TJCE - 0289916-84.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
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17/06/2025 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 05:12
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157080510
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157080510
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30/05/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157080510
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30/05/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 19:03
Conclusos para despacho
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17/03/2023 21:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/03/2023 23:59.
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31/01/2023 03:03
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0289916-84.2021.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Exequente: DIÓGENES LIMA DE SOUZA Executado: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Promova-se a alteração da natureza da causa, passando a constar como Cumprimento de Sentença (ID 36592544).
Nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009 c/c art. 536, do CPC, intime-se o ESTADO DO CEARÁ, com cópia da sentença, para, no prazo de 30 (quinze) dias úteis, cumprir a obrigação de fazer constante da sentença de ID 36236012 (abster-se de efetuar o desconto da contribuição previdenciária à base de 9,5% (nove e meio por cento) sobre o total dos proventos da parte requerente, e eventuais alíquotas progressivas subsequentes aplicáveis sob a mesma fundamentação, pois declarada a inconstitucionalidade da Lei Nacional 13.954/2019 no capítulo que respeita à fixação da alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas, devendo tal tributo incidir somente sobre a parcela que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS), nos termos do art. 5º, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 167/2016, ressalvada a hipótese de déficit atuarial, na qual aplicar-se-á o disposto no art. 3º, § único da Lei Complementar Estadual nº 210/2019), sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) em caso de descumprimento (art. 536, § 1º, CPC), advertindo-o, ainda, que sua omissão também implicará em fixação de multa atentatória à dignidade da justiça (art. 77, inc.
IV, §§ 1º e 2º, do CPC).
As multas diária e atentatória serão devidas a partir do dia seguinte ao vencimento do prazo estabelecido no parágrafo acima.
Lado outro, também intime-se o ESTADO DO CEARÁ, por remessa eletrônica dos autos ou mandado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos, impugnar a execução (Enunciado n. 13/FONAJEF), podendo arguir qualquer das matérias ventiladas pelo artigo 535 do CPC.
De modo concomitante, determino a intimação da parte Exequente para informar se o crédito está sujeito a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente – RRA, em conformidade com o art. 26, incisos III e VIII, da Resolução n. 29 do OETJCE.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 08:55
Conclusos para despacho
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11/10/2022 13:16
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/09/2022 12:32
Mov. [36] - Conclusão
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21/09/2022 12:17
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02389075-6 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 21/09/2022 11:54
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15/08/2022 03:02
Mov. [34] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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04/08/2022 12:42
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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04/08/2022 12:42
Mov. [32] - Documento Analisado
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04/08/2022 12:41
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2022 14:34
Mov. [30] - Encerrar análise
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29/07/2022 14:31
Mov. [29] - Trânsito em julgado: TODOS - Certidão de Trânsito em Julgado
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27/06/2022 03:49
Mov. [28] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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20/06/2022 23:47
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0640/2022 Data da Publicação: 21/06/2022 Número do Diário: 2867
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16/06/2022 03:23
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2022 14:40
Mov. [25] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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15/06/2022 14:40
Mov. [24] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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15/06/2022 14:40
Mov. [23] - Documento Analisado
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13/06/2022 20:16
Mov. [22] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2022 01:20
Mov. [21] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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20/05/2022 10:39
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/05/2022 10:29
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01359336-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 20/05/2022 10:18
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16/05/2022 12:31
Mov. [18] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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16/05/2022 12:31
Mov. [17] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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16/05/2022 12:31
Mov. [16] - Documento Analisado
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16/05/2022 10:57
Mov. [15] - Mero expediente: Intime-se o ESTADO DO CEARÁ para demonstrar o devido cumprimento acerca da decisão de p. 74/75, sob pena de aplicação de multa diária. De modo concomitante, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO para, querendo, apresentar parecer mer
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17/03/2022 23:16
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01959581-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/03/2022 22:54
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17/03/2022 22:57
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01959562-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/03/2022 22:35
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21/02/2022 12:11
Mov. [12] - Encerrar análise
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16/02/2022 20:19
Mov. [11] - Encerrar análise
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14/02/2022 11:32
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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11/02/2022 17:16
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01315808-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/02/2022 17:10
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06/02/2022 13:00
Mov. [8] - Certidão emitida
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06/02/2022 13:00
Mov. [7] - Documento
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04/02/2022 13:09
Mov. [6] - Documento
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04/02/2022 10:25
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/018707-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/02/2022 Local: Oficial de justiça - Liana Fernandes Barbosa
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01/02/2022 11:20
Mov. [4] - Certidão emitida
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31/01/2022 21:12
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/12/2021 15:02
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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24/12/2021 15:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2021
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO DEFINITIVA/CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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