TJCE - 3000255-32.2023.8.06.0300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000255-32.2023.8.06.0300 Autor: JOSE GOMES DE SOUSA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Rh.
Recebo os autos das Turmas Recursais.
Tendo em vista que o cumprimento de sentença deverá iniciar mediante provocação da(a) parte(s) beneficiada(s) (art. 523 c/ 524 do CPC), determino primeiramente que intime(m) os litigantes para movimentar(em) o feito, caso lhe caiba, no prazo de até 5 (cinco) dias.
Se decorrido o aludido sem manifestação, determino o arquivamento da presente ação, resguardando ao(s) credor(es) o direito de reativação dos autos para fins de continuidade da execução, respeitado o prazo da prescrição executória (Súmula 150 do STF).Súmula 150 do STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Cumpra-se.
Jucás- CE, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
15/09/2024 10:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
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15/09/2024 10:44
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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14/09/2024 00:09
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:08
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:36
Juntada de Petição de ciência
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 13984518
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 13984518
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000255-32.2023.8.06.0300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOSE GOMES DE SOUSA RECORRIDO: BRADESCO AG.
JOSE WALTER EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER DO AGRAVO INTERNO interposto por JOSÉ GOMES DE SOUSA e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da juíza presidente. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 3000255-32.2023.8.06.0300 AGRAVANTE: JOSÉ GOMES DE SOUSA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: ÚNICA VARA DA COMARCA DE JUCÁS EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE LASTRO CONTRATUAL VÁLIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM CAUSAS PROCESSADAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/1995.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 800.
INADMISSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 880 STF.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER DO AGRAVO INTERNO interposto por JOSÉ GOMES DE SOUSA e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da juíza presidente.
Acórdão assinado pela Juíza Presidente, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA PRESIDENTE RELATÓRIO e VOTO.
Cuida-se de Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto por JOSE GOMES DE SOUSA contra a decisão monocrática proferida pela Presidente desta Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará, que negou seguimento ao recurso extraordinário outrora manejado pelo ora agravante, sob o fundamento de inocorrência de repercussão geral da matéria discutida nos autos.
Nas razões recursais do presente Agravo Interno, o agravante aduz que houve violação a preceitos normativos constitucionais, notadamente aos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Carta Magna; arguindo que "as relações consumeristas são regidas pela teoria objetiva da responsabilidade civil, segundo a qual, comprovado o dano causado pela empresa ao consumidor, não há que se aferir culpa do fornecedor para que reste configurado o dever de indenizar, bastando que haja apenas a relação de causalidade e o dano para responsabilização do fornecedor de produtos e serviços".
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, remetendo-o ao STF.
Em contrarrazões, a agravada alegou a ausência de repercussão geral e na hipótese de haver violação, seria a lei federal e não à Constituição.
Ao final, requereu seja negado provimento ao agravo interno com a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. É o relatório.
VOTO Percebe-se que o agravante não trouxe aos autos argumentos convincentes que levassem esta Julgadora a se retratar da decisão que denegou o recurso extraordinário manejado.
O recurso de agravo interno em Recurso Extraordinário é cabível quando a inadmissão do extraordinário se der com fundamento em entendimentos dos tribunais superiores firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, conforme o disposto no art. 1.030, §2º, do CPC: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (...) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (...) § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Sobre a matéria, vejamos as lições de Humberto Theodoro Júnior: Com base na sistemática que a Lei Nº 13.256/2016 introduziu no CPC, o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial, sujeita-se ao seguinte regime: (a) o juízo positivo (i.e., aquele com que o presidente ou vice-presidente acolhe o recurso extremo) é irrecorrível, embora o tribunal superior continue com o poder de revê-lo; (b) quando o juízo for negativo, ou seja, quando o recurso for inadmitido no tribunal de origem, a decisão do presidente ou do vice-presidente será sempre recorrível, mas nem sempre pela mesma via impugnativa, pois (i) o recurso será o agravo interno, se o fundamento da inadmissão consistir em aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral; ou em recursos repetitivos; caso em que a solução será dada pelo colegiado do tribunal local, sem a possibilidade de o caso chegar à apreciação dos tribunais superiores (NCPC, art. 1.030, I); (ii) se a negativa de seguimento do recurso extraordinário ou do especial, se der por razão que não se relacione com teses oriundas de decisão proferida em regime de repercussão geral, ou de recursos repetitivos, caberá o agravo endereçado diretamente ao tribunal superior destinatário do recurso inadmitido.[THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil: execução forçada, processo nos tribunais, recursos, direito intertemporal, 48 ed.
Rio de Janeiro; Forense, 2016, v.III, p.1.113] Sobre o assunto, Daniel Amorim Assumpção Neves expõe: Quem define o cabimento do agravo previsto no art. 1.042 do Novo CPC são os §§ 1º e 2º do art. 1.030 do mesmo diploma legal.
A inadmissão prevista no inciso I do art. 1.030 do Novo CPC é recorrível por meio de agravo interno, enquanto a inadmissão nos demais casos, consagrada no inciso V do mesmo dispositivo, é recorrível por meio do agravo ora estudado.
O Superior Tribunal de Justiça já tem precedente no sentido de afastar o princípio da fungibilidade, caso haja troca do recurso cabível, entendendo que nesse caso a confusão deriva de erro grosseiro. [NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 9 ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, v. único, p. 1.691] Como já esposado na decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (Id 11304306), a repercussão geral da matéria levantada pelo agravante deve ir além dos direitos subjetivos das partes, o que não é o caso retratado nos autos, que busca atender a interesses individuais das partes envolvidas no litígio.
Percebe-se que o intuito dos agravantes é a rediscussão da causa com a finalidade de que seja reformada a decisão que manteve a improcedência do pedido de indenização por dano moral formulado na inicial pelo ora agravante, não indicando circunstâncias reais que evidenciem a relevância econômica, política, social ou jurídica, que transcendam o interesse intersubjetivo entre os litigantes, individualmente considerados.
Dessarte, a pretexto de reclamar aludidas ofensas à Lei Maior, o agravante pretendem, na verdade, a revisão do julgado, que encontra óbice na Súmula 279 do STF, in verbis: "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Saliente-se que já restou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.099/1995, cujo tema transcrevo: "Tema 800 - Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995.
Obs.: Título aperfeiçoado pelo Relator quando da publicação da tese, em 10/04/2018 (conforme Processo STF/SEI 010927/2017).
Redação original: Viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado." Neste mesmo sentido, cito a jurisprudência a seguir: Ementa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM CAUSAS PROCESSADAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/1995.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 800. 1.
Os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2.
A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3.
As lides submetidas aos Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 (I) são historicamente conhecidas como "pequenas causas", logo exibem diminuta repercussão social, política ou econômica e (II) raramente são dirimidas pela aplicação direta de dispositivos constitucionais, predominando a incidência do Código Civil e da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 4.
Em razão desses fatores, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exame de três temas de repercussão geral (797, 798 e 800), definiu que os recursos extraordinários interpostos nessas ações só podem ser admitidos se o recorrente (a) demonstrar cabalmente a existência de matéria constitucional explicitamente prequestionada e (b) fundamentar pormenorizadamente a relevância transcendental da questão. 5.
Não atendidas ambas as exigências, deve-se negar seguimento ao recurso com base no art. 1.030, I, a do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1143273 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10/05/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 17-05-2019 PUBLIC 20-05-2019) No que concerne a discussão, à luz dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, o direito, ou não, à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual, o STF, no julgamento do recurso extraordinário com agravo 945.271/SP, reconheceu a inexistência de repercussão geral, fixando a seguinte tese: Tema 880 - A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Ademais, em sede de recurso extraordinário, a competência do Supremo Tribunal Federal restringe-se às questões jurídicas de direito constitucional, não compreendendo matéria fática ou que demande reexame de prova, nem que envolva o exame de direito infraconstitucional. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal - quando imprescindível, para a solução da lide, a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie.
No caso, a controvérsia acerca da ocorrência de dano indenizável em razão de descontos indevidos em sua conta bancária sob as nomenclaturas "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO", "ANUIDADE DIFERENCIADA" e "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO", ao fundamento de que a conduta da empresa se mostrou abusiva, está restrita ao âmbito infraconstitucional.
Desta forma, ratifico o entendimento monocraticamente proferido para negar seguimento ao recurso extraordinário outrora manejado.
Ante o exposto, meu voto é no sentido de CONHECER DO RECURSO de Agravo Interno em Recurso Extraordinário e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão judicial monocrática atacada, que negou seguimento ao recurso extraordinário outrora manejado.
Adverte-se, por fim, que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios dará ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e retornem os autos ao juízo de origem.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA PRESIDENTE -
21/08/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13984518
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21/08/2024 12:53
Conhecido o recurso de JOSE GOMES DE SOUSA - CPF: *65.***.*09-53 (RECORRENTE) e não-provido
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 14/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 14/06/2024 23:59.
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20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/06/2024 23:59.
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19/08/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 16:30
Juntada de Certidão
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19/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
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13/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2024. Documento: 13836136
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12/08/2024 14:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 Documento: 13836136
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12/08/2024 00:00
Intimação
Segue intimação da sessão telepresencial dia 19/08/2024 -
09/08/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13836136
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09/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 14:43
Conclusos para despacho
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25/07/2024 07:38
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de GERITSA SAMPAIO FERNANDES
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03/07/2024 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 12644924
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06/06/2024 12:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000255-32.2023.8.06.0300 DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos da Portaria nº 01/2024 da 1ª Turma Recursal do Estado do Ceará, disponibilizada no DJE em 29/04/2024. Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 22/07/2024 e término no dia 26/07/2024.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a primeira sessão telepresencial ou presencial do segundo semestre de 2024.
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
III) O prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (artigo 42, §1º).
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta a possibilidade de realização de sustentação oral, conforme disposto no art. 55-B, §4º do Regimento Interno das Turmas Recursais. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura do sistema.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA PRESIDENTE -
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12644924
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05/06/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12644924
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03/06/2024 13:31
Pedido de inclusão em pauta
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24/05/2024 11:08
Conclusos para decisão
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24/05/2024 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 23/05/2024 23:59.
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10/05/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 11887339
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 11887339
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29/04/2024 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11887339
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18/04/2024 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:26
Conclusos para decisão
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15/04/2024 22:09
Juntada de Petição de agravo interno
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27/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2024. Documento: 11304306
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21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 11304306
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20/03/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11304306
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18/03/2024 20:29
Recurso Extraordinário não admitido
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01/03/2024 11:02
Conclusos para decisão
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01/03/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/02/2024 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 27/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:15
Decorrido prazo de BRADESCO AG. JOSE WALTER em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 10623262
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 10623262
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30/01/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10623262
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29/01/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 11:34
Conclusos para decisão
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29/01/2024 10:51
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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27/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 08:32
Conhecido o recurso de JOSE GOMES DE SOUSA - CPF: *65.***.*09-53 (RECORRENTE) e não-provido
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24/11/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 10:01
Juntada de Certidão
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16/11/2023 22:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2023. Documento: 8126370
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17/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 Documento: 8126370
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16/10/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8126370
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11/10/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 14:33
Recebidos os autos
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26/09/2023 14:33
Conclusos para despacho
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26/09/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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