TJCE - 0222379-37.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 09:36
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:36
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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26/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:48
Decorrido prazo de MARCOS LIMA MARQUES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:48
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 109544815
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109544815
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24/10/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0222379-37.2022.8.06.0001 Exequente: ROMULO NOGUEIRA CASTRO Executado: ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/1995 Cuida-se de Cumprimento de Sentença onde ROMULO NOGUEIRA CASTRO pugna que o ESTADO DO CEARÁ satisfaça a obrigação de pagar fixada na sentença de ID 36236012.
Disciplina o art. 513 do CPC que o cumprimento de sentença será feito segundo as regras atinentes à espécie, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, as normas atinentes ao processo de execução, sendo forçoso extrair ilação no sentido de que caberá a aplicação subsidiária destas somente naquilo que não conflitar com alguma daquelas.
Em análise aos autos, verifico que a obrigação restou integralmente cumprida (ID 109396477), sendo, portanto, a extinção do feito medida impositiva.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; No mesmo sentido, a jurisprudência: EMENTA: Apelação Cível.
Execução.
Pagamento integral do débito. extinção. 1 -Não poderá o credor dar prosseguimento à execução quando ficar demonstrado que o devedor cumpriu com a obrigação, impondo-se a sua extinção, conforme dispõe o art. 794, I do CPC.
Apelo conhecido e improvido. (2ª Câmara Cível do TJGO, Relator Des.
Gilberto Marques Filho, DJ nº. 15.012 de 01/06/2007). (grifo nosso).RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II)determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513,CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final;caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º,CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018).
A extinção produz efeitos somente após prolatada sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal.
Neste contexto, observo que esta execução de título, proposta contra a Fazenda Pública Estadual, foi exitosa, com pagamento da dívida por meio RPV (requisição de pequeno valor), conforme comprovado nos autos. Ante a integral quitação da obrigação pelo Executado, tem-se por satisfeita a execução, pelo que a declaro EXTINTA, nos termos dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, por expressa previsão contida no art. 513 do referido Código.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109544815
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23/10/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 16:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/10/2024 18:26
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 17:05
Juntada de Ofício
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18/07/2024 15:51
Conclusos para despacho
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16/07/2024 01:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:42
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:48
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 08/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCOS LIMA MARQUES em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88572640
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88572640
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28/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0222379-37.2022.8.06.0001 [Descontos Indevidos] REQUERENTE: ROMULO NOGUEIRA CASTRO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, informarem se concordam com a minuta de PRECATÓRIO ID 88320607.
Suas omissões implicarão em anuência aos valores e demais informações ali lançadas.
Expediente necessário.
Fortaleza, 24 de junho de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/06/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88572640
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27/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:08
Conclusos para despacho
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21/06/2024 07:35
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 20:06
Conclusos para despacho
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11/02/2024 04:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/02/2024 23:59.
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03/02/2024 08:05
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 08:05
Decorrido prazo de MARCOS LIMA MARQUES em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78344239
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78344239
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23/01/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78344239
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23/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 15:56
Conclusos para despacho
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22/09/2023 16:10
Juntada de Certidão
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21/09/2023 02:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de MARCOS LIMA MARQUES em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:08
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 65402393
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 65402393
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24/08/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0222379-37.2022.8.06.0001 [Descontos Indevidos] REQUERENTE: ROMULO NOGUEIRA CASTRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em inspeção ordinária anual.
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por ROMULO NOGUEIRA CASTRO, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença/acórdão ID 36236012, processo transitado em julgado ID 36235999.
A parte autora solicita o destaque de honorários advocatícios contratuais.
Devidamente intimado, o requerido/executado deixou de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, conforme certidão de decurso de prazo ID 57969648.
Petição de ID 36235979, informando o valor atualizado acerca da renúncia que exceder o Teto da Requisição de Pequeno Valor. Nesta esteira, resta evidente que o autor renúncia ao crédito que exceder ao teto do RPV.
Logo, o valor a ser considerado como teto é o do ato da expedição, desde que alcançado pelo valor que renunciou. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE RPV.
RENÚNCIA A CRÉDITO EXCEDENTE.
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. 1.
A parte agravante, ao concordar com o cálculo do INSS, renunciou ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, com a finalidade de receber seu crédito mediante RPV. 2.
O montante a ser pago ao exequente por meio de RPV será calculado com base no salário mínimo vigente ao tempo da expedição da requisição.
Artigo 3º, § 4º da Resolução 458/2017 com as alterações da Resolução 670/2020. 3.
Agravo parcialmente provido.(TRF-3 - AI: 50109208820214030000 SP, Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 31/08/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/09/2021) Entendo cabível, ante a ausência de regra legal a fixar uma forma especial para celebração dos contratos de prestação de serviços jurídicos, a pactuação de honorários contratuais ID 36236014.
Ante o exposto, determino: A) Considerando a ausência de manifestação do executado, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no valor de R$ 13.730,70 (treze mil, setecentos e trinta reais, setenta centavos) correspondente ao crédito do exequente, o qual servirá de base para a competente requisição de pagamento. B) Transitado em julgado a presente decisão expeça-se a devida minuta de RPV, com o devido destaque de 10% (dez por cento) referente a honorários advocatícios contratuais, informações ID 59664202, devendo a entidade fazendária reter os tributos eventualmente devidos. Intimem-se. Expediente necessário. Fortaleza,8 de agosto de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/08/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 18:59
Conclusos para despacho
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17/03/2023 21:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/03/2023 23:59.
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31/01/2023 03:04
Decorrido prazo de MARCOS LIMA MARQUES em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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18/01/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0222379-37.2022.8.06.0001 [Descontos Indevidos] Exequente: RÔMULO NOGUEIRA CASTRO Executado: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Promova-se a alteração da natureza da causa, passando a constar como Cumprimento de Sentença (ID 36235979).
Nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009 c/c art. 536, do CPC, intime-se o ESTADO DO CEARÁ, com cópia da sentença, para, no prazo de 30 (quinze) dias úteis, cumprir a obrigação de fazer constante da sentença de ID 36236012 (abster-se de efetuar o desconto da contribuição previdenciária à base de 9,5% (nove e meio por cento) sobre o total dos proventos da parte requerente, e eventuais alíquotas progressivas subsequentes aplicáveis sob a mesma fundamentação, pois declarada a inconstitucionalidade da Lei Nacional 13.954/2019 no capítulo que respeita à fixação da alíquota da contribuição previdenciária devida por militares estaduais e seus pensionistas, devendo tal tributo incidir somente sobre a parcela que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS), nos termos do art. 5º, § 2º da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 167/2016, ressalvada a hipótese de déficit atuarial, na qual aplicar-se-á o disposto no art. 3º, § único da Lei Complementar Estadual nº 210/2019), sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) em caso de descumprimento (art. 536, § 1º, CPC), advertindo-o, ainda, que sua omissão também implicará em fixação de multa atentatória à dignidade da justiça (art. 77, inc.
IV, §§ 1º e 2º, do CPC).
As multas diária e atentatória serão devidas a partir do dia seguinte ao vencimento do prazo estabelecido no parágrafo acima.
Lado outro, também intime-se o ESTADO DO CEARÁ, por remessa eletrônica dos autos para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos, impugnar a execução (Enunciado n. 13/FONAJEF), podendo arguir qualquer das matérias ventiladas pelo artigo 535 do CPC.
De modo concomitante, determino a intimação da parte Exequente para informar se o crédito está sujeito a tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente – RRA, em conformidade com o art. 26, incisos III e VIII, da Resolução n. 29 do OETJCE.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
18/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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17/01/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 08:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/01/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 15:59
Conclusos para despacho
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09/10/2022 00:20
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/09/2022 11:53
Mov. [47] - Conclusão
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21/09/2022 10:59
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02388650-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 21/09/2022 10:40
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21/08/2022 02:46
Mov. [45] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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10/08/2022 10:48
Mov. [44] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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10/08/2022 10:47
Mov. [43] - Documento Analisado
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09/08/2022 13:48
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2022 14:35
Mov. [41] - Encerrar análise
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13/06/2022 14:29
Mov. [40] - Trânsito em julgado: TODOS - Certidão de Trânsito em Julgado
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16/05/2022 02:27
Mov. [39] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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08/05/2022 09:55
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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06/05/2022 21:51
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0476/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 2838
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06/05/2022 13:22
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01353954-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 06/05/2022 12:59
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05/05/2022 11:44
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/05/2022 10:40
Mov. [34] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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05/05/2022 10:40
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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05/05/2022 10:40
Mov. [32] - Documento Analisado
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05/05/2022 10:35
Mov. [31] - Informação
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04/05/2022 20:08
Mov. [30] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2022 19:38
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/04/2022 19:09
Mov. [28] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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19/04/2022 18:42
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01346263-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/04/2022 18:35
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19/04/2022 13:37
Mov. [26] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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19/04/2022 13:36
Mov. [25] - Documento Analisado
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18/04/2022 20:04
Mov. [24] - Mero expediente: Autos ao Ministério Público, vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento. Intimem-se. Expediente necessário.
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15/04/2022 14:46
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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15/04/2022 02:00
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02023416-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/04/2022 01:58
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08/04/2022 21:27
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0384/2022 Data da Publicação: 11/04/2022 Número do Diário: 2821
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07/04/2022 14:40
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0384/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias. Expedientes. Advogados(s): Marcos Lima Marques (OAB 33846/CE)
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07/04/2022 14:03
Mov. [19] - Documento Analisado
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06/04/2022 14:56
Mov. [18] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias. Expedientes.
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06/04/2022 09:57
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
06/04/2022 09:14
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01340113-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/04/2022 08:57
-
02/04/2022 21:09
Mov. [15] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
02/04/2022 21:09
Mov. [14] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
02/04/2022 21:04
Mov. [13] - Documento
-
30/03/2022 21:47
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0337/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 2814
-
30/03/2022 21:24
Mov. [11] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
30/03/2022 21:24
Mov. [10] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
-
30/03/2022 21:23
Mov. [9] - Documento
-
29/03/2022 17:20
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/062244-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/03/2022 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
-
29/03/2022 17:20
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/062251-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/04/2022 Local: Oficial de justiça - João Braga de Sousa
-
29/03/2022 10:34
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/03/2022 10:24
Mov. [5] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
-
29/03/2022 10:23
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de Expediente Mandado SEJUD
-
28/03/2022 20:21
Mov. [3] - Antecipação de Tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2022 16:08
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
24/03/2022 16:08
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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