TJCE - 0217019-24.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 22:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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14/10/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/10/2024 13:45
Conclusos para decisão
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01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/09/2024 23:59.
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08/08/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 28/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:31
Juntada de Petição de agravo interno
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 11863949
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05/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0217019-24.2022.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: COMERCIAL ROMA LTDA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por COMERCIAL ROMA LTDA (Id 10728853 e 10733300), contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo oposto por si (Id 8374639 e 8103240).
O acórdão delimitou o cerne da controvérsia: aferir se aplicável ao recolhimento do ICMS sobre as operações indicadas no mandamus a alíquota geral comum, praticada pelo Estado do Ceará (atualmente, 18%) e a possibilidade de compensação.
A irresignação tem fundamento no art. 102, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, aduzindo o recorrente que o acórdão se mostra incompatível com o art. 155, § 2º, III da Constituição Federal, Defende ser aplicável ao caso decisão vinculante do STF (Tema 745) que reconheceu a seletividade aos serviços de energia elétrica e de telecomunicação.
Nesse contexto, aduz que os combustíveis, sendo uma espécie do gênero energia, levam a mesma sorte no que diz respeito à seletividade, assim, entende deve sua alíquota ser readequada ao patamar de 18%, conforme preceitua o princípio da essencialidade, nos termos do art. 155, §2º, III, da Constituição Federal, garantindo-lhe a compensação.
Sustenta que detém o direito líquido e certo à compensação e/ou restituição dos valores pagos em excesso, relativos aos últimos cinco anos, devidamente atualizado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça que considera adequada a impetração de mandado de segurança para pleitear compensação tributária ou a restituição de valores por meio de precatório (Súmulas 213 e 461).
Foram apresentadas contrarrazões (Id 11583827). É o que importa relatar.
DECIDO.
Premente ressaltar o recolhimento das custas recursais (Id 10733301 e Id 10733302), bem como a tempestividade do recurso, conforme certidão constantes dos autos (Id 11026183) e a data da publicação do acórdão.
Aduz o recorrente que ao caso seria aplicável o Tema 745 do STF, Portanto, mostra-se necessário examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes.
Na hipótese, o leading case que deu ensejo à decisão vinculante tratava-se do recurso extraordinário em que se discutiu, à luz dos arts. 150, II, e 155, § 2º, III, da Constituição federal, a constitucionalidade do art. 19, I, "a", da Lei 10.297/1996 do Estado de Santa Catarina, que estabeleceu alíquota diferenciada de 25% para o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e os serviços de telecomunicação, ao passo que para as "operações em geral" é aplicada a alíquota de 17%; ocasião em que supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: Tema 745: Adotada pelo legislador estadual a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços.
Nesse cenário, não se constata similitude entre as razões de decidir do acórdão que possa destoar do precedente vinculante, conforme transcrição que segue: "Considerando-se que o Estado do Ceará adota a seletividade do ICMS, exige-se a efetivação desse preceito tanto em sua eficácia positiva (alíquota menor para determinada categoria de produtos em razão da sua essencialidade), como na sua eficácia negativa (alíquota que não ultrapasse aquela praticada nas operações em geral" (Id. 8374639 - Pág. 8).
Observe-se, ainda, que a técnica da seletividade indicada no precedente é observada pelo recorrido.
Acrescente-se o registro no acórdão, em relação à modulação dos efeitos à aplicação do mencionado precedente vinculante (Tema 745), o que afasta, por vez a sua incidência à hipótese dos autos (Id 8374639 - Pág. 3 e 4): "o Plenário do referido Tribunal de Superposição estabeleceu que a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ficando ressalvadas, no entanto, as ações judiciais ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito do recurso extraordinário epigrafado, que se deu em 05/02/2021.
Assim, tendo a empresa autora protocolado a presente ação em 08/03/2022, não se aplica modulação de efeitos a tese firmada pelo STF no Tema 745".
Aduz o recorrente que o fundamento basilar da presente ação encontra esteio em alegada ofensa ao art. 155, §2º, III, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; No entanto, sabe-se que compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar a constituição federal.
Nessa esteira, de se ter claro que o manejo de recurso extraordinário com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional exige, além do apontamento constitucional tido por inobservado, a indicação inequívoca da transgressão à norma constitucional e que a conclusão disso não exija o revolvimento fático/probatório constante dos autos ou a interpretação de lei local. Assim, cumpre considerar que o colegiado registrou, expressamente que o Estado do Ceará adota a seletividade do ICMS tanto em sua eficácia positiva (alíquota menor para determinada categoria de produtos em razão da sua essencialidade), como na sua eficácia negativa (alíquota que não ultrapasse aquela praticada nas operações em geral (Id. 8374639 - Pág. 8); e, ainda, que o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem.
Compete, sim, à Suprema Corte fixar a melhor hermenêutica constitucional da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, que não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 279 do STF, "verbis": "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Nessa esteira, a inadmissão do recurso é o que se impõe.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
GASOLINA E ÁLCOOL.
ALÍQUOTA DO ICMS DE PRODUTOS ESSENCIAIS EM VALOR INFERIOR AO DOS PRODUTOS NÃO ESSENCIAIS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O TEMA 745 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SELETIVIDADE DE PRODUTOS.
FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA DIFERENCIADA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF - ARE: 1436276 MA, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/07/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2023 PUBLIC 05-07-2023) Em virtude do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V do CPC, inadmito o recurso. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 11863949
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04/06/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11863949
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04/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 16:43
Recurso Extraordinário não admitido
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02/04/2024 19:37
Conclusos para decisão
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01/04/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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06/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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07/02/2024 13:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:52
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:12
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 8374639
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 10477946
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12/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8374639
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08/11/2023 10:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/11/2023 10:40
Conhecido o recurso de COMERCIAL ROMA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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07/11/2023 10:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/10/2023. Documento: 8243658
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24/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 8243658
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23/10/2023 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8242910
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23/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/10/2023 15:36
Pedido de inclusão em pauta
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20/10/2023 16:33
Conclusos para despacho
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09/10/2023 13:21
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 16:36
Conclusos para decisão
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05/10/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 09:20
Recebidos os autos
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02/10/2023 09:20
Conclusos para decisão
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02/10/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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