet. É o Relatório. II.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nada que sanear nos autos o julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
No caso em questão, a autora alega violação ao seu direito adquirido, tendo em vista que teve o adicional de titulação concedido e implementado pelo ATO Nº 5118/2005, em 06/10/2005 e posteriormente retirado.
Pela análise da documentação acostada, verifica-se que a mudança de enquadramento, com a consequente perda da vantagem se deu através do Título de Aposentadoria n° 0173/2005, publicado no DOM em 02/05/2006.
Com efeito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a supressão de vantagens de caráter pessoal de servidor não se trata de relação de trato sucessivo, mas de ato único e de efeitos concretos, motivo pelo qual o prazo prescricional se dá a partir da sua publicação: RECURSO ESPECIAL Nº 1892756 - CE (2020/0222161-1) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO CEARÁ, com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, nesses termos ementado: DIREITO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DESEGURANÇA.
I) DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
II) SERVIDORA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO.
PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO (AQ) ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES.
CONVERSÃO POSTERIOR EM ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO (AE).
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1.
Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "quando se trata de ato omissivo continuado, envolvendo obrigações de trato sucessivo, o prazo para impetração de mandado de segurança se renova a cada período de vencimento da obrigação (mês a mês),não se havendo falar em decadência" (STJ - REsp 1424563/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 12/02/2016).2.
No caso em debate, a impetrante requereu a implantação do Adicional de Qualificação (AQ) no percentual de 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento-base em sua folha de pagamento, no dia 02/08/2010 e fora concedido em 10/08/2010, com base na Lei Estadual nº 13.838/2006. 3.
Em respeito ao ato jurídico perfeito, todos os servidores que tiveram implantados em sua remuneração o Adicional de Qualificação AQ, sob a égide da Lei n.º 13.838/2006, devem continuar a recebê-lo, na forma de VPNI por força da interpretação literal do art. 18, § 3.º da Lei nº 14.786/2010 Plano de Cargos e Carreiras e Remunerações. 4.
Referida Lei Estadual nº 14.876/10 resguardou a situação de quem já recebia Adicional de Qualificação no percentual de 60% ao transformá-la em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), pois em seu art. 39 dispõe que "A aplicação desta Lei não implicará redução de remuneração".5.
Segurança concedida.
Sustenta a parte recorrente que decaiu o direito a via do mandado de segurança. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O acórdão, quando decidiu pelo cabimento do mandado de segurança, considerou que houve ato normativo, "de efeitos concretos, vez que modificadora da relação jurídica da impetrante com a Administração Pública - supressão de vantagem remuneratória", porém, ao tratar da decadência, entendeu que "a insurgência contra a aplicação equivocada da norma, ou contra a omissão em aplicá-la, a relação jurídica é considerada de trato sucessivo enquanto não houver a negativa do direito propriamente dito".
De comum sabença, quando se trata de supressão de vantagem devida a servidores públicos, não se configura relação de trato sucessivo, mas ato único, de efeitos concretos e permanentes, de sorte que o prazo decadencial para a impetração do mandamus se inicia com a publicação do ato objurgado, oportunidade na qual o interessado toma ciência do ato impugnado, na forma do art. 23 da Lei 12.016/2009 ( AgInt no RMS 55.417/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 05/05/2020).
Dito de outra forma, o Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de ato normativo com efeitos concretos, o termo inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança coincide com a publicação da norma, ante a configuração de ato único de efeitos permanentes ( AgInt no REsp 1604646/PB, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 28/03/2019).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de outubro de 2020.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator. (STJ - REsp: 1892756 CE 2020/0222161-1, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 09/10/2020) Assim, considerando a documentação acostada aos autos, e tendo em vista que a publicação do ato se deu em 02/05/2006, é de se reconhecer que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. III.
DISPOSITIVO: Em razão de tudo que fora exposto, e, considerando a documentação acostada autos, opino pela IMPROCEDÊNCIA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
A seguir, faço conclusos os autos ao MM.
Juiz de Direito. Fernanda Dourado Aragão Sá Araújo Mota Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologo a proposta de decisão, para que produza efeitos como sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público do inteiro teor da sentença. Não havendo inconformismo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos com as anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CARLOS ROGÉRIO FACUNDO Juiz Titular da 11ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza. -
12/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 05:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138257568
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12/03/2025 05:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 10:49
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 03:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:07
Conclusos para despacho
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22/08/2024 23:47
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2024. Documento: 90246908
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90246908
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 90246908
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06/08/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3012574-22.2024.8.06.0001 [Promoção / Ascensão] REQUERENTE: MARIA VILANI RODRIGUES DA CRUZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DESPACHO R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À Secretaria Judiciária. Expedientes necessários. Fortaleza, 2 de agosto de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
05/08/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90246908
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02/08/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:39
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 02:40
Decorrido prazo de VALERIA MARIA LOPES DA ROCHA NUNES em 21/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 87618835
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06/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
Trata-se o presente feito de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, promovida por Maria Vilani Rodrigues da Cruz em face do Município de Fortaleza, objetivando, em sede de tutela provisória, que o promovido determine, de imediato, ao Requerido que elabore portaria autorizadora do Adicional de Titulação (Curso de Especialização) com a ascensão da classe D05D para E07E, sob pena de multa diária, a qual desde já deve ser arbitrada e que se sugerimos o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Eis o Relatório.
Decido.
O feito tramita à luz da Lei 12.153/2009, a qual permite ao juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, vejamos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou incerta reparação.
No entanto, nunca é demais lembrar o entendimento advertido pelo STJ em se tratando de ações envolvendo o Poder Público, no qual destaca que a concessão de tutelas provisórias é revestida de excepcionalidade: A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528).
Desse modo, no que tange à efetivação de medidas urgentes, a concessão de tutelas provisória vem sendo admitida nas searas jurisprudencial e doutrinária, mesmo quando envolvente a Fazenda Pública, desde que não haja enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei.
No vertente caso, a medida liminar importa no exaurimento do objeto da ação, o que não é possível em cognição sumária, em virtude de vedação legal, conforme prescreve o art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92, disciplina: Art.1º.
Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3º.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Diante do exposto e tudo o mais perfunctoriamente examinado, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ora formulado nestes autos.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência dos Procuradores dos Entes Públicos às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, de acordo com o art. 99, §3° do CPC.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da citada lei.
Contestada a ação ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhe-se os autos para a tarefa "concluso". À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87618835
-
05/06/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87618835
-
05/06/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/05/2024 00:30
Conclusos para decisão
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31/05/2024 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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