TJCE - 3012574-22.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/09/2025 14:58
Juntada de Certidão
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15/09/2025 14:58
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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12/09/2025 01:25
Decorrido prazo de VALERIA MARIA LOPES DA ROCHA NUNES em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/09/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 27114103
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20/08/2025 10:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 27114103
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3012574-22.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA VILANI RODRIGUES DA CRUZ RECORRIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PLEITO VISANDO IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR EM APOSENTADORIA.
ATO CONCESSIVO DE 2006.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Conheço o presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. 2.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora pretendo reformar a sentença que julgou improcedente o pleito autoral, consistente no direito à gratificação de nível superior nos proventos de aposentadoria. 3.
Em sua irresignação, a recorrente defende a não ocorrência de prescrição, por se tratar de parcelas de trato sucessivo.
Alega, ainda, que possui direito de implantação da gratificação de nível superior em seu benefício. 4.
Compreendo que a pretensão autoral se encontra fulminada pela prescrição do fundo de direito, haja vista tratar-se, na verdade, de pedido de revisão de aposentadoria vez que objetiva a percepção de gratificação não incluída no ato de concessão inicial. 5.
A jurisprudência do STJ e do TJCE possui entendimento no sentido de que ocorre a prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de gratificação, vantagem ou benefício percebidos por servidor público, por se tratar de ato único de efeito concreto (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1787078 SP 2020/0293614-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/09/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2021; TJ-CE - APL: 03951902320108060001 CE 0395190-23.2010.8.06.0001, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2016). 6.
O termo inicial do prazo prescricional para revisão do ato de aposentadoria de servidor, objetivando a concessão de vantagens que lhe seriam devidas, é a data da concessão de sua aposentadoria (STJ - AgInt no REsp: 1901462 MG 2020/0272397-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021).
No caso dos autos, a concessão se deu em 2006, de modo que se operou a prescrição do fundo do direito. 7.
Recurso inominado conhecido e improvido, com manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 8.
Custas de lei.
Condenação da recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c Art. 27 da Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado, mas para negar-lhe provimento nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 08 de agosto de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
19/08/2025 12:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/08/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27114103
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19/08/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/08/2025 11:42
Conhecido o recurso de MARIA VILANI RODRIGUES DA CRUZ - CPF: *56.***.*00-20 (RECORRENTE) e não-provido
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14/08/2025 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 12:16
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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21/07/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 22598776
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 22598776
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3012574-22.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA VILANI RODRIGUES DA CRUZ RECORRIDO: MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Maria Vilani Rodrigues da Cruz em face de Município de Fortaleza, o qual visa a reforma da sentença de ID: 21333485.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
16/06/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22598776
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15/06/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:18
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:18
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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