TJCE - 3000851-94.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 13:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/06/2024. Documento: 88634154
-
27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88634154
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000851-94.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): JOSE ANASTACIO DIAS NETOPROMOVIDO(A)(S): COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, conforme termo acostado aos autos (Id nº 88621030), vinculando-as ao fiel cumprimento das obrigações assumidas, inclusive quanto às cominações em caso de inadimplemento, constituindo esta título executivo, na forma do art. 57, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do CPC.
Para a hipótese de pagamento mediante depósito judicial, e havendo requerimento da parte autora, fica de logo autorizada a expedição do competente alvará, independentemente de nova conclusão.
Fica dispensada a intimação das partes, ante a ausência de interesse recursal. Cancele-se a audiência de conciliação.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe.
Sem custas, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
26/06/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 08:28
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
26/06/2024 08:27
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 15:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/06/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88634154
-
26/06/2024 08:20
Homologada a Transação
-
25/06/2024 15:17
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 13:54
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88324799
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88324799
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88324799
-
19/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000851-94.2024.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 01/08/2024 15:40 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 18 de junho de 2024. CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
18/06/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88324799
-
18/06/2024 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:08
Recebida a emenda à inicial
-
09/06/2024 00:09
Decorrido prazo de MICHEL BEZERRA FERNANDES em 08/06/2024 06:00.
-
09/06/2024 00:09
Decorrido prazo de MICHEL BEZERRA FERNANDES em 08/06/2024 06:00.
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87611691
-
04/06/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000851-94.2024.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a parte promovente JOSE ANASTACIO DIAS NETO para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, juntar aos autos procuração comprovante de endereço atualizado, em seu nome, até o último mês, tais como contas de água ou de luz, conta de telefonia fixa ou móvel, TV por assinatura ou outro similar, a fim de comprovar a competência territorial deste Juizado, com fulcro na Resolução-TJCE nº 02/2018, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, 3 de junho de 2024.
MARIO VICTOR DE SOUSA ABREU Servidor Geral Assinado por certificação digital -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87611691
-
03/06/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87611691
-
03/06/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 18:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 18:13
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 15:40, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
31/05/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000511-97.2024.8.06.0151
Manoel Marques Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/08/2024 09:46
Processo nº 3000687-49.2024.8.06.0160
Quiteria Sonia Timbo Farias
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Filipe Machado Albuquerque Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/05/2024 21:23
Processo nº 3000687-49.2024.8.06.0160
Quiteria Sonia Timbo Farias
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Filipe Machado Albuquerque Fernandes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2025 10:54
Processo nº 0001239-44.2019.8.06.0159
Maria Alves Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rafael Holanda Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2024 11:24
Processo nº 3000699-85.2023.8.06.0067
Eliezita Rodrigues da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rayla Maria Oliveira Carneiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/12/2023 12:11