TJCE - 3000775-48.2021.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 13:11
Juntada de Petição de certidão
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21/04/2023 02:51
Decorrido prazo de PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 02:51
Decorrido prazo de VANDRE CAVALCANTE BITTENCOURT TORRES em 20/04/2023 23:59.
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12/04/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 14:49
Juntada de Certidão
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04/04/2023 15:55
Juntada de Certidão
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04/04/2023 14:07
Expedição de Alvará.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE SENTENÇA - DJE Processo nº: 3000775-48.2021.8.06.0013 Requerente: FELIPE ALVES FONTELES VIANA Requerido: MK ELETRODOMESTICOS MONDIAL S.A.
DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamado: PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO, VANDRE CAVALCANTE BITTENCOURT TORRES De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença prolatada nos autos, junto ao ID nº 57377560, cujo dispositivo segue, ficando ciente do prazo de 10 (dez) para eventual interposição de recurso, a contar do recebimento, efetuando preparo (pagamento das custas) nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (inadmissão do recurso).
Em caso de requerimento de justiça gratuita, tendo em vista que a simples declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, deverá a parte juntar documentos que comprovem a condição de pobreza, preferencialmente a última declaração de rendimentos e bens à Receita Federal. “(...) Por sentença, com fundamento no Art. 924, II, do CPC, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos limites do pagamento/depósito judicial efetuado. (...)”.
Fortaleza, 31 de março de 2023.
JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA Servidor Geral -
31/03/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 12:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/03/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2023 11:31
Juntada de Certidão
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31/03/2023 11:21
Juntada de Certidão
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31/03/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 16:29
Juntada de Certidão
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10/02/2023 04:06
Decorrido prazo de PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 03:03
Decorrido prazo de PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO em 07/02/2023 23:59.
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31/01/2023 15:43
Juntada de pedido (outros)
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/01/2023.
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23/01/2023 15:00
Juntada de Certidão
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº: 3000775-48.2021.8.06.0013 Requerente: AUTOR: FELIPE ALVES FONTELES VIANA Requerido: REU: MK ELETRODOMESTICOS MONDIAL S.A.
DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamado: PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA da sentença prolatada nos autos, junto ao ID nº 52251141, cujo dispositivo segue, ficando ciente do prazo de 10 (dez) para eventual interposição de recurso, a contar do recebimento, efetuando preparo (pagamento das custas) nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção (inadmissão do recurso).
Em caso de requerimento de justiça gratuita, tendo em vista que a simples declaração goza apenas de presunção relativa de veracidade, deverá a parte juntar documentos que comprovem a condição de pobreza, preferencialmente a última declaração de rendimentos e bens à Receita Federal.
Fortaleza, 17 de janeiro de 2023.
JOHN VICTOR RARIS ESTEVAM SAMPAIO Servidor Geral -
20/01/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2023 00:00
Intimação
Processo n°: 3000775-48.2021.8.06.0013 Ementa: Perda superveniente do pedido.
Dano moral demonstrado.
SENTENÇA Tratam os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, na qual o promovente narra, à atermação de Id 23854790, que adquiriu um fogão da marca Mondial.
O aparelho apresentou defeito, mas a assistência técnica credenciada se recusa a consertar o produto.
Pede, ao final, o conserto do produto e indenização por danos morais.
Em contestação (ID 26881034), em síntese, a demandada afirma que o autor não encaminhou o produto à assistência técnica, de modo que o fornecedor não obteve a oportunidade de sanar eventual vício no prazo legal.
Assevera que o defeito decorreu de mau uso.
Por fim, defende que inexistem danos a serem reparados e pede, ao final, a improcedência da demanda.
Posteriormente, em petição de ID 34572331, o promovente informa que recebeu um produto novo da promovida, mas esta se recusa a pagar-lhe indenização por danos morais.
Pede, em sede de tutela de evidência, o pagamento da indenização correspondente. É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
O pedido de conserto do produto perdeu o objeto, posto que a demandada enviou ao autor um produto novo, tal como admitido pelo promovente em petição de ID 34572331, revelando, assim, a obtenção de resultado prático equivalente.
Assim, alcançada a pretensão neste ponto, tal como requerido na exordial, desaparece o interesse de agir, ante a ausência de utilidade do provimento judicial.
Por outro lado, remanesce o pleito de indenização por danos morais.
No que pertine aos danos morais, entendo que restou configurado.
A má prestação do serviço pela promovida extrapolou o mero aborrecimento e ultrapassou os limites de tolerância.
Frise-se que o consumidor quedou-se por mais de um ano privado de bem de uso essencial, qual seja fogão, situação apta a causar sensações de acentuada angústia e intranquilidade.
Acrescente-se a isso a desídia da empresa em solucionar o problema.
Portanto, resta evidente o transtorno causado à vida do consumidor decorrentes dos dissabores vivenciados, a configurar abalo psicológico, tornando-se imperiosa a reparação do dano extrapatrimonial gerada pelo inadimplemento.
Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM (FOGÃO).
ESSENCIALIDADE DO BEM.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Hipótese dos autos em que o excessivo atraso na entrega do produto, que impossibilitou o consumidor usufruir o bem (fogão), de uso essencial, utrapassa a esfera de mero dissabor cotidiano, ensejando o dever de indenizar.
Quantum indenizatório fixado na origem (R$ 2.000,00) mantido, porque mostra-se adequado ao casa concreto, considerando os aspectos reparatórios e punitivo da sanção.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.” (TJRS - Apelação Cível, Nº 50325500320208210001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 18-08-2021) DISPOSITIVO: Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o pedido de conserto do produto, na forma prevista no art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência superveniente de interesse de agir; e parcialmente procedente a demandada para condenar a promovida ao pagamento de indenização pelos danos morais, no importe de R$ 3.000,00, com correção monetária pelo INPC da data do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, a teor do art. 405 do CC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Em atenção ao disposto no art. 52, III, da Lei 9.099/95 - “a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida.
Nessa intimação, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do seu descumprimento (inciso V);” -, por esta o promovido fica intimado de que o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor da condenação, independentemente de nova intimação (art. 52, III, Lei 9.099/95, art. 523, § 1o, Lei 13.105/15).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Custas ex legis.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
Fica desde já decretado que decorridos 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
A qualquer momento após o trânsito em julgado, caso efetuado pagamento da condenação via depósito judicial, expeça-se alvará liberatório ao credor, nos exatos limites da dívida, e após remeta-se ao arquivo com a observância das formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/01/2023 19:10
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2022 16:42
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 14:32
Juntada de Petição de certidão
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26/08/2022 14:56
Juntada de Certidão
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10/08/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2022 09:20
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2022 15:57
Conclusos para decisão
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05/08/2022 15:55
Juntada de Certidão
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23/07/2022 02:52
Decorrido prazo de PEDRO LEAL E ALMEIDA FILHO em 22/07/2022 23:59.
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21/07/2022 13:42
Conclusos para despacho
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21/07/2022 13:40
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2022 13:35
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2022 03:42
Decorrido prazo de MK ELETRODOMESTICOS MONDIAL S.A. em 28/01/2022 23:59:59.
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22/01/2022 16:51
Conclusos para julgamento
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22/01/2022 01:06
Decorrido prazo de MK ELETRODOMESTICOS MONDIAL S.A. em 21/01/2022 23:59:59.
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22/01/2022 01:06
Decorrido prazo de FELIPE ALVES FONTELES VIANA em 21/01/2022 23:59:59.
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15/12/2021 16:11
Juntada de réplica
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03/12/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 10:25
Juntada de Certidão
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03/12/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 10:21
Audiência Conciliação realizada para 03/12/2021 10:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/07/2021 11:32
Juntada de Certidão
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30/07/2021 11:30
Juntada de Certidão
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30/07/2021 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2021 11:28
Audiência Conciliação designada para 03/12/2021 10:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/07/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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