TJCE - 0003719-67.2008.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 170169138
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03/09/2025 10:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170169138
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0003719-67.2008.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Descontos Indevidos] REQUERENTE: Eliane Maria Feitosa Moura e outros (2) REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria Evan Feitosa Gomes, conforme petição de id. 163734203, alegando a ocorrência de ERRO na decisão de id. 161656368, que determinou a intimação da embargante para providenciar a juntada de alguns documentos, bem como para adotar algumas providências. Intimado sobre os aclaratórios, a parte embargada nada apresentou, conforme certidão no id. 169814711. Brevemente relatados, passo a decidir. Inicialmente, cumpre asseverar que os Embargos de Declaração constituem instrumento processual com o objetivo de eliminar da decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão, ou ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022), in verbis: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão o de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em regra, os embargos de declaração não se prestam para reformar o julgado, podendo, excepcionalmente, possuir caráter modificativo, quando a correção do vício acarretar modificação da decisão embargada. No caso em tela a embargante apontou a existência de erro na decisão de id. 161656368, em razão de ter determinado a intimação da embargante para providenciar a juntada de alguns documentos, bem como para adotar algumas providências. Após análise mais apurada dos autos, verificou-se a certidão de óbito e os documentos pessoais da inventariante e o inventário extrajudicial encerrado, já constam dos autos (IDs. 88383628, 88383626 e 88383629). Por sua vez, decisão com trânsito e julgado proferida em 04/02/2025 nos ID. 134637925 e 152253734, foi homologado a habilitação da embargante. No entanto, verifico que, para tal é essencial a regularização dos documentos solicitados.
Nesse sentido, sobre a expedição dos requisitórios, entende o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, para expedição do requisitório para herdeiro, é imprescindível que tenha ocorrido o valor do crédito objeto da requisição.
Veja o que diz a Resolução do Órgão Especial nº 14/2023 do TJCE: Art. 5º Visando a regular expedição do ofício eletrônico de requisição (ofício precatório), considera-se: I - beneficiário principal o titular da requisição com vínculo processual com a Fazenda Pública; II - beneficiário originário, nos casos de sucessão e/ou cessão, o beneficiário principal falecido e/ou cedente; III - beneficiário por sucessão: a) o espólio, pelo falecimento do beneficiário originário, enquanto não ocorrer a partilha do valor do crédito objeto da requisição; b) o herdeiro, pelo falecimento do beneficiário originário, desde que já tenha ocorrido a partilha do valor do crédito objeto da requisição Tal partilha, por sua vez, não pode ser realizada em sede deste juízo, por não ter competência para tanto. Portanto, devem ser adotadas as providências de caráter sucessório devidas, pois inviáveis de serem viabilizadas perante este juízo, em razão de sua evidente incompetência funcional. Diante do exposto, a questão levantada pelo embargante merece prosperar apenas parcialmente, assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para os fins de reformar a decisão de ID 161656368, mas apenas no que diz respeito a necessidade de apresentar os documentos que já constam nos atos.
Mantenho, no entanto, o indeferimento ao pedido de alteração de titularidade junto ao juízo do precatório, uma vez que é necessária a sobrepartilha para a expedição dos requisitórios. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
02/09/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170169138
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02/09/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 07:40
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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20/08/2025 13:06
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
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04/07/2025 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 161656368
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161656368
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0003719-67.2008.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Descontos Indevidos] REQUERENTE: Eliane Maria Feitosa Moura e outros (2) REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros DECISÃO A habilitação dos herdeiros do credor originário para o acompanhamento do processo não se confunde com transferência de titularidade na expedição do requisitório.
O juízo das sucessões é o competente para processar e julgar os processos de inventário e partilha, não sendo da competência do juízo da execução decidir sobre a quem pertence o crédito exequendo.
Tratando-se de Cumprimento de Sentença cujo fim colimado é o pagamento do débito judicial pelo ente público e onde será expedido ofício requisitório, mister a existência de inventário ou partilha já formalizada para fins de direcionamento correto dos pagamentos.
Assim, sem indicação correta dos credores, o feito carece de um de seus pressupostos para desenvolvimento válido e regular como acima pontuado. Dessa forma, indefiro o pedido de alteração de titularidade junto ao juízo do precatório e determino a intimação dos herdeiros de Francisco Enondino Mendes Bessa para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para incluir o pedido de habilitação do espólio, apresentando certidão de óbito, termo de compromisso de inventariante, documentos pessoais do inventariante, dados bancários em conta aberta no juízo do inventário e procuração outorgada pelo espolio, representada pelo inventariante ao advogado subscritor da petição, bem como para informar o número do processo de inventário e se o crédito exequendo foi inserido no plano de partilha, sob pena de extinção.
Sobre os honorários de sucumbência, intime-se o advogado beneficiário para, no prazo de 15 dias, anexar planilha de cálculo atualizada, cópia da carteira de identidade e do CPF e informar os dados bancários.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
01/07/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161656368
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26/06/2025 15:20
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 22:09
Conclusos para decisão
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06/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 154420326
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 154420326
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0003719-67.2008.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Descontos Indevidos] REQUERENTE: Eliane Maria Feitosa Moura e outros (2) REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Eliane Maria Feitosa Moura e outros em desfavor de Instituto de Previdência do Município de Fortaleza e Município de Fortaleza.
Ante o teor da certidão de ID 152253734, intime-se a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
28/05/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154420326
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19/05/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:54
Conclusos para decisão
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28/03/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/03/2025 23:59.
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27/02/2025 03:52
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR PEREIRA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:52
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR PEREIRA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 134637925
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0003719-67.2008.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Descontos Indevidos] REQUERENTE: Eliane Maria Feitosa Moura e outros (2) REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Francisco Enondino Mendes Bessa em face do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza-CE.
Posteriormente, os herdeiros peticionaram solicitando a habilitação nos autos tendo em vista o falecimento da parte exequente (ID 88381768 e 88383629).
Petição dos herdeiros juntando a certidão de óbito do autor (ID 88383628). O Instituto de Previdência do Município, apresentou manifestação informando que nada tem a opor quanto à habilitação dos herdeiros aos autos (ID 130334746).
Assim, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade da abertura de inventário para habilitação dos herdeiros.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DESPROVIDO. 1.
A decisão agravada não comporta reparos, por guardar consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que não se mostra necessária a abertura de inventário para fins de habilitação dos herdeiros no processo executivo. 2.
Em julgado semelhante assentou-se que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário (AgInt no REsp 1600735/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016). 3.
Agravo interno do Instituto de Previdência a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.607.604/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.). Deste modo, homologo a habilitação dos herdeiros.
Expedientes necessários. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
10/02/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134637925
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10/02/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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12/12/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 10:03
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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23/10/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 21:37
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 106969235
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106969235
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17/10/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0003719-67.2008.8.06.0001 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO : [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Descontos Indevidos] POLO ATIVO : Eliane Maria Feitosa Moura e outros (2) POLO PASSIVO : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros D E C I S Ã O Planilha da Seção de Contadoria com o valor dos honorários de sucumbência no id. 85949795. As partes foram intimadas para se manifestar sobre a planilha da contadoria no id. 87524422. O causídico exequente se manifestou concordando com os cálculos da contadoria no id. 87874812 Certidão de decurso de prazo do ente público no id. 89748527. Adveio petição de Maria Evan Feitosa Gomes informando ser a única herdeira do autor Francisco Enondino Mendes Bessa e requerendo a sua habilitação nos ids. 88381768/88383629. Indefiro aludido pedido, pois ausente prova da adjudicação do crédito objeto da presente execução, titularizado pela extinta credora, em favor da interessada mencionada.
Intime-se.
Faculta-se a renovação do pedido após a adoção das providências, pela sucessora interessada, de caráter sucessório devidas, inviáveis de serem adotadas perante este juízo em razão de sua evidente incompetência funcional.
Assim, aguarde-se novo pedido de sucessão pelo Espólio da extinta parte exequente, devidamente representado pelo inventariante designado (judicial ou extrajudicialmente), ou pelo credor em favor de quem adjudicado ou partilhado o crédito que, aliás, ostenta a condição de vem inventariável (art. 620, IV, g, CPC).
Em relação ao honorário de sucumbência, sem irresignações, prevalece planilha de id. 85949795 (CPC, Art. 535, § 3º c/c Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023 - Art. 22, X). À SEJUD 1º Grau para regular propulsão, 1) Expedir o ofício precatório do advogado. 2) Cumprido retro, intimar as partes, para manifestações sobre o teor do requisitório, conforme determinação do artigo 3º, IV, letra "a" da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023, no prazo de 05 dias, sob pena preclusão. 3) Sem oposições, propulsão pelo envio via SAPRE, com a juntada, neste auto, do SEQUENCIAL resultante. Cumpra-se, conforme sequenciado. Exp.
Nec. Data da assinatura digital. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito em respondência pela 3ª Vara da Fazenda Pública, conforme Portaria nº 1241/2024. (Assinado Eletronicamente) -
16/10/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106969235
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16/10/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
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12/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 16:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/06/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87524422
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04/06/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0003719-67.2008.8.06.0001 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO : [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Descontos Indevidos] POLO ATIVO : Eliane Maria Feitosa Moura e outros (2) POLO PASSIVO : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros D E S P A C H O I.
Propulsão. Digam as partes sobre os cálculos apresentados pela Seção de Contadoria no id. 85949795, no prazo de cinco (05) dias. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( x ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87524422
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03/06/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87524422
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03/06/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:15
Conclusos para despacho
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13/05/2024 13:17
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/04/2024 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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03/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 17:37
Conclusos para despacho
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27/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
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22/03/2024 18:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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22/03/2024 18:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/03/2024 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 01/03/2024 23:59.
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04/03/2024 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:47
Decorrido prazo de ERNESTO DE PINHO PESSOA JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA APARECIDA OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:47
Decorrido prazo de ARSENIO JORGE FLEXA VIEIRA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:47
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA DE PAULA PESSOA CAVALCANTE FILHO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:33
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR PEREIRA DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:33
Decorrido prazo de LIANA CAMARA DO VALE em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 78721356
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 78721356
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06/02/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78721356
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06/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 13:50
Conclusos para despacho
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12/09/2023 19:11
Juntada de Certidão
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18/06/2023 20:26
Mov. [89] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/02/2023 23:57
Mov. [88] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intimação foi alterado para 02/03/2023 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à intima
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13/02/2023 19:54
Mov. [87] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0026/2023 Data da Publicação: 14/02/2023 Número do Diário: 3016
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10/02/2023 11:32
Mov. [86] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2023 10:45
Mov. [85] - Documento Analisado
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31/01/2023 10:23
Mov. [84] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2022 09:38
Mov. [83] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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31/08/2022 09:36
Mov. [82] - Decurso de Prazo: FP - Certidão de Decurso de Prazo
-
05/08/2022 14:20
Mov. [81] - Encerrar documento - restrição
-
05/08/2022 14:20
Mov. [80] - Encerrar documento - restrição
-
05/08/2022 14:20
Mov. [79] - Encerrar documento - restrição
-
05/08/2022 14:20
Mov. [78] - Encerrar documento - restrição
-
05/08/2022 14:20
Mov. [77] - Encerrar documento - restrição
-
05/08/2022 14:20
Mov. [76] - Encerrar documento - restrição
-
31/05/2022 23:37
Mov. [75] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0364/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 2855
-
30/05/2022 13:33
Mov. [74] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2022 13:30
Mov. [73] - Documento Analisado
-
26/05/2022 19:58
Mov. [72] - Mero expediente: Intime-se o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
-
27/04/2022 16:06
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02045833-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/04/2022 15:45
-
14/08/2021 23:48
Mov. [70] - Conclusão
-
04/05/2021 17:57
Mov. [69] - Certidão emitida
-
04/05/2021 17:57
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
-
04/05/2021 17:55
Mov. [67] - Encerrar documento - restrição
-
04/05/2021 17:55
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
-
04/05/2021 17:54
Mov. [65] - Decurso de Prazo
-
04/05/2021 17:53
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
-
15/04/2021 16:22
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01995464-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/04/2021 15:52
-
13/04/2021 19:49
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0130/2021 Data da Publicação: 14/04/2021 Número do Diário: 2588
-
13/04/2021 19:49
Mov. [61] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0130/2021 Data da Publicação: 14/04/2021 Número do Diário: 2588
-
13/04/2021 19:49
Mov. [60] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0130/2021 Data da Publicação: 14/04/2021 Número do Diário: 2588
-
12/04/2021 11:32
Mov. [59] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/04/2021 08:29
Mov. [58] - Documento Analisado
-
12/04/2021 08:28
Mov. [57] - Trânsito em julgado: fl. 200
-
07/04/2021 15:08
Mov. [56] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2021 10:46
Mov. [55] - Conclusão
-
23/03/2021 09:44
Mov. [54] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
23/03/2021 09:44
Mov. [53] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
22/03/2021 10:19
Mov. [52] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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22/03/2021 10:19
Mov. [51] - Certidão emitida
-
19/03/2021 18:50
Mov. [50] - Incompetência: Feito estranho à competência desta unidade especializada. Autos, pois, à Distribuição, com imediata baixa.
-
08/03/2021 14:56
Mov. [49] - Conclusão
-
08/03/2021 14:56
Mov. [48] - Certificação de Processo Julgado: Processo devolvido do SG.
-
08/03/2021 14:56
Mov. [47] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 24/08/2020 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Situação do provimento: Não-
-
27/09/2017 16:02
Mov. [46] - Recurso Eletrônico
-
27/09/2017 15:58
Mov. [45] - Certidão emitida
-
07/12/2016 16:05
Mov. [44] - Certidão emitida
-
30/03/2016 07:37
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
08/03/2016 11:33
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10099348-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/03/2016 10:26
-
25/02/2016 08:35
Mov. [41] - Conclusão
-
24/02/2016 10:55
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10077140-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/02/2016 09:55
-
23/02/2016 10:56
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0012/2016 Data da Disponibilização: 22/02/2016 Data da Publicação: 23/02/2016 Número do Diário: 1383 Página: 514/517
-
19/02/2016 09:13
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0012/2016 Teor do ato: Defiro o pedido de pág. 100. Intime-se, pois, o IPM para os fins requeridos. Prazo: 30 dias. Advogados(s): Maria Vanilde Reboucas Machado (OAB 2955/CE), Joao Barbosa d
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02/02/2016 20:23
Mov. [37] - Mero expediente: Defiro o pedido de pág. 100. Intime-se, pois, o IPM para os fins requeridos. Prazo: 30 dias.
-
24/07/2015 18:38
Mov. [36] - Certidão emitida
-
24/07/2015 18:37
Mov. [35] - Mandado
-
22/07/2015 18:25
Mov. [34] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.15.10284946-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 22/07/2015 16:50
-
20/07/2015 10:04
Mov. [33] - Conclusão
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17/07/2015 11:56
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10277477-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/07/2015 11:34
-
30/06/2015 16:44
Mov. [31] - Expedição de Mandado
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01/06/2015 10:38
Mov. [30] - Decurso de Prazo
-
27/04/2015 09:20
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0079/2015 Data da Disponibilização: 24/04/2015 Data da Publicação: 27/04/2015 Número do Diário: 1190 Página: 375/376
-
23/04/2015 07:25
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/04/2015 11:22
Mov. [27] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2015 15:44
Mov. [26] - Concluso para Sentença
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14/04/2015 15:30
Mov. [25] - Parecer do Ministério Público: Nº Protocolo: WEB1.15.10125430-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/04/2015 04:57
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12/03/2015 12:54
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua:
-
26/11/2014 17:52
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
20/11/2014 11:40
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71614198-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/11/2014 11:11
-
17/09/2014 11:36
Mov. [21] - Mero expediente: Feito antigo, distribuído originalmente à 2ª VFP. Feito agora redistribuído, em face da instalação das novas Varas da Fazenda Pública. Em face da redistribuição, passo a atuar. Abra-se Vistas ao MP. Após, voltem-me conclusos p
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20/05/2014 14:49
Mov. [20] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
08/01/2014 12:00
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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08/01/2014 12:00
Mov. [18] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição 1, 2 3 6 Fazenda Pública
-
08/01/2014 12:00
Mov. [17] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
08/01/2014 12:00
Mov. [16] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição 1, 2 3 6 Fazenda Pública
-
05/11/2009 09:32
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO (64-C) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/08/2009 13:51
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 64 A - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/08/2009 12:29
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO, A(104). - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/08/2009 12:29
Mov. [12] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/08/2009 17:20
Mov. [11] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR.AUGUSTO CERSA P. DA SILVA FUNCIONARIO: VALESCA NO. DAS FOLHAS: 0000 DATA INICIAL DO PRAZO: 19/08/2009 DATA FINAL DO PRAZO: 19/09/
-
03/06/2009 14:59
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO FAZER DJ D 85 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/06/2009 15:42
Mov. [9] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO, A(104). - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/05/2009 14:17
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO DECORRENDO PRAZO, D(2). - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
29/04/2009 13:06
Mov. [7] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO MANDADO ENVIADO - ( FAZER DJ C 85 ) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/02/2009 10:10
Mov. [6] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INFORMAÇÃO CUMPRIR DESPACHO 96 C - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/01/2009 13:56
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO PARA DESPACHO INICIAL. - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/01/2009 17:01
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/01/2009 09:29
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/01/2009 09:29
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO DEIXAR DE PROMOVER OS DESCONTOS EM SEUS CONTRACHEQUES DE VALORES RELATIVOS AO IPM - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/12/2008 15:55
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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