TJCE - 3000119-15.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/08/2023. Documento: 65805895
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65805895
-
14/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000119-15.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A PROMOVIDO: FRANCISCO ERIVALDO SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de transação firmada entre as partes supracitadas, consoante documento de acordo anexado ao Evento - ID n.º 65035131 e aditivo juntado no ID n. 65079846. A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 487, III, CPC (interpretação extensiva) e julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, III, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.I., e, considerando a inexistência de sucumbência e o pedido das partes de arquivamento, certifique-se, de logo, o trânsito em julgado, e ao arquivo, já que em caso de descumprimento, poderá haver reativação do processo para fins de continuidade da execução. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/08/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 15:31
Transitado em Julgado em 11/08/2023
-
11/08/2023 13:47
Juntada de despacho em inspeção
-
11/08/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 13:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/08/2023 14:08
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 14:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/07/2023. Documento: 64360027
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64360027
-
24/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000119-15.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A PROMOVIDO: FRANCISCO ERIVALDO SILVA DE OLIVEIRA DESPACHO Diante do requerimento acostado ao ID nº 64346912, considerando a possibilidade de acordo entre as partes, determino a suspensão da execução por 10 (dez) dias, findo o prazo sem apresentação da minuta de acordo nos autos, o processo retornará o seu curso com expedição de intimação à parte exequente para apresentação de bens penhoráveis em nome do Executado, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
23/07/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2023 11:38
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
17/07/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 14:32
Audiência Conciliação realizada para 17/07/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/07/2023 08:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/07/2023 16:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 17/07/2023 14:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: E-mail: [email protected] / Whatsapp: (85) 98112-6046 - somente mensagem de texto / Tel: 3262-2617.
Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 16 de maio de 2023.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
16/05/2023 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:17
Audiência Conciliação designada para 17/07/2023 14:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/05/2023 01:54
Decorrido prazo de VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A em 09/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000119-15.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A EXECUTADO: FRANCISCO ERIVALDO SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO Recebido Hoje.
Trata-se de execução judicial na qual, através dos bloqueios de valores SISBAJUD detalhados nos documentos anexos ao ID n. 57932247, fora parcialmente satisfeita constrição para pagamento da dívida executada.
Em seguida, praticado ato ordinatório no ID n. 57983429, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se fosse o caso, ser alegado pela parte Executada alguns dos itens I ou II do §3º do artigo 854, do CPC/2015 (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
Ocorre que, através da petição de ID n° 58294150, o Executado FRANCISCO ERIVALDO SILVA DE OLIVEIRA requereu: 1) a suspensão desta execução; 2) a desconstituição de penhora sobre bem móvel (veículo); 3) a impenhorabilidade de valores SISBAJUD ID n. 57932248; e, 4) a designação de audiência de conciliação, que passo a analisar: 1) Com referência ao pedido de suspensão desta execução, pelas alegações apresentada pelo Executado, reitero análise judicial já praticada no despacho de ID n. 34619539, para lembrar ao Executado que a condenação ao pedido contraposto e a multa por litigância de má-fé, não se confundem com as despesas/custas processuais, isentas por determinação da legislação especial.
Neste sentido, a condenação e a multa, ora impostas e executadas, trazem conteúdo punitivo e doutrinador, enquanto as custas isentas pelo art. 9º da mesma lei, trata-se de custas para acesso à justiça.
Assim, fixando o caráter punitivo das referidas sanções impostas ao autor, restam indeferidos todos os requerimentos de referências, a este item, deixando de apreciar eventual pleito quanto a deferimento da justiça gratuita, já que, independente de ser beneficiário ou não, é seu dever pagar a penalidade imposta na sentença, bem como o pagamento do pedido contraposto de valor devido, como consumidor. 2) Em relação a penhora de bem móvel, para veículo de propriedade do Executado, esclarece-se que o respectivo bem não se encontra penhorado nestes autos executivos, mas somente anotada "cláusula de intransferibilidade" no veículo, alienado fiduciariamente, o que impedirá, em caso de quitação final e realização das providências contratuais da alienação, transferência futura, conforme despacho no ID n. 56186122. 3) Quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, ID n. 57932248, afirma que a indisponibilidade dos valores recaíram sobre contas bancárias destinadas aos recebimentos de proventos, salário, porém, em análises dos documentos trazidos à manifestação supracitada, não se verificam quaisquer documentos capazes de demonstrar a verossimilhança das alegações trazidas aos autos, ainda que de direito para “impenhorabilidade”.
Outrossim, os extratos juntados no documento de ID n. 58294155, demonstra movimentações de transferências recebidas (créditos), de bloqueios judiciais, sem maiores detalhes sobre os tipos de contas, ainda que sem quaisquer conotações de “proventos recebidos”, a caracterizar recebimento de “salário”, eventualmente.
Em sentido de análise, não se vislumbra a juízo, impenhorabilidade aos valores referentes a constrição SISBAJUD mencionada.
Desta forma, entendo que o Executado FRANCISCO ERIVALDO SILVA DE OLIVEIRA não logrou êxito em comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis.
Ora, não houve comprovação de que à conta da Executada, foram bloqueados valores que se encontrem protegidos por lei, a sustentar eventual pleito de desbloqueio.
Assim, determino a conversão dos bloqueios judiciais em penhora parcial, com protocolo de ordem SISBAJUD para transferências dos respectivos valores para contas judiciais vinculadas a este feito judicial, o que não garante o juízo executivo, à dívida judicial executada. 4) E, quanto a designação de audiência de conciliação, observa-se oportunidade já realizada em fase de conhecimento, mas, considerando-se a 'Conciliação' como um dos princípios norteadores desta competência, e ainda, proposta para parcelamento do débito, determino a intimação da parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre eventual interesse em uma nova tentativa de composição, agora ao débito executado.
Se resposta positiva, pelo Exequente, designe-se audiência de conciliação para data próxima e desimpedida.
Por fim, caso não seja de interesse nova tentativa de conciliação pela parte Exequente, já verificadas nestes autos tentativas de constrições de bens e valores em nome do executado, apenas atingindo penhora parcial conforme deliberado neste ato, bem como ato ordinatório praticado no ID n. 53536916, retornem os presentes autos para deliberação Judicial.
Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/04/2023 19:09
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2023 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 21:56
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 19:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000119-15.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO SOBRE BLOQUEIO SISBAJUD) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando o resultado do bloqueio eletrônico de valores - id nº. 57932248, que procedo a INTIMAÇÃO do(a) executado(a), por seu(sua) advogado(a) habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do artigo 854, do CPC/2015 (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
Dou fé.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
14/04/2023 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 21:10
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000119-15.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A PROMOVIDO: FRANCISCO ERIVALDO SILVA DE OLIVEIRA DESPACHO Das solicitações requeridas no petitório anterior, tem-se: 1.
Defiro a realização de mais uma tentativa de penhora on line, via Sisbajud, por meio da funcionalidade "teimosinha, com prazo de trinta dias. 2.
Já restou autorizada, no despacho inicial da fase executiva, a expedição de certidão de crédito, a cargo da Secretaria da Unidade, para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação ou outra causa de extinção da execução, posteriormente, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. 3.
Já fora feita pesquisa anterior no Renajud na qual fora encontrado veículo com alienação fiduciária - HYJ9391, ainda persistente.
Determino a cláusula de intransferibilidade no veículo, alienado fiduciariamente, o que impedirá, em caso de quitação final e realização das providências contratuais da alienação, transferência futura, podendo o processo retornar, a posteriori, para continuidade executiva.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
01/03/2023 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 22:07
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 01:31
Decorrido prazo de VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A em 10/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000119-15.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE PENHORA SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que o mandado de penhora expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito - id nº. 53441639, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, por seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço atualizado da parte executada, e/ou, indicar bens passíveis de penhora em nome da mesma parte executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/01/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 00:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2023 00:32
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 15:54
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 21:03
Juntada de documento de comprovação
-
13/10/2022 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVALDO SILVA DE OLIVEIRA em 11/10/2022 23:59.
-
10/09/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2022 17:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/09/2022 17:33
Processo Reativado
-
10/09/2022 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 00:52
Decorrido prazo de VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 21:19
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 12:45
Transitado em Julgado em 27/06/2022
-
28/06/2022 01:32
Decorrido prazo de VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A em 27/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVALDO SILVA DE OLIVEIRA em 17/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:20
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
16/05/2022 15:44
Conclusos para julgamento
-
13/05/2022 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVALDO SILVA DE OLIVEIRA em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVALDO SILVA DE OLIVEIRA em 12/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
02/05/2022 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2022 00:31
Decorrido prazo de VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A em 28/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 00:31
Decorrido prazo de VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A em 28/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 14:47
Audiência Conciliação realizada para 06/04/2022 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/04/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 09:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/02/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 11:32
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 11:32
Audiência Conciliação designada para 06/04/2022 14:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/02/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0047597-76.2015.8.06.0072
Felipe Feitosa Luciano
L.c. da Silva - Operadora de Turismo e A...
Advogado: Adriano de Jesus Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2015 17:29
Processo nº 3000708-43.2022.8.06.0112
Paulo Silva Santos
Tim S A
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 14:04
Processo nº 3000775-48.2021.8.06.0013
Felipe Alves Fonteles Viana
Mk Eletrodomesticos Mondial S.A.
Advogado: Pedro Leal e Almeida Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2021 11:28
Processo nº 3000086-39.2022.8.06.0087
Antonio Carlos Mendonca de Medeiros Eire...
Eugenio Henrique de Campos
Advogado: Antonio Fernando Aragao Martins Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2022 16:21
Processo nº 3001652-88.2021.8.06.0012
Condominio Edificio Moranda
Maria de Fatima Moura Ribeiro
Advogado: Glaucianne Barbosa Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2021 17:31