TJCE - 3000484-38.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 10:35
Juntada de Certidão
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15/02/2023 10:35
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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10/02/2023 04:06
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 04:06
Decorrido prazo de JOAO SEVERIANO PESSOA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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18/01/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo 3000484-38.2022.8.06.0102 Natureza da Ação: [Cobrança indevida de ligações, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: JOAO SEVERIANO PESSOA REU: OI S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação movida por JOÃO SEVERIANO PESSOA em face de OI S/A., requerendo a anulação do contrato que alega não firmado, a restituição dos valores cobrados em dobro e a reparação de danos morais.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC), pois, embora seja a causa de direito e de fato, a presente lide reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
Defiro o pedido da reclamada para proceder a substituição do polo passivo da empresa OI MÓVEL S/A, em recuperação judicial, pela OI S/A. incorporadora, em recuperação judicial.
Analiso a preliminar de incompetência absoluta do juizado especial.
A parte promovida sustentou a necessidade de extinção do feito em razão da complexidade da causa por necessidade de perícia técnica, porém não merece prosperar.
Descabe a alegação de necessidade de perícia em razão da ausência de qualquer documento subscrito pelo reclamante capaz de se proceder o exame.
Rejeito a preliminar.
Quanto a preliminar de impugnação a gratuidade da justiça.
A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme a inteligência do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte.
Logo, entendo, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC, que a contratação de advogado particular, por si só, não é suficiente para afastar a presunção relativa que emana da declaração de insuficiência de recursos.
Rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
Consigno que a relação existente entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A parte reclamante alude que a reclamada emitiu faturas mensais em nome do autor relativas à contrato de “Plano OI MAIS – Oi Móvel + Pacote Adicionais do Móvel” do número de telefone (88) 98814-7946.
Todavia, o reclamante afirma ser cliente do plano pré-pago, não tendo autorizado ou solicitado a contratação do plano da OI – PÓS-PAGO.
A parte reclamada sustenta que o contrato foi confeccionado dentro da legalidade.
Diante das provas acostadas aos autos, verifico que a parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório ao demonstrar a cobrança dos débitos referente aos meses de agosto de 2021, setembro de 2021 e outubro de 2021, totalizando o valor de R$ 204,33 (duzentos e quatro reais e trinta e três centavos) (ID 34425865).
De outro lado, a parte reclamada não desincumbiu do seu ônus nos termos do artigo 373, II do CPC, uma vez que parte reclamada tem o dever de manter os documentos comprobatórios do negócio firmado entre as partes em seu poder.
Mesmo ciente da inversão do ônus da prova e tendo oportunidade para juntada de documentos, o reclamado apenas demonstrou a ausência de inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes.
Verifica-se, desse modo, que o réu não comprovou a celebração do negócio jurídico com apresentação dos documentos solicitados, tampouco apresentou comprovação capaz de ilidir as alegações do consumidor.
Portanto, é evidente que a reclamada foi negligente e é a única responsável por assim proceder.
O contexto probatório indica a ocorrência de falha na prestação do serviço, ante a contratação de “Plano OI MAIS – Oi Móvel + Pacote Adicionais do Móvel”, o qual deve ser declarado inexistente.
De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, o risco da atividade deve ser suportado pelo fornecedor, não podendo ser repassado ao consumidor.
A responsabilidade do fornecedor nas relações de consumo é objetiva; dessa forma, é irrelevante se esse agiu ou não com culpa.
Ademais, o inciso II, parágrafo 3º, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor.
Todavia, ainda que se possam presumir os aborrecimentos sofridos pela parte autora, não se vê ofensa a qualquer dos direitos da personalidade protegidos pelo instituto da responsabilidade civil, nem sofrimento ou abalo de monta que justifique a compensação pecuniária.
Não foi juntado nos autos elementos probatórios que atestem o prejuízo moral sofrido.
Destaque-se que a mera cobrança indevida, sem maior repercussão é insuscetível de causar danos morais, eis que não há violação de direitos da personalidade que justifique indenização imaterial.
Outrossim, por entender que o dano moral por mera cobrança não é in re ipsa, é necessário que o consumidor demonstre ofensa à sua honra, imagem ou personalidade.
Veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que meros contratempos que ocorram durante a tentativa de solução do impasse com a empresa de telefonia não geram danos morais: “é entendimento do STJ que os dissabores e aborrecimentos ocorridos diante da tentativa de solução do conflito não acarreta danos morais” (STJ, AgRg no AREsp 704399 / RS, T2, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 17.9.2015).
Deste modo, ante ausência de comprovação de prejuízos concretos, que afetaram diretamente os direitos personalíssimos da parte autora, não há que se falar na condenação por danos morais.
Em relação ao pedido de reparação a título de danos materiais no valor pleiteado, não há nos autos qualquer demonstração de que a parte autora teve o efetivo prejuízo ou tenha efetivamente pago os valores cobrados, eis que para que haja a devolução em dobro (CDC) é necessária a comprovação de que a cobrança realizada tenha sido indevida; que haja o pagamento indevido pelo consumidor; e, o engano seja injustificável.
Logo, não é cabível a repetição de indébito em dobro de valor não quitado.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, com resolução de mérito para: a) Declarar inexistente o contrato “Plano OI MAIS – Oi Móvel + Pacote Adicionais do Móvel”, bem como os débitos constante nas faturas dos meses de agosto de 2021, setembro de 2021, outubro de 2021, e as que se venceram no curso da presente demanda, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Improcedentes os pedidos de reparação de danos morais e de restituição de indébito em dobro.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nos processos que tramitam pelo rito do Juizado Especial Cível, não se aplicam as regras contidas nos §§ 1° e 5° do art. 272 do CPC/2015.
Assim, em Juizado Especial a intimação das partes será realizada em nome de qualquer advogado inscritos nos autos, Inteligência do enunciado 169 do FONAJE.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2022 15:25
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 15:25
Juntada de Certidão
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30/11/2022 01:13
Decorrido prazo de JOAO SEVERIANO PESSOA em 29/11/2022 23:59.
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03/11/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:45
Audiência Conciliação realizada para 03/11/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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01/11/2022 22:36
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:09
Juntada de Certidão
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15/09/2022 17:07
Audiência Conciliação designada para 03/11/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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14/09/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 14:09
Conclusos para despacho
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02/09/2022 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 10:14
Conclusos para despacho
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15/08/2022 17:34
Audiência Conciliação não-realizada para 15/08/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
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12/08/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 16:18
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2022 11:15
Conclusos para decisão
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12/07/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 09:59
Audiência Conciliação designada para 15/08/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca.
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12/07/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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