TJCE - 3000064-66.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 11:33
Expedido alvará de levantamento
-
05/11/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 09:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214 8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000064-66.2022.8.06.0091.
REQUERENTE: MARIA NEUZA ARAÚJO DA CONCEIÇÃO.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.. Vistos em conclusão. Cuida-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por meio do Id 70271453, a conduto do qual se objetiva a satisfação de capítulo que impôs ao(à) executado(a) a obrigação de pagar quantia certa, mantida pelo acórdão de id 69848058. Intimado para pagar o crédito exequendo, quedara-se silente o banco executado, ensejando bloqueio judicial da quantia buscada pelo(a) credor(a) (id 78556914). Inconformado, o banco executado apresentou impugnação/embargos à execução, alegando, tempestivamente, nulidade de intimação e excesso de execução (id 80620757).
O(A) exequente, por sua vez, não concordou com a tese do banco devedor, motivando realização de cálculos judiciais (id 96310379).
Intimadas as partes para manifestação sobre os cálculos, concordaram com seu teor. Breve o relato.
Passo a decidir.
Pela análise dos autos, verifica-se que a parte credora não se opõe aos cálculos judiciais elaborados e requer levantamento da quantia a que faz jus (id 99314430). Por sua vez, o banco executado, requerendo levantamento da quantia em excesso, anui também aos cálculos judiciais, pois de logo informa dados bancários para recebimento do valor que sobeja a quitação (id 99314430).
Nesse talante, impõe-se o reconhecimento do excesso de execução e, por conseguinte, a homologação dos cálculos judicias, com os quais concordes ambas as partes, razão por que reconheço como crédito exequendo a quantia de R$ 15.261,48 (quinze mil, duzentos e sessenta e um e quarenta e oito centavos) impondo-se, por consectário lógico, a extinção da fase satisfativa por integral adimplemento da obrigação de pagar.
Sob o mesmo raciocínio e a fim de evitar enriquecimento sem causa, de rigor que se restitua ao(à) devedor(a) o valor remanescente dentre aquele objeto do bloqueio judicial (R$ 5.011,81 - cinco mil e onze reais e oitenta e um centavos). DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço o excesso de execução e homologo os cálculos judiciais elaborados no id 96310379 para, diante da satisfação in totum da obrigação exequenda, extinguir a execução manejada pelo(a) vencedor(a) da demanda de conhecimento. Efetue-se o desbloqueio do valor constrito, elaborando alvarás para transferências eletrônicas das quantias acima indicadas, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, observando os dados bancários informados pelo(a) exequente (vide id 98981214) e pelo banco executado (vide id 99314430). Publicada e registrada virtualmente.
Sem custas e sem honorários, em face do que prevê o art. 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Expedientes necessários. Não sobrevindo irresignação e cumpridas as diligências pertinentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra.
Juiz de Direito. -
08/10/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106008634
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08/10/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/09/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:31
Conclusos para despacho
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23/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96310379
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96310379
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CERTIDÃO Processo n.º: 3000064-66.2022.8.06.0091.
REQUERENTE: MARIA NEUZA ARAUJO DA CONCEICAO.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.. CERTIFICO que foram elaborados cálculos, para fins de atualizar o valor da condenação. Dano moral (Planilha 1): Correção monetária da data da sentença de 1° grau (27/10/2022), mais juros de mora a partir do evento danoso, conforme o julgado, a data do último desconto decorrente do contrato (dezembro/2022), e até a data do bloqueio judicial realizado em conta de titularidade da reclamada, constrição do dia 11/1/2024, mais honorários de sucumbência, arbitrados em 20%, e multa pelo não cumprimento da obrigação no prazo. (*A intimação realizada via sistema, em razão da reclamada possuir procuradoria cadastrada no PJE, e com isso as intimações são direcionadas a ela).
Valor atualizado: R$ 7.789,37.
Dano material (Planilha 2): Correção monetária mais juros de mora a partir de cada desconto (em dobro), e até a data do bloqueio judicial realizado em conta de titularidade da reclamada, no dia 11/1/2024, mais honorários de sucumbência, arbitrados em 20% e multa de 10% pelo não cumprimento voluntário da obrigação no prazo (Art. 523, § 1° do CPC).
Valor atualizado: R$ 7.472,11. * Dano moral (R$ 5.965,68) + dano material (R$ 5.850,52) + honorários de sucumbência (R$ 2.468,33) + multa (R$ 976,95) = R$ 15.261,48 (Quinze mil, duzentos e sessenta e um reais e quarenta e oito centavos). O montante devido ao autor (R$ 15.261,48) está garantido pelo valor do bloqueio judicial (R$ 20.273,29), havendo saldo para a satisfação do crédito em favor da reclamante, sendo certo que há saldo a restituir à parte reclamada, quantia de R$ 5.011,81. Planilhas: Planilha 1 (dano moral): Dados básicos informados para cálculo Descrição do cálculo Atualização (dano moral) Valor Nominal R$ 5.000,00 Indexador e metodologia de cálculo INPC-IBGE - Calculado pro-rata die.
Período da correção 27/10/2022 a 11/01/2024 Taxa de juros (%) 1 % a.m. simples Período dos juros 01/12/2022 a 11/01/2024 Multa (%) 10 % Honorários (%) 20 % Dados calculados Fator de correção do período 441 dias 1,050912 Percentual correspondente 441 dias 5,091182 % Valor corrigido para 11/01/2024 (=) R$ 5.254,56 Juros(406 dias-13,53333%) (+) R$ 711,12 Multa (10%) (+) R$ 525,46 Sub Total (=) R$ 6.491,14 Honorários (20%) (+) R$ 1.298,23 Valor total (=) R$ 7.789,37 Planilha 2 (dano material): Atualização (dano material) Data de atualização dos valores: janeiro/2024 Indexador utilizado: TJSP (Tabela Tribunal Just SP-INPC) Juros moratórios simples de 1,00% ao mês (pro-rata) Acréscimo de 10,00% referente a multa.
Honorários advocatícios de 20,00% - (não aplicável sobre a multa). ITEM DESCRIÇÃO DATA VALOR SINGELO VALOR ATUALIZADO JUROS MORATÓRIOS 1,00% a.m.
MULTA 10,00% TOTAL 1 01/05/2020 122,88 156,33 69,83 15,63 241,79 2 01/06/2020 122,88 156,72 68,38 15,67 240,77 3 01/07/2020 122,88 156,25 66,61 15,63 238,49 4 01/08/2020 122,88 155,57 64,72 15,56 235,85 5 01/09/2020 122,88 155,01 62,88 15,50 233,39 6 01/10/2020 122,88 153,67 60,80 15,37 229,84 7 01/11/2020 122,88 152,32 58,69 15,23 226,24 8 01/12/2020 122,88 150,88 56,63 15,09 222,60 9 01/01/2021 122,88 148,71 54,28 14,87 217,86 10 01/02/2021 122,88 148,31 52,60 14,83 215,74 11 01/03/2021 122,88 147,10 50,80 14,71 212,61 12 01/04/2021 122,88 145,85 48,86 14,59 209,30 13 01/05/2021 122,88 145,30 47,22 14,53 207,05 14 01/06/2021 122,88 143,92 45,29 14,39 203,60 15 01/07/2021 122,88 143,06 43,59 14,31 200,96 16 01/08/2021 122,88 141,61 41,68 14,16 197,45 17 01/09/2021 122,88 140,38 39,87 14,04 194,29 18 01/10/2021 122,88 138,71 38,01 13,87 190,59 19 01/11/2021 122,88 137,12 36,15 13,71 186,98 20 01/12/2021 122,88 135,98 34,49 13,60 184,07 21 01/01/2022 122,88 135,00 32,85 13,50 181,35 22 01/02/2022 122,88 134,10 31,25 13,41 178,76 23 01/03/2022 122,88 132,77 29,70 13,28 175,75 24 01/04/2022 122,88 130,54 27,85 13,05 171,44 25 01/05/2022 122,88 129,19 26,27 12,92 168,38 26 01/06/2022 122,88 128,61 24,82 12,86 166,29 27 01/07/2022 122,88 127,82 23,39 12,78 163,99 28 01/08/2022 122,88 128,59 22,20 12,86 163,65 29 01/09/2022 122,88 128,99 20,94 12,90 162,83 30 01/10/2022 122,88 129,41 19,71 12,94 162,06 31 01/11/2022 122,88 128,80 18,29 12,88 159,97 32 01/12/2022 122,88 128,31 16,94 12,83 158,08 TOTAIS 3.932,16 4.514,93 1.335,59 451,49 6.302,01 -------------------------------- Subtotal R$ 6.302,01 Honorários advocatícios (20,00%) - não aplicável s/ a multa (+) R$ 1.170,10 Subtotal R$ 7.472,11 -------------------------------- TOTAL GERAL R$ 7.472,11 Encaminho os autos para intimar as partes, pelos advogados, para que se pronunciem acerca dos cálculos acima, no prazo comum de 10 (dez) dias. O referido é verdade. Dou fé. Iguatu/CE, data registrada no sistema. RAIMUNDO CARLOS SABINO DA COSTA.
Servidor de Secretaria. -
14/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96310379
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14/08/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 17:16
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/06/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA NEUZA ARAUJO DA CONCEICAO em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 85988971
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE IGUATU GABINETE DO MAGISTRADO PROCESSO Nº 3000064-66.2022.8.06.0091 - Ação Cível. DESPACHO Vistos em conclusão.
Em análise detida dos autos, verifiquei que não restou comprovado documentalmente o resultado dos cálculos referentes aos danos materiais apresentados pela parte autora.
Desta feita, intime-se a parte exequente, pela derradeira vez, para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o que se pede na certidão de Id 84630959.
Destaque-se que, em caso de inércia da parte autora ou de insuficiência dos documentos apresentados, os cálculos deverão ser realizados pela secretaria levando em consideração apenas o(s) desconto(s) incontroversos.
Após, intime-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos no prazo comum de 10(dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 85988971
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04/06/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85988971
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22/05/2024 12:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/05/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 00:45
Decorrido prazo de MARIA NEUZA ARAUJO DA CONCEICAO em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84630959
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84630959
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19/04/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84630959
-
19/04/2024 10:13
Realizado Cálculo de Liquidação
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11/04/2024 12:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/04/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 12:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 80634417
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 80634417
-
20/03/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80634417
-
15/03/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
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03/03/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
03/03/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2024 23:59.
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01/03/2024 16:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/02/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:40
Erro ou recusa na comunicação
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23/01/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 13:30
Juntada de Certidão
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23/12/2023 17:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/11/2023 04:14
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 23/11/2023 23:59.
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20/10/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 17:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/10/2023 13:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2023. Documento: 70217110
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70217110
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05/10/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70217110
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05/10/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 14:05
Juntada de Certidão
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02/10/2023 15:58
Juntada de Certidão
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08/02/2023 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/02/2023 01:39
Decorrido prazo de MARIA NEUZA ARAUJO DA CONCEICAO em 03/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 11:21
Decorrido prazo de MARIA NEUZA ARAUJO DA CONCEICAO em 26/01/2023 23:59.
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10/01/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:00
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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07/12/2022 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/12/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 18:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/12/2022 11:51
Juntada de Certidão
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17/11/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 00:27
Decorrido prazo de MARIA NEUZA ARAUJO DA CONCEICAO em 14/11/2022 23:59.
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14/11/2022 15:32
Juntada de Petição de recurso
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27/10/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 08:48
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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08/09/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 17:18
Juntada de Petição de réplica
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11/07/2022 17:35
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2022 09:32
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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20/06/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 14:29
Juntada de ato ordinatório
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17/02/2022 11:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2022 17:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/01/2022 10:06
Conclusos para decisão
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18/01/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 10:06
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
18/01/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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