TJCE - 3000910-10.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 155096031 
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                                            03/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 155096031 
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                                            02/06/2025 09:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155096031 
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                                            02/06/2025 09:23 Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            02/06/2025 09:23 Processo Reativado 
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                                            26/05/2025 17:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2025 17:45 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            16/05/2025 16:57 Conclusos para decisão 
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                                            16/05/2025 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 17:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/10/2024 17:02 Juntada de Certidão 
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                                            24/10/2024 17:02 Transitado em Julgado em 11/10/2024 
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                                            18/10/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2024. Documento: 106976480 
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                                            17/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106976480 
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                                            17/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
 
 WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Processo nº 3000910-10.2024.8.06.0222 Vistos, etc...
 
 HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial realizado entre as partes, presente no ID 106945325 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
 
 Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9.099/95.
 
 P.R.I.
 
 Determino o desbloqueio das contas do executado por meio da vias SISBAJUD ou RENAJUD, caso tenha ocorrido.
 
 Considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
 
 Caso haja necessidade de expedição de alvará, o processo só deverá ser arquivado após a sua expedição.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza de Direito
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                                            16/10/2024 16:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106976480 
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                                            11/10/2024 20:38 Homologada a Transação 
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                                            10/10/2024 11:50 Conclusos para julgamento 
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                                            10/10/2024 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 16:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/09/2024 16:44 Juntada de Petição de diligência 
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                                            16/08/2024 15:47 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            16/08/2024 13:20 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2024 13:20 Expedição de Mandado. 
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                                            30/07/2024 10:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/07/2024 10:58 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            30/07/2024 10:58 Determinada a citação de FERNANDO ARAUJO RODRIGUES - CPF: *03.***.*60-60 (EXECUTADO) 
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                                            30/07/2024 10:58 Recebida a emenda à inicial 
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                                            05/07/2024 07:54 Conclusos para decisão 
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                                            04/07/2024 15:50 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            05/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
 
 WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000910-10.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
 
 A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, nos seguintes termos: 1.
 
 Informar endereço eletrônico do patrono da parte autora, para fins de audiência virtual.
 
 Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO
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                                            05/06/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87604900 
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                                            04/06/2024 15:18 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87604900 
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                                            03/06/2024 17:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2024 13:41 Conclusos para despacho 
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                                            27/05/2024 13:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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