TJCE - 3000021-56.2024.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/06/2025 04:58
Decorrido prazo de CICERO DAMOCLES RIBEIRO FURTADO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:58
Decorrido prazo de KILVIA MICHELA DE CASTRO SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 155362542
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 155362542
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155362542
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 155362542
-
30/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155362542
-
30/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155362542
-
27/05/2025 11:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/05/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 04:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:25
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:25
Decorrido prazo de KILVIA MICHELA DE CASTRO SILVA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:25
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:25
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 03:25
Decorrido prazo de KILVIA MICHELA DE CASTRO SILVA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:25
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:25
Decorrido prazo de CICERO DAMOCLES RIBEIRO FURTADO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:25
Decorrido prazo de CICERO DAMOCLES RIBEIRO FURTADO em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 12:48
Juntada de Petição de recurso
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16/04/2025 04:22
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:59
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:12
Juntada de Petição de recurso
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 136791462
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 136791462
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 136791462
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/04/2025. Documento: 136791462
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 136791462
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 136791462
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 136791462
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 136791462
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000021-56.2024.8.06.0125 AUTOR: FRANCISCO VENCESLAU DE LIMA, MARIA FRANCIE TAVARES LIMA, VIRNA TAVARES DE LIMA FERREIRA, LUCAS ALVES FERREIRA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada MARIA FRANCIÊ TAVARES LIMA e outros, partes devidamente qualificadas, em desfavor de 123 Viagens e Turismo Ltda. e Latam Airlines Group S/A , pessoas jurídicas de direito privado igualmente individualizadas e representadas por prepostos habilitados.
Alegam os promoventes que adquiriram, através do site da primeira requerida 123 Milhas, passagens aéreas da segunda promovida Latam, para o dia 25/01/2024 e volta no dia 28/01/2024, com destino a Barreiras/BA, pelo valor de R$ 8.288,03 (oito mil duzentos e oitenta e oito reais e três centavos).
Aduziram que as passagens foram emitidas pela companhia aérea, entretanto, mesmo com a confirmação das passagens, ainda não estavam conseguindo realizar o check- in do cartão de embarque provisório na Latam, visto que os nomes não constavam na lista de passageiros.
Sustentam que realizaram a viagem por meio de transporte rodoviário, dirigindo por 24 horas na ida e 24 horas na volta, realizar uma tarefa que normalmente demandaria cerca de 5 horas e 50 minutos na via aérea, além de despender custos abastecimento, hospedagem e alimentação.
Requerem, portanto, a restituição das importâncias pagas e indenização pelos danos materiais e morais.
Citadas, as empresas requeridas apresentaram contestações arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ad causam passiva.
No mérito, a Latam alega que a administração da reserva e emissão dos bilhetes são de responsabilidade da agência 123 Milhas, enquanto esta última sustenta a culpa exclusiva da companhia aérea.
Manifestaram, assim, pela extinção do feito, sem resolução do mérito e, superada as preliminares, a improcedência dos pedidos iniciais (ID 89550419, págs. 01/19 e ID 89628866, págs. 01/25).
Ainda, manifestaram pela suspensão do feito, em face do pedido de recuperação judicial da 123 Milhas.
Audiência de conciliação realizada, sem acordo.
Na oportunidade, as empresas promovidas informaram o desinteresse na instrução oral, pugnando pelo julgamento imediato do processo, ao passo que a parte autora informou que apresentaria réplica à contestação e requereu a designação de audiência de instrução.
A parte autora não apresentou réplica à contestação (ID 136780648).
Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
DECIDO.
Sobre o pedido de coleta de depoimento pessoal da parte autora, fica este indeferido, pois a versão dos fatos apontada pela parte requerente encontra-se descrita em suas petições, estando o suporte fático documentalmente demonstrado, tornando-se despicienda, assim, a produção de provas.
Ademais, designar audiência de instrução serviria, neste caso, tão somente para que o autor reiterasse a exposição fática já apresentada na exordial, gerando prova oral inservível e desprestigiando o princípio constitucional da razoável duração do processo, razão pela qual indefiro o pedido de depoimento pessoal e designação de audiência de instrução.
Desta feita, ausente a necessidade de produção de prova em audiência, reputo encerrada a instrução processual, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo de mister a análise do mérito.
De início, impende considerar acerca das preliminares processuais arguidas pelas promovidas.
A promovida 123 milhas suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
Ocorre que a compra da passagem aérea foi realizada através da empresa de turismo promovida, para quem foi realizado o pagamento, que mesmo como intermediadora, possui responsabilidade solidária com a companhia aérea, que disponibilizou os seus produtos e serviços por meio da agência de viagem, por disposição contida no artigo 7º, parágrafo único, da Código de Defesa do Consumidor, visto que fazem parte da cadeia de fornecimento do serviço.
Preliminar rejeitada.
A Ré Latam também suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva em razão da compra das passagens aéreas ter ocorrido com a Agência de Viagens 123 Milhas, que é responsável pela administração da reserva e por não possuir qualquer ingerência sobre o ocorrido.
Analisando a inicial, tenho que, ao menos em tese, não é infundada a pretensão em face da respectiva ré, uma vez que os voos contratados pela requerente seriam operados pela ré Latam.
Desse modo, conclui-se que a requerida Latam Airlines Group S/A integrou a cadeia de fornecimento de serviços prestados à autora, sendo, portanto, responsável pelo defeito na prestação deles.
Destaca-se, ainda, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, assim a controvérsia deve ser solucionada observando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
E a norma consumerista diz que todos aqueles responsáveis pela causação do dano são solidariamente responsáveis, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único e 25, parágrafo 1º.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Verifica-se, ainda, que empresa requerida 123 Milhas suscitou a suspensão do processo em virtude da recuperação judicial nos autos de n. 5194147-26.2023.8.13.0024, perante 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte-MG.
Ao teor do Enunciado 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria".
Dessa forma, afasto a preliminar de suspensão da ação em razão da recuperação judicial da corré 123Milhas, haja vista que a ação ainda está em fase de conhecimento e versa sobre quantia ilíquida, devendo prosseguir normalmente, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 11.101/05Sem mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
No mérito, percebe-se que a demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.069/90 - CDC.
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É cediço que, por força da "teoria do risco do empreendimento", todo aquele que se dispõe a exercer atividade no campo do fornecimento de bens ou da prestação de serviços tem o dever legal de responder pelos fatos e vícios resultantes dessa atividade, independentemente da existência de culpa. Assim, basta ao consumidor demonstrar a falha na conduta do fornecedor e o nexo de causalidade entre ela e o dano sofrido para que se imponha o dever de indenizar, obrigação esta que somente pode ser isentada quando comprovada a inexistência do vício, a culpa exclusiva do consumidor pelo dano por ele sofrido ou a presença de alguma das causas excludentes de responsabilidade genérica (força maior ou caso fortuito externo).
Assim, além da verossimilhança nas alegações da parte autora narradas na inicial, em consonância às provas produzidas nos autos, há configurada a sua hipossuficiência técnica diante da parte requerida, que é a parte que detém todas as condições de provar a existência ou não de relação jurídica, razão pela qual inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, especialmente, quanto as provas negativas.
No ordenamento Jurídico Brasileiro, em casos como os da espécie, o ônus da prova recai inteiramente sobre prestador de serviço, em face das disposições contidas na lei consumerista, quando somente este detém as informações sobre a contratação e sua forma de composição.
Deste modo, impõe-se à parte requerida, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito que a parte autora alega lhe assistir, como preconiza o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Conforme já relatado, os requerentes vieram a juízo alegar que suas passagens aéras foram canceladas, tomando conhecimento de tal fato às vésperas da viagem, bem como não houve o estorno ou o reembolso do valor pago até a presente data.
Registro que é fato público e notório, inclusive matéria midiática de âmbito nacional, que a promovida 123 Milhas não vem cumprindo com os seus contratos de viagens, tampouco realizado estornos dos valores recebidos por seus clientes, causando prejuízos financeiros a milhares de pessoas. Do exame dos autos, verifico que a ação de reparação em análise está devidamente acompanhada de elementos probatórios que atestam os fatos narrados pela parte autora, conforme se verifica através do cartão de embarque, passagens, comprovantes de pagamento e demais documentos que acompanham o pedido inicial. Assim, restou demonstrada a falha na prestação dos serviços das empresas requeridas, em face do cancelamento das passagens aéreas adquiridas, sem aviso prévio e sem o estorno ou devolução do valor pago pelos consumidores. Ocorre que a parte promovida, ignorando o ônus de apresentar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito suscitado pela parte promovente, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de comprovar que procedeu com a notificação prévio do cancelamento e o devido estorno ou reembolso das passagens, provas cuja produção encontrava-se a seu inteiro alcance, de modo que sua omissão quanto à tal demonstração infirma e evidencia má prestação do serviço. Com efeito, não pode a escusa de responsabilidade fundada na devida prestação do serviço impugnado ficar descoberta, no mínimo, de evidências, visto que houve o cancelamento do pacote adquirido, sem a notificação dos passageiros e sem o reembolso do valor pago até a presente data. Assim, não demonstrada a existência de vícios que pudessem afetar a exigência da reparação pretendida, e, como sabido, não logrando êxito a parte requerida na comprovação da ocorrência de qualquer das causas elencadas no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, procedente é a pretensão indenizatória articulada em seu desfavor. Destarte, de rigor que haja a conversão em perdas e danos, correspondente à devolução integral do valor pago pelo pacote de viagem, no valor de R$ 8.288,03 (oito mil duzentos e oitenta e oito reais e três centavos), devidamente atualizado, nos termos do art. 35 e 20, II, do Código de Defesa do Consumidor. Já no que atine aos danos materiais referentes a abastecimento, hospedagem e alimentação, verifico que os promoventes comprovaram apenas as despesas em relação ao combustível, a qual se encontram em ID 79958495, págs. 01/09, e comprovam, de fato, os valores gastos com o abastecimento para a viagem, o qual perfaz a quantia de R$ 1.950,96 (mil novecentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos) Com isso, deverá a empresa promovida restituir aos demandantes o montante de R$ 10.238,99 (dez mil duzentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos), com a devida atualização monetária. Registro que o suscitado dano de ordem moral, consideradas as premissas até aqui delineadas, está materializado pela má prestação do serviço, vez que houve o cancelamento das passagens, sendo informado somente 01 dias antes da viagem, sem o estorno ou reembolso até a presente data. De fato, um aspecto da sanção civil decorrente de má prestação de serviço é a compensação por danos morais dela decursiva, na medida em que esse ato extrapola o limite da legalidade de atuação das empresas fornecedoras de serviços e produtos. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X, dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral pela sua violação. No mesmo sentido, o artigo 6º, inciso VI, do CDC, contempla e assegura que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, a recair este último, no prudente e arbítrio critério do juiz.
No caso concreto, a comprovação do cancelamento da compra, sem o estorno do valor pago pelo produto, por si só, gera o dever de indenizar, eis que restam demonstrados, consequentemente, os pressupostos específicos do instituto em questão.
Desse modo, entendo razoável fixar a indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a indenizar os autores pelos danos materiais no importe R$ 10.238,99 (dez mil duzentos e trinta e oito reais e noventa e nove centavos), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data que seria realizada a viagem e não o foi (data do efetivo prejuízo - súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir da mesma data (data do evento danoso - art. 398 do CC e súmula 54 do STJ). b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento a título de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a ser dividido em partes iguais pelos autores, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data que seria realizada a viagem e não o foi (vencimento da obrigação contratual líquida - art. 398 do CC e súmula 54 do STJ). Sem custas e sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito -
31/03/2025 23:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136791462
-
31/03/2025 23:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136791462
-
31/03/2025 23:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136791462
-
31/03/2025 23:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136791462
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31/03/2025 23:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 23:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 23:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 09:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Missão Velha.
-
18/07/2024 18:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 22:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:06
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 12/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:06
Decorrido prazo de CICERO DAMOCLES RIBEIRO FURTADO em 12/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:06
Decorrido prazo de KILVIA MICHELA DE CASTRO SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 19:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/06/2024 07:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87634940
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Missão Velha | Fórum Dr.
José Lima Ribeiro | Vara Única da Comarca de Missão VelhaBalcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/VARAUNICADACOMARCADEMISSAOVELHA | Email: [email protected] Coronel José Dantas, s/nº | Bairro Boa Vista | Missão Velha (CE) | CEP 63.200-000 | Telefone Fixo: (85) 3108-1841_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Numero do Processo: 3000021-56.2024.8.06.0125 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade] Parte promovente: AUTOR: FRANCISCO VENCESLAU DE LIMA, MARIA FRANCIE TAVARES LIMA, VIRNA TAVARES DE LIMA FERREIRA, LUCAS ALVES FERREIRA Parte promovida: REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A, 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Data e hora da audiência: 19/07/2024 09:00 horas Tipo de audiência: Conciliação Local físico preferencial: Fórum Judiciário, Av.
Coronel José Dantas, s/nº, Bairro Boa Vista, Missão Velha (CE) Local virtual opcional: Aplicativo Teams da Microsoft Link da audiência p/ app.
Teams da Microsoft: https://link.tjce.jus.br/aeed17 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADOS PARA AUDIÊNCIA: Pela presente publicação, fica(m) intimados(as) para participar(rem) da audiência acima indicada, Vossa(s) Senhoria(s) Doutores(as) Advogados(as) KILVIA MICHELA DE CASTRO SILVA, CICERO DAMOCLES RIBEIRO FURTADO e FABIO RIVELLI. Ficam, portanto, intimadas as partes, por seus advogados/procuradores, prepostos/representantes legais, para comparecimento ao prédio do Fórum Judiciário de Missão Velha/CE, juntamente com as partes, prepostos e testemunhas que desejem ouvir (testemunhas somente quando a audiência for de instrução).
Caso estejam ausentes de Missão Velha/CE, seja a trabalho, estudo, viagem ou residindo noutra cidade, poderão participar virtualmente, acessando a audiência, através do seguinte link acima informado: https://link.tjce.jus.br/aeed17 FICA SEM EFEITO eventual intimação para data, horário e/ou link/QR CODE divergente(s). Maiores detalhes poderão ser vistos nos autos.
Missão Velha-CE, 3 de junho de 2024. JOSE ESTACIO CRUZ Assina de ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza)/(Provimento nº 01/2019-CGJ/TJCE) -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87634940
-
03/06/2024 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87634940
-
03/06/2024 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:48
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Missão Velha.
-
05/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 13:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 19:44
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:44
Audiência Conciliação designada para 26/01/2026 10:30 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
-
19/02/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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