TJCE - 3000699-85.2023.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 13:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/05/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 18:32
Decorrido prazo de RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 126893806
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 126893806
-
14/01/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126893806
-
13/01/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:24
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88742423
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88742423
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88742423
-
11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88742423
-
10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88742423
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88742423
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88742423
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88742423
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO DE REATIVAÇÃO PROCESSO :3000699-85.2023.8.06.0067 CLASSE :CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO :[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR :ELIEZITA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO :REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. R.
Hoje. 1 - REATIVE-SE O PROCESSO, para início à fase do cumprimento de sentença. 2 - DESARQUIVE-SE OS AUTOS E EVOLUA-SE A CLASSE. 3 - CUMPRA-SE AS INTIMAÇÕES do ATO ORDINATÓRIO retro.
Chaval/CE, 27 de junho de 2024. ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88742423
-
09/07/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88742423
-
09/07/2024 16:17
Processo Reativado
-
02/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 15:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/06/2024 15:15
Processo Desarquivado
-
27/06/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 13:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/06/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 12:38
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
20/06/2024 00:33
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:31
Decorrido prazo de RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 86160990
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 86160990
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 86160990
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVAL Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000699-85.2023.8.06.0067 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Requerente: ELIEZITA RODRIGUES DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que desde 2014, mensalmente está sofrendo descontos indevidos, já que efetuados sem o seu consentimento, em conta corrente que recebe seu benefício previdenciário, oriundo de tarifas bancárias intituladas de "TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO".
Em contestação, o promovido em sede de preliminar impugna a justiça gratuita e o valor da causa, aduz que há falta de interesse em agir e inépcia da inicial.
No mérito alega que a contratação se deu de forma regular, tanto que a parte autora, ao longo de todo o período em que o serviço esteve à sua disposição por mais de 03 anos, jamais formulou qualquer reclamação ou pedido administrativo de cancelamento de tal cesta, sendo inequívoco que a prova do contrário - demonstração de ausência de solicitação de cancelamento da cesta de serviços - não pode ser exigida ao banco réu, por se tratar de prova negativa.
Vindo os autos conclusos para decisão acerca da necessidade de instrução probatória pedida pelo promovido, não vislumbro os motivos para a concessão, haja vista que, o processo já se encontra apto a ser julgado no mérito.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas.
Não acolho a preliminar de impugnação do valor da causa.
Conforme preleciona o CPC em seu art. 292, VI, o valor da causa, nas ações em que há a cumulação de pedidos, será a quantia correspondente da soma de todos eles.
Logo o valor da causa corresponde a soma dos valores que a parte autora pretende a título de indenização.
Afasto preliminar de falta de interesse de agir levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo promovido.
Percebe-se que a inicial está devidamente formulada e os documentos acostados aos autos são suficientes para o julgamento do caso em análise.
Razão pela qual não há que se falar em inépcia da peça vestibular.
Ultrapassadas as preliminares arguidas, passa-se à análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos de tarifas bancárias efetuadas no benefício previdenciário do autor. É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90.
Deve ser dito que, a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC, pode ser deferida a critério do Juiz, desde que estejam preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Quanto a inversão por demanda operada por fato do serviço, prevista no art. 14, § 3º, do CDC, esta é automática. É objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente da autora.
Entretanto, a requerida nada juntou para de desincumbir do ônus que lhe cabe.
Com isso, não comprovou que a parte autora efetuou a contratação da cesta bancária.
Conforme Resolução 3.919 do BACEN, em seu art. 2º, há a estipulação da quantidade mínima de transações bancárias que serão isentas de tarifas, denominados serviços essenciais e dentre eles podemos citar: realização de 4 saques mensais, fornecimento de cartão com a função de débito, realização de até 2 transferências de recursos entre contas da mesma instituição, 2 extratos por mês, etc.
Ainda nos arts. 1º e 8º, da Resolução n.º 3.919, o recolhimento de valores referentes a cesta de serviços ofertado pela instituição financeira deve estar previsto em contrato próprio.
Senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço. previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Ainda que a parte autora utilizasse mais serviços do que os disponibilizados gratuitamente, caberia a instituição financeira cobrá-los de modo unitário e não com a adesão automática e unilateral à cesta de serviços.
Com efeito, conclui-se que os descontos efetuados, intitulados de tarifas bancárias que não foram contratadas, são ilegais.
No tocante aos danos materiais, verifico, de oficio, que a pretensão encontra-se parcialmente prescrita, visto que, conforme art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto o serviço a contar de cada desconto.
No caso em análise, o processo foi protocolado em 30 de dezembro de 2023, estando prescrita e pretensão envolvendo o período anterior a 30 de dezembro de 2018.
Deve então a instituição financeira demandada deve ser condenada à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, referente aos cinco anos anteriores a distribuição da ação, conforme a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a hipótese dos autos não constitui erro justificável. O Superior Tribunal de Justiça entende que basta a culpa para a incidência da devolução em dobro, que só é afastada mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços bancários, a responsabilidade da instituição financeira por desconto efetuado de forma irregular ficou caracterizada, devendo serem suspensas as cobranças intituladas de tarifas bancárias.
No que tange a indenização por danos morais, na hipótese vertente, a debitação direta na conta da aposentada, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo prova de prejuízos. EMENTA.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS IRREGULARES.
TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO REGULAR E COBRANÇA LÍCITA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO NÃO PROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESSARCIMENTO SIMPLES E DANOS MORAIS.
R$1.000,00.
RECURSO INOMINADO DA AUTORA.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
QUANTUM FIXADO.
RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL DESCABIDA.
DANO MATERIAL REFORMADO.
RESSARCIMENTO DEVIDO NA FORMA DOBRADA.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO (TJ-CE - RI: 00506640820208060029 CE 0050664-08.2020.8.06.0029, Relator: EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 02/09/2021) TJ-CE - Apelação APL 00164778820168060101 CE 0016477-88.2016.8.06.0101 (TJ-CE) Jurisprudência.
Data de publicação: 04/10/2017.
A debitação direta na aposentadoria do autor, sem contrato válido a amparar tal desconto, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Montante indenizatório fixado em R$1.500,00(um mil e quinhentos reais) que não se revela irrisório nem exorbitante, sendo suficiente para cumprir a função a que se destina. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em negar provimento ao recurso nos termos do Voto do relator.
Fortaleza, 04 de outubro de 2017 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator. Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que deve-se atender a dupla finalidade, a saber: reparação da parte ofendida e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha, declaro nulas as cobranças de tarifas bancarias intituladas de "Cesta B expresso", com a devolução dobrada dos valores descontados indevidamente, limitado aos cinco anos anteriores a proposição da ação, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto e acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar do evento danoso, bem como, condeno o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 do STJ).
Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores podem ser facilmente obtidos por meio de extratos da conta.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Chaval, 17 de maio de 2024. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 86160990
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 86160990
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 86160990
-
03/06/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86160990
-
03/06/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86160990
-
03/06/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86160990
-
27/05/2024 19:16
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2024 10:54
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
03/04/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 10:46
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
03/04/2024 09:41
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2024 09:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2024 04:38
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 16:08
Juntada de ato ordinatório
-
28/02/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 12:44
Desentranhado o documento
-
22/02/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
30/12/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
30/12/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2023 12:11
Audiência Conciliação designada para 03/04/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
-
30/12/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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