TJCE - 3000687-49.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:01
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 01:24
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO ALBUQUERQUE FERNANDES em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:24
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19745585
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19745585
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30/04/2025 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO.
DESISTÊNCIA AFASTADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E LIDE TEMERÁRIA CONFIGURADAS.
PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 80 DO CPC AO ADVOGADO, O QUAL DEVE SER RESPONSABILIZADO EM AÇÃO PRÓPRIA.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de indenização proposta por QUITERIA SONIA TIMBO FARIAS em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, na qual a autora alega que teve o seu nome negativado em razão de uma suposta dívida decorrente do contrato nº 0000102175750289.
Aduz que não realizou qualquer contratação ou dívida com a promovida.
Diante do exposto, requer a declaração da inexistência do débito e a condenação da promovida a pagar indenização por danos morais.
Após a apresentação da contestação, ID 17732505, a parte autora formulou pedido de desistência do processo, ID 17732514.
Em sentença, ID 17732516, o juízo de origem afastou o pedido de desistência; julgou improcedente o pedido autoral, em razão da comprovação da contratação e do débito; condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em quantia equivalente a 2% do valor corrigido da causa; e condenou o advogado da promovente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em quantia equivalente a 9% do valor corrigido da causa.
Irresignada, a autora interpôs recurso inominado, ID 17732521, pugnando pelo julgamento da demanda, sem resolução do mérito, e pelo afastamento da multa em razão da ausência de má-fé.
Foram apresentadas contrarrazões, ID 17732527, requerendo a improcedência do recurso autoral. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, é importante esclarecer que o artigo 80 do CPC elenca hipóteses de condutas que configuram litigância de má-fé, como a alteração da verdade dos fatos, o uso do processo para objetivos ilegítimos, a provocação de incidentes manifestamente infundados e a interposição de recursos com intuito meramente protelatório.
No caso em tela, a autora alegou que seu nome foi negativado indevidamente, pois não realizou nenhuma contratação com a promovida.
No entanto, a promovida apresentou provas que comprovam a regularidade da inscrição, não havendo que se falar em ato ilícito.
Ato contínuo, a autora requereu a desistência da ação, demonstrando indícios de litigância de má-fé.
Portanto, mantenho o afastamento da desistência. No mérito, a relação entre as partes é abrangida pelo Direito do Consumidor, porquanto aplicável o Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária.
Referido entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 297 o qual prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, com amparo no art. 3º, §2º do referido diploma normativo, e no seu art. 14, caput, o qual fundamenta a responsabilidade objetiva da instituição bancária, prescindindo-se da comprovação de culpa.
A promovida se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da inscrição, conforme documentos apresentados ID 17732507 a ID 17732513.
Logo, não havendo falha na prestação do serviço por parte da promovida, não há que se falar em indenização por danos morais.
Vejamos entendimento desta Turma Recursal em um caso semelhante: Processo: 0003304-14.2019.8.06.0029 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Antônio Nunes de Araújo Recorrido: Banco Itaú Consignado S/A SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA ANTE O CONTEXTO PROBATÓRIO.
CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERENTE EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, a teor do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Evaldo Lopes Vieira Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0003304-14.2019.8.06.0029, Rel.
Desembargador (a) Evaldo Lopes Vieira, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 17/03/2022, data da publicação: 17/03/2022).
Com relação à multa por litigância de má-fé imposta à autora, diante da narrativa distorcida apresentada aos autos, que indica clara tentativa de levar o juízo a erro através da alteração da verdade dos fatos, mantenho a condenação no patamar de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 80, II, c/c artigo 81, ambos do CPC.
Oportuna a transcrição do seguinte julgado sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL.
SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
NEGATIVAÇÃO POSSÍVEL.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO. 1.
Comprovada a existência da dívida que deu origem à inscrição negativa, não há falar em ilicitude da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, a qual resulta de mero exercício regular de direito do credor. 2.
Manutenção da improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de dívida e de reparação moral. 3.
Mantença, também, da condenação por litigância de má-fé, decorrente do relato distorcido dos fatos relatados na inicial.
APELAÇÃO DESPROVIDA." (Apelação Cível Nº *00.***.*93-99, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 29/03/2017).
Por fim, acolho parcialmente o recurso, para afastar a condenação de multa por litigância de má-fé imposta ao advogado, pois esta não pode ser aplicada diretamente ao patrono, considerando o STJ teratológica a decisão que assim pronuncia.
Veja: CONSTITUCIONAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA.
ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.
ADVOGADO.
TERCEIRO INTERESSADO.
SÚMULA 202/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 3. "A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional" (RMS 59.322/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019). 4.
No caso, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, aplicou ao ora recorrente, advogado, diversas multas por litigância de má-fé, nos próprios autos em que o causídico teria praticado as vislumbradas condutas de má-fé ou temerárias, o que é vedado pela norma e pela jurisprudência pacífica do STJ. 5. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula 202/STJ). 6.
Recurso ordinário provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator. (STJ - RMS: 71836 MT 2023/0241576-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023).
Diante do exposto, conheço do recurso, dando-lhe parcial provimento, apenas para afastar a condenação de multa por litigância de má-fé imposta ao advogado da parte autora, pois esta deve ser aplicada em ação própria, conforme entendimento do STJ.
Condenação em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO Juíza Relatora -
29/04/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19745585
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24/04/2025 11:20
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de QUITERIA SONIA TIMBO FARIAS - CPF: *10.***.*87-94 (RECORRENTE) e provido em parte ou concedida em parte
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23/04/2025 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/04/2025 16:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 18816741
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18816741
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18/03/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18816741
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18/03/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 08:53
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 10:54
Recebidos os autos
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04/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
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04/02/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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