TJCE - 0245192-92.2021.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 138827803
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 138827803
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22/05/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0245192-92.2021.8.06.0001 Exequente: FRANCISCA ALVES DA CONCEIÇÃO Executado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (IPM) DECISÃO
Vistos. 1.
RELATÓRIO.
Id. 79050531: Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por FRANCISCA ALVES DA CONCEIÇÃO em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (IPM), objetivando o pagamento das parcelas de pensão por morte previdenciária contar da data do requerimento administrativo (06.11.2019), respeitada a prescrição quinquenal, dívida atualizada até janeiro/2024 em R$ 299.122,55 (duzentos e noventa e nove mil, cento e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos) consoante id. 79050560.
Id. 88248184: Em atenção ao despacho de id. 87627606 a parte exequente apresentou nova atualização de cálculos no id. 88248185, até junho/2024, indicando como valor exequendo R$ 313.882,67 (trezentos e treze mil, oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos).
Id. 99333314: Devidamente intimado, o executado não apresentou impugnação ao pedido de cumprimento de sentença de id. 126981654.
Relatei.
Fundamento e DECIDO. 2.
SANEAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A princípio, com o fito de fixar a competência do Juizado Especial, deve-se verificar o valor da causa no momento da propositura da ação, de modo que, para atender aos requisitos legais nos processos envolvendo a Fazenda Pública, não se exceda a quantia correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme prevê o art. 2º da Lei n. 12.153/2009.
Com efeito, de acordo com a petição inicial de id. 69018784, a parte autora, à míngua de apresentação de memória de cálculo específica, atribuiu voluntariamente à causa o valor correspondente a 1.000,00 (um mil reais), quando do ajuizamento da ação de conhecimento.
Em atenção à ordem judicial de id. 69014764 a parte autora emendou a petição inicial (id. 69018667) corrigindo o valor da causa para R$ 50.168,04 (cinquenta mil, cento e sessenta e oito reais e quatro centavos).
Na ocasião informou que não renunciaria valores excedentes ao teto que determina a competência deste juízo: Por falta de qualquer outra comprovação documental quanto ao valor da pensão previdenciária, coube a este juízo, por força da Teoria da Asserção, viabilizar a tramitação do processo sob o rito simplificado e célere da Lei n. 12.153/2009 c. c. a Lei n. 9.099/1995.
O processo seguiu sua regular tramitação no microssistema de Juizados Especiais, tendo advindo a sentença de id. 69018778, cujo dispositivo passo a transcrever: DISPOSITIVO.
Face o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
Converto a tutela concedida em definitiva.
Condeno o promovido a conceder a pensão por morte a promovente, a partir da data do requerimento administrativo, pagando as parcelas vencidas e vincendas, a partir do vencimento de cada uma delas, respeitada a prescrição quinquenal.
Para atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: (1) até 08/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária a contar do pagamento da multa; quanto aos juros, devem incidir nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela n. 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE n. 870.947/SE-RG, em 03/10/2019); e (2) a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
O título executivo judicial reconheceu, portanto, em favor da parte autora, o direito a implantar a pensão por morte vindicada e o pagamento retroativo de referido benefício previdenciário a contar do dia do pedido administrativo (que ocorreu dia 06.11.2019 - id. 69018640), respeitadas as parcelas eventualmente fulminadas pela prescrição quinquenal.
Entretanto, iniciado o cumprimento de sentença da obrigação de pagar (id. 79050531), a exequente apurou, no seu segundo cálculo, que a quantia oriunda da condenação atingiria R$ 313.882,67 (trezentos e treze mil, oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos) (id. 88248185), importe muito superior ao teto estabelecido pela referida legislação à delimitação de competência do Juizado Especial, o que, inviabiliza o prosseguimento pelo quantum reclamado.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu sobre a possibilidade de o Juizado executar suas decisões ainda que o valor ultrapasse o teto estabelecido em lei.
Porém, ressaltou o Tribunal Superior que esta possibilidade fica restrita aos acréscimos de encargos decorrentes da própria condenação.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DESEGURANÇA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SEUS JULGADOS.
VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça desde que o objetivo seja unicamente o de exercer o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente. 2.
A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação.
Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto de 40 salários mínimos, em razão do acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não será motivo para afastar a competência dos Juizados e não implicará a renúncia do excedente. 3.
A multa cominatória, que, na hipótese, decorre do descumprimento de tutela antecipada confirmada na sentença, inclui-se nessa categoria de encargos da condenação e, embora tenha atingido patamar elevado, superior ao teto de 40 salários mínimos, deve ser executada no próprio Juizado Especial. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido." (RMS38.884/AC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2013,DJe 13/05/2013) Assim, a execução pode ultrapassar o teto dos Juizados Especiais, porém somente em razão de contingências inerentes ao decurso do tempo, como correção monetária e juros demora, ou outros aspectos processuais, como multa e honorários advocatícios. Com efeito, como já antecipado, a parte autora afirmou expressamente que não renunciara o crédito que excedesse o limite de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, no entanto, em tendo insistido, faticamente, com o prosseguimento da causa no âmbito do juizado especial, não lhe assiste mais o direito de cobrar os valores que vão além do limite da lei por expressa vedação da legal.
De acordo com o § 3º, do art. 3º, da Lei n. 9.099/1995, aplicável aos juizados especiais da Fazenda Pública na forma do art. 27, da Lei n. 12.153/2009, "A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação".
Frise-se que à mencionada norma não faz distinção entre processos de conhecimento ou de execução.
Veja que no despacho de id. 87627606 este juízo possibilitou a parte autora corrigir o valor da causa com base nos valores que ela receberia a título de pensão por morte previdenciária, mas, na petição de id. 69018667, insistiu em manter o valor da causa abaixo do limite legal do Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que conhecedora do seu crédito mensal (petição de id. 69018783).
A doutrina de escol nos ensina: "A renúncia ao crédito excedente, no caso, decorre do próprio texto legal, bastando que o autor simplesmente proponha sua demanda perante o Juizado Especial Cível, tratando-se, via de consequência, de renúncia tácita" (TOURINHO NETO, Fernando da Costa; FILGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias; Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais; São Paulo, 2018, Editora Saraiva; § 174) Nesse mesmo sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ADEQUAÇÃO DO VALOR EXEQUENDO AO TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - RENÚNCIA TÁCITA AO IMPORTE EXCEDENTE - RECONHECIMENTO. 1.
A princípio, com o fito de fixar a competência do Juizado Especial, deve-se verificar o valor da causa no momento da propositura da ação, de modo que, para atender aos requisitos legais nos processos envolvendo a Fazenda Pública, não se exceda a quantia correspondente a 60 salários-mínimos, conforme prevê o artigo 2º da Lei nº 12.153/09.
Com efeito, considerando o disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/09, ao optar pelo ajuizamento da ação perante do Juizado Especial, que tem limite objetivo quanto ao valor da causa, a parte renuncia, tacitamente, ao crédito excedente, nos termos artigo 3º, § 3º, da Lei 9.099/95. 2.
Recurso conhecido e não provido.
Sem sucumbência. (TJ-SP - AI: 01000187720218269060 SP 0100018-77.2021.8.26.9060, Relator: Renato Siqueira De Pretto, Data de Julgamento: 24/03/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 24/03/2021) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO QUE ULTRAPASSA A ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/09.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 9.099/95.
RENÚNCIA TÁCITA AO EXCEDENTE.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O EXCESSO NA EXECUÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É certo que o Juizado Especial é competente para processar as execuções de seus próprios julgados, ainda que o valor da execução ultrapasse o valor do teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, 60 (sessenta) salários mínimo, em razão de encargos da própria condenação, tais como, acréscimo de juros e correção monetária. 2.
No entanto, não é o caso dos autos, pois, na presente execução, só o valor original já é superior ao da competência do Juizado da Fazenda Pública, estabelecido em 60 (sessenta) salários mínimos, vigentes à época do ajuizamento da demanda. 3.
Ora, o débito principal é de R$ 47.424,45, que atualizado com juros e correção perfaz a quantia de R$ 59.877,44, o que demonstra que no momento da propositura já excedia a competência do Juizado Especial Da Fazenda Pública. 4.
Aplicando subsidiariamente a Lei 9.099/95, por força do artigo 27 da lei que regulamento juizado da fazenda pública, a propositura de demanda no juizado especial importará em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto em lei ( § 3º do art. 3º, da Lei 9.099/95). 5.
Consta na fundamentação da sentença recorrida que utilizo para fundamentar este recurso: "Registra-se que existe planilha de cálculo sendo os valores originários, o que seguem: R$ 1.069,68 - Id. 135285 - Pág. 1 (férias); R$ 3.565,73 - Id. 135282 - Pág. 1 (décimo terceiro); R$ 42.789,04 - Id. 135279 - Pág. 1 (atualizada de 30 de agosto de 2012 a 21 de agosto de 2014).
Pois bem, verifica-se que a ação foi interposta em 28/08/2012, quando já se aplicava o valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais) como salário mínimo (Decreto 7.655 de 26.12.2011) e multiplicado por 60, resulta no valor de R$ 37.320,00 (trinta e sete mil trezentos e vinte reais) - valor máximo do teto do Juizado da Fazenda Pública.
Com isso, se constata, que só o valor original já é superior ao da competência do Juizado da Fazenda Pública, estabelecido em 60 (sessenta) salários mínimos, vigentes à época do ajuizamento da demanda (art. 2º. da Lei no. 12.153/2009[1]). É cediço que a Lei dos Juizados Especiais tem aplicação subsidiária às ações que tramitam no Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009).
Nesse sentido, aplica-se ao caso o art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/1995, que dispõe que "a opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuado a hipótese de conciliação.".". 4.
A sentença que reconheceu a renúncia tácita ao valor que excede 60 (sessenta) salários mínimos vigente na época da propositura da demanda, determinado que a parte exequente apresentasse novo cálculo sem o valor excedente, bem como deferiu o destaque da verba honorária no percentual pactuado entre as partes, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-MT - RI: 05005373620128110001 MT, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 24/05/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 05/06/2018) Some-se, a tanto, a previsão do art. 39 da Lei n. 9.099/1995 que estabelece a ineficácia da sentença que condene a parte em valor que supere o teto de alçada: Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.
Ainda consoante o STJ, cabe ao juiz (de ofício) a correção do excesso de execução encontrado na fase de cumprimento por ser matéria de ordem pública: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECÁLCULO DE OFÍCIO.
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
NOVA ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2.
O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, pois se trata de matéria de ordem pública. 3.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.297.993/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Nesse cenário não há como acolher a pretensão autoral de homologação de seus cálculos e expedição de precatório, haja vista a ineficácia dos valores que ultrapassam o limite do art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009.
Não bastasse isso, está evidente que os dois cálculos anexados aos autos pela exequente (id's. 79050560 e 88248185) ultrapassa os limites do título executivo e da coisa julgada.
A uma, porque o quantum apresentado ignorou a aplicação da taxa SELIC a contar do dia 09.12.2021, quando em vigor a Emenda Constitucional n. 113/2021.
A duas, porque foram aplicados juros compensatórios que não encontram amparo na sentença.
A três, porque foi aplicada uma multa de 1% (um por cento) idealizada pela parte autora sem qualquer fundamento do título executivo judicial.
A quatro, resta a necessidade de abatimento/retenção do Imposto de Renda Pessoa Física e a contribuição previdenciária sobre os valores decorrentes do pensionamento.
Considerando que ação de conhecimento foi proposta dia 02.07.2021 e que o salário mínimo era de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) (Lei n. 14.158, 02.06.2021 - conversão da Medida Provisória n. 1.021, de 2020), e tendo como base o disposto no § 3º, do art. 3º e no art. 39, ambos da Lei n. 9.099/1995 c. c. art. 27, da Lei 12.153/2009, que reconhece houve renúncia tácita da excedente ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, o crédito devido em favor da parte autora, sem atualização, corresponde a R$ 66.000,00 (sessenta mil reais) em relação as parcelas vencidas (novembro/2019 até julho/2021) e 01 (um) ano das parcelas vincendas (agosto/2021 até julho/2022), de modo que há um aparente excesso de execução.
Nesse contexto, incabível o pedido da parte exequente para dar-se seguimento ao cumprimento de sentença porque não foi observado a renúncia tácita (§ 3º, do art. 3º, da Lei n. 9.099/1995) ao crédito excedente ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública no período de novembro/2019 até julho/2022, nem a ineficácia do título executivo sobre essa monta superior, na forma do art. 39 da Lei n. 9.099/1995 c. c. art. 27, da Lei n. 12.153/2009.
Nesse contexto, estribado no art. 139, inc.
IX, do CPC e nos termos do art. 3º, § 3º e do art. 39, ambos da Lei n. 9.099/1995, aplicável em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública em razão do que dispõe o art. 27 da Lei n. 12.153/2009, revela-se prudente chamar o feito à ordem para reconhecer, de ofício, que o direito da senhora FRANCISCA ALVES DA CONCEIÇÃO, de receber do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (IPM) o pagamento perseguido nestes autos, está limitado ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública vigente à época da propositura da ação, ou seja, R$ 66.000,00 (sessenta mil reais) (novembro/2019 até julho/2022), acrescido da respectiva correção monetária e juros legais na forma da sentença de id. 69018778 (sem acréscimo de multa de 1%, sem juros compensatórios e respeitada a SELIC), deduzindo-se os valores eventualmente já recebidos administrativamente e que devem ser retidos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Intimem-se as partes FRANCISCA ALVES DA CONCEIÇÃO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (IPM).
Decorrido o prazo recursal desta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que providencie novo cálculo do crédito de FRANCISCA ALVES DA CONCEIÇÃO, tomando-se como base as balizas da presente decisão (abate-teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) e os limites do título executivo (sem acréscimo de multa de 1%, sem juros compensatórios, respeitando a taxa SELIC, deduzindo-se os valores eventualmente já recebidos administrativamente e os que devem ser retidos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária). 3.
DISPOSITIVO.
Por tais razões: 3.1.
Reconheço, de ofício, o excesso de execução e a ineficácia da sentença exequenda em relação ao teto de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública com base nos argumentos lançados no tópico 2 desta decisão.
Intimem-se as partes FRANCISCA ALVES DA CONCEIÇÃO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (IPM). 3.2.
Decorrido o prazo recursal da presente decisão, com base no dever de cooperação (art. 6º, do CPC), determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que providencie novo cálculo do crédito de FRANCISCA ALVES DA CONCEIÇÃO, tomando-se como base as balizas da presente decisão (abate-teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) e os limites do título executivo (sem acréscimo de multa de 1%, sem juros compensatórios e respeitando a taxa SELIC, deduzindo-se os valores eventualmente já recebidos administrativamente e os que devem ser retidos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária). 3.3.
Com a juntada da resposta da Contadoria, intimem-se as partes (FRANCISCA ALVES DA CONCEIÇÃO e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM), para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentarem manifestação quanto ao teor dos novos cálculos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
21/05/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138827803
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21/05/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/11/2024 23:59.
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11/09/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 01:38
Decorrido prazo de CLAUDIO VIDAL DE BRITO em 13/06/2024 23:59.
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17/06/2024 14:44
Conclusos para decisão
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17/06/2024 13:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87627606
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05/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0245192-92.2021.8.06.0001 [Tutela de Urgência] REQUERENTE: FRANCISCA ALVES DA CONCEICAO REQUERIDO: GABRIELA CARNEIRO ZARANZA, MARCELO CARNEIRO ZARANZA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA, PATRICIA CARNEIRO ZARANZA, ELIA CARNEIRO ZARANZA, MARCOS ANTÔNIO CARNEIRO ZARANZA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC. Prazo: 15 dias.
Expediente necessário. 3 de junho de 2024 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87627606
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04/06/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87627606
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04/06/2024 15:06
Processo Reativado
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03/06/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 12:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/02/2024 12:58
Conclusos para decisão
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02/02/2024 11:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/01/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 14:23
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:22
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:22
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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14/09/2023 22:09
Mov. [88] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/07/2023 21:34
Mov. [87] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0123/2023Data da Publicacao: 11/07/2023Numero do Diario: 3113
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10/07/2023 10:17
Mov. [86] - Expedição de Carta Precatória: JFP - Carta Precatoria
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10/07/2023 10:17
Mov. [85] - Expedição de Carta Precatória: JFP - Carta Precatoria
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10/07/2023 10:17
Mov. [84] - Expedição de Carta Precatória: JFP - Carta Precatoria
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10/07/2023 10:17
Mov. [83] - Expedição de Carta Precatória: JFP - Carta Precatoria
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10/07/2023 10:17
Mov. [82] - Expedição de Carta Precatória: JFP - Carta Precatoria
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07/07/2023 12:08
Mov. [81] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2023 10:24
Mov. [80] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/07/2023 10:23
Mov. [79] - Documento Analisado
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07/07/2023 10:21
Mov. [78] - Informação
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04/07/2023 15:00
Mov. [77] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2022 19:54
Mov. [76] - Retificação de Classe Processual: Corrigida a classe de Procedimento Comum Civel para Producao Antecipada da Prova.
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09/11/2022 09:18
Mov. [75] - Documento Analisado
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27/10/2022 17:12
Mov. [74] - Concluso para Despacho
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27/10/2022 15:45
Mov. [73] - Petição: N Protocolo: WEB1.22.02470771-8Tipo da Peticao: Ultimas DeclaracoesData: 27/10/2022 15:39
-
26/10/2022 17:56
Mov. [72] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2022 11:14
Mov. [71] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/09/2022 11:03
Mov. [70] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/03/2022 16:27
Mov. [69] - Encerrar análise
-
11/01/2022 18:38
Mov. [68] - Encerrar análise
-
06/12/2021 13:26
Mov. [67] - Concluso para Sentença
-
01/12/2021 09:55
Mov. [66] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.01461540-2Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 01/12/2021 09:33
-
23/11/2021 16:41
Mov. [65] - Certidão emitida
-
23/11/2021 16:41
Mov. [64] - Documento Analisado
-
22/11/2021 08:47
Mov. [63] - Mero expediente: Autos ao Ministerio Publico, vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluo para julgamento. Intime-se. Expediente necessario.
-
17/11/2021 13:55
Mov. [62] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02439103-5Tipo da Peticao: ReplicaData: 17/11/2021 13:46
-
11/11/2021 23:29
Mov. [61] - Encerrar análise
-
11/11/2021 16:27
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
11/11/2021 11:28
Mov. [59] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02428622-3Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 11/11/2021 10:57
-
21/10/2021 20:40
Mov. [58] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0506/2021Data da Publicacao: 22/10/2021Numero do Diario: 2721
-
20/10/2021 01:49
Mov. [57] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relacao: 0506/2021Teor do ato: Intime-se a parte autora para apresentar replica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestacao, vistas ao M
-
19/10/2021 17:12
Mov. [56] - Documento Analisado
-
15/10/2021 15:19
Mov. [55] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para apresentar replica no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestacao, vistas ao Ministerio Publico para parecer de merito.
-
14/10/2021 16:13
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
14/10/2021 13:34
Mov. [53] - Certidão emitida
-
28/09/2021 09:50
Mov. [52] - Certidão emitida
-
28/09/2021 09:50
Mov. [51] - Documento
-
28/09/2021 09:42
Mov. [50] - Documento
-
28/09/2021 09:42
Mov. [49] - Documento
-
28/09/2021 09:42
Mov. [48] - Documento
-
28/09/2021 09:42
Mov. [47] - Documento
-
27/09/2021 13:43
Mov. [46] - Certidão emitida
-
27/09/2021 13:43
Mov. [45] - Certidão emitida
-
27/09/2021 13:42
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
-
22/09/2021 19:04
Mov. [43] - Certidão emitida
-
22/09/2021 19:04
Mov. [42] - Certidão emitida
-
22/09/2021 19:04
Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/09/2021 23:04
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
21/09/2021 16:47
Mov. [39] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02322169-1Tipo da Peticao: ContestacaoData: 21/09/2021 16:12
-
08/09/2021 10:53
Mov. [38] - Certidão emitida
-
08/09/2021 10:52
Mov. [37] - Certidão emitida
-
08/09/2021 10:52
Mov. [36] - Certidão emitida
-
08/09/2021 10:52
Mov. [35] - Certidão emitida
-
08/09/2021 10:52
Mov. [34] - Certidão emitida
-
06/09/2021 14:55
Mov. [33] - Expedição de Carta
-
06/09/2021 14:55
Mov. [32] - Expedição de Carta
-
06/09/2021 14:55
Mov. [31] - Expedição de Carta
-
06/09/2021 14:55
Mov. [30] - Expedição de Carta
-
06/09/2021 14:54
Mov. [29] - Expedição de Carta
-
06/09/2021 14:47
Mov. [28] - Expedição de Mandado: Mandado n: 001.2021/151473-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/09/2021 Local: Oficial de justica - Maria Joselini Mendonca de Holanda
-
30/08/2021 17:12
Mov. [27] - Certidão emitida
-
30/08/2021 17:12
Mov. [26] - Certidão emitida
-
30/08/2021 17:11
Mov. [25] - Certidão emitida
-
30/08/2021 17:10
Mov. [24] - Certidão emitida
-
30/08/2021 17:09
Mov. [23] - Certidão emitida
-
30/08/2021 17:06
Mov. [22] - Certidão emitida
-
30/08/2021 16:55
Mov. [21] - Certidão emitida
-
26/08/2021 05:30
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0304/2021Data da Publicacao: 26/08/2021Numero do Diario: 2682
-
24/08/2021 16:52
Mov. [19] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02263915-3Tipo da Peticao: Emenda a InicialData: 24/08/2021 16:00
-
24/08/2021 02:07
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2021 11:59
Mov. [17] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2021 20:49
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0286/2021Data da Publicacao: 13/08/2021Numero do Diario: 2673
-
11/08/2021 11:42
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2021 10:42
Mov. [14] - Documento Analisado
-
10/08/2021 13:40
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
10/08/2021 13:12
Mov. [12] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02234229-0Tipo da Peticao: Emenda a InicialData: 10/08/2021 12:11
-
06/08/2021 14:39
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2021 19:27
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
05/07/2021 15:35
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
05/07/2021 15:35
Mov. [8] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
05/07/2021 15:03
Mov. [7] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
05/07/2021 15:03
Mov. [6] - Certidão emitida
-
05/07/2021 14:52
Mov. [5] - Encerrar análise
-
05/07/2021 13:44
Mov. [4] - Incompetência: Diante do exposto, DECLINO DA COMPETENCIA para processar a presente Demanda e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS PARA QUE SEJAM REDISTRIBUIDOS a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Publica, sao elas 1, 2, 6, 8 ou 11, desta Co
-
03/07/2021 09:16
Mov. [3] - Petição: N Protocolo: WEB1.21.02158246-8Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 03/07/2021 09:09
-
02/07/2021 15:39
Mov. [2] - Conclusão
-
02/07/2021 15:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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