TJCE - 0274241-47.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 15:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/08/2024 14:47
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:47
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MENDES em 25/07/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2024. Documento: 12806753
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 12806753
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03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0274241-47.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: RAIMUNDO NONATO MENDES APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do Recurso de Apelação Cível para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0274241-47.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Irredutibilidade de Vencimentos] APELANTE: RAIMUNDO NONATO MENDES APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SEGURANÇA DENEGADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
TESE DE INEXISTÊNCIA DE DÉFICIT ATUARIAL E DE AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 210/2019 CARACTERIZADA COMO INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS MILITARES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N 1177 DO STF.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
VALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADAS ATÉ 01/01/2023 COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
APLICAÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA INALTERADA. 1.
Versa a espécie sobre recurso de apelação contra a sentença de Id. 8307626, prolatada pelo MM.
Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos de Mandado de Segurança impetrado por RAIMUNDO NONATO MENDES, contra ato reputado ilegal e abusivo do presidente da CEARAPREV - Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará. 2.
Alegação de inexistência de déficit atuarial e de ausência de regulamentação vigente para a incidência do art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 210/2019 caracterizada como inovação recursal.
Não conhecimento do apelo quanto ao referido tópico. 3.
O cerne da questão consiste em averiguar se a modulação dos efeitos do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1338750 - por meio da qual foram consideradas válidas as contribuições previdenciárias dos militares estaduais efetuadas nos moldes estabelecidas pela Lei nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 - teria eficácia apenas inter pars, uma vez que proferida em sede de controle difuso de constitucionalidade. 4.
Em que pese os argumentos formulados pelo apelante no sentido de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1338750 teria eficácia inter pars, por se tratar do controle difuso de constitucionalidade, não possuindo, pois, efeitos vinculantes com relação a outros entes da federação, tal matéria se encontra pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 5.
O Órgão Especial desta Corte de Justiça já se manifestou quanto ao tema objeto deste feito, tendo firmado entendimento idêntico àquele disposto no Tema de Repercussão Geral n° 1177 do STF, no sentido tanto da inconstitucionalidade do art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, e do art. 3-A, caput e § 2º, da Lei Federal nº 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019, quanto a aplicação da modulação dos efeitos questionada, considerando-se válidas as contribuições previdenciárias dos militares do Estado do Ceará efetuadas nos moldes estabelecidas pela Lei nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023. 6.
Depreende-se, pois, que o entendimento vigente é o da aplicação da modulação dos efeitos ora tratada também aos militares do Estado do Ceará, possuindo o precedente natureza vinculante com relação aos demais órgãos componentes da estrutura do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil. 7.
O provimento jurisdicional de primeira instância, ao denegar a ordem, não negou a existência de norma estadual tratando a respeito do tema, ou mesmo decidiu em sentido diverso ao de sua aplicação, tendo sido proferido no sentido de que foi estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 1177. 8.
Recurso de Apelação parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do Recurso de Apelação Cível para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adoto o relatório elaborado pela Procuradoria de Justiça (ID 10813689) nos seguintes termos: "Versa a espécie sobre recurso de apelação contra a sentença de Id. 8307626, prolatada pelo MM.
Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza nos autos de Mandado de Segurança (processo originário nº 0274241-47.2022.8.06.0001), impetrado por RAIMUNDO NONATO MENDES, contra ato reputado ilegal e abusivo do presidente da CEARAPREV - Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará, o Sr.
JOÃO MARCOS MAIA.
Em sede de exordial (Id. 8307555), a parte autora, na condição de militar estadual da reserva remunerada, objetiva a retirada de desconto que considera ilegal, incidente em sua remuneração de servidor público estadual que vem sendo realizado no âmbito do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará - SUPSEC.
Insurge-se contra a alíquota previdenciária de 14% (quatorze por cento), conforme prescreve a Lei Complementar Estadual nº 159/2016, a qual deixou de vigorar com a fixação do percentual de 9,5% (nove vírgula cinco por cento), que passou a 10,5% (dez vírgula cinco por cento) a partir de 1º de Janeiro de 2021, estes percentuais previstos na Lei Federal nº 13.954/19, desconsiderando o teto do INSS de R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).
Reclama que a exação referida infringe os princípios basilares que regem a matéria, bem como as disposições do art. 37, inciso XV, da Constituição Federal e Estadual, e previsões contidas no art. 1º, § 1º, da Lei do Mandado de Segurança (a Lei Federal nº 12.016/2009), arts. 2º e 5º, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 159/2016 e art. 24 da Lei Federal nº 13.954/2019 (introduziu o art. 24-C ao Decreto-Lei nº. 667, de 2 de julho de 1969), posto que tais preceitos, somente teriam aplicabilidade imediata, apenas no que se refere às Forças Armadas, além de que esta lei federal prevê a incidência do desconto sobre o valor bruto recebido pelo servidor, não sobre o valor que extrapolar o teto do INSS.
Nesse sentido, sendo o desfazimento do desconto ilegal o objetivo do presente Writ, considera que só é permitido desconto do percentual sobre o valor que se sobreponha ao teto previdenciário do INSS, na hipótese de existir regulamentação legislativa estadual, dispondo sobre a incidência de tal percentual.
Assim, requereu a exclusão dos descontos indevidos.
Anexos à exordial de Id. 8307555, acompanharam instrumento procuratório e documentos de Id. 8307560 e ss..
Decisão de apreciação da tutela de urgência requerida na inicial, deferindo-a a fim de determinar que a autoridade impetrada se abstenha de efetuar o desconto no percentual de 10,5% (dez vírgula cinco por cento) a título de contribuição previdenciária sobre o valor total dos proventos do impetrante, aplicando-se tão somente as disposições da Lei Complementar Estadual - LCE nº 12/1999 (redações da LCE nº 159 e 167/2016) que se referem à incidência dos descontos respectivos sobre os valores acima do teto dos beneficios do INSS (Id. 8307605).
O Estado do Ceará ofertou contestação, alegando, em síntese, o seguinte: No âmago meritório: 1).
A modulação dos efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 1.338.750 ED - Terceiros/SC - TEMA nº 1.177 da Repercussão Geral, até 1º de Janeiro de 2023, para se preservar a higidez dos respectivos recolhimentos; 2).
Ter cumprido a determinação do STF ao editar a Lei nº 18.277/2022 e novas disposições sobre o custeio do sistema de proteção social dos militares do Estado do Ceará; 3). À luz da sistemática de precedentes do CPC, aduz o julgamento vinculante de recursos repetitivos, e; 4).
O não cabimento da liminar.
Ao fim, requereu a denegação da segurança impetrada (Id. 8307610) Interpostos Embargos de Declaração (Id. 8307612) da decisão de deferimento da urgência da inicial (Id. 8307605), contrarrazoados (Id. 8307620) e rejeitados (Id. 8307622).
Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público atuante no juízo a quo, ao Id. 8307625, opinou favoravelmente à concessão da segurança alvitrada, deferindo-se o afastamento dos pretensos descontos previdenciários no percentual de 10,5% (dez e meio por cento) realizados sobre os proventos de Raimundo Nonato Mendes, retornando-se o percentual de 14% sobre os valores que extrapolem o teto do INSS.
Em sentença que se vê repousante ao Id. 8307626, o juízo monocrático denegou a segurança postulada, tendo reconhecido que os arts. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, e 3º-A, caput e § 2º, da Lei Federal nº 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019, e regulamentados pelas Instruções Normativas SPREV nº 05 e 06/2020, extrapolam a competência para edição de normas gerais, tanto que foram objeto de declaração incidental de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema nº 1177 (com Repercussão Geral reconhecida), ocorrido sob a Relatoria do Ministro Luiz Fux, em decisão proferida aos 21 dias de outubro de 2021, na mesma linha de intelecção, entendendo o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça, contudo, ainda na mesma decisão, à vista da modulação dos efeitos da decisão até 1º de Janeiro de 2023, para que se preservasse a higidez dos descontos já efetuados por ocasião da referida Lei Federal, a Lei Complementar Estadual nº 18.227/2022 somente se aplica após esta data.
O impetrante interpôs recurso de apelação (Id. 8307632).
Em síntese, sustenta que a decisão do STF, no Tema nº 1177, que embasa a decisão a quo, não tem efeito erga omnes, além de que tal decisão não se amolda ao Estado do Ceará, tendo em vista este Ente possuir boas condições financeiras.
Contrarrazões de Id. 8307636." Parecer da Procuradoria de Justiça no ID 10813689, por meio do qual opina pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação ora analisado, sob o argumento, em resumo, de que a legislação aplicável ao caso seria a estadual, e que a aplicação do regramento federal ao apelante, além de inconstitucional, acarretaria a redução de seus vencimentos. É o que importa relatar.
VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE O Recurso de Apelação Cível interposto atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual pertinente, exceto nos tópicos 4 - "DA INEXISTÊNCIA DE DÉFICT ATUARIAL E DA AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO VIGENTE PARA A INCIDÊNCIA DO ART. 3º, § ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 210/2019." e 5 - DA AUSÊNCIA DE DÉFICIT ATUARIAL - REQUISITO ESSENCIAL PARA A INCIDÊNCIA DO ART. 3º, § ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 210/2019, uma vez que não foram mencionados na petição inicial e sequer arguidos na primeira instância, não dizendo respeito à discussão posta neste feito.
A saber, a apresentação de temas novos, isto é, abordados tardiamente, apenas no âmbito recursal, não pode sequer ser conhecida, sob pena de supressão de instância.
Desse modo, conheço apenas parcialmente da Apelação, afastando, pela inadequação, sumariamente, a admissibilidade dos tópicos "4" e "5".
II.
DO MÉRITO O cerne da questão consiste em averiguar se modulação dos efeitos do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1338750 - por meio da qual foram consideradas válidas as contribuições previdenciárias dos militares estaduais efetuadas nos moldes estabelecidas pela Lei nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023 - teria eficácia apenas inter pars, uma vez que proferida em sede de controle difuso de constitucionalidade.
De início, importa dizer que, em que pese os argumentos formulados pelo apelante no sentido de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1338750 teria eficácia inter pars, por se tratar do controle difuso de constitucionalidade, não possuindo, pois, efeitos vinculantes com relação a outros entes da federação, tal matéria se encontra pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
O Órgão Especial desta Corte de Justiça já se manifestou quanto ao tema objeto deste feito, tendo firmado entendimento idêntico àquele disposto no Tema de Repercussão Geral n° 1177 do STF, no sentido tanto da inconstitucionalidade do art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 667/69, e do art. 3-A, caput e § 2º, da Lei Federal nº 3.765/60, ambos com redação dada pela Lei Federal nº 13.954/2019, quanto a aplicação da modulação dos efeitos questionada, considerando-se válidas as contribuições previdenciárias dos militares do Estado do Ceará efetuadas nos moldes estabelecidas pela Lei nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.
Segue o precedente nesse sentido, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS MILITARES INATIVOS ESTADUAIS DO CEARÁ.
JULGAMENTO PELA DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019 E DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 12/99 E ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 159/16 E 167/2016.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO STF.
DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TJ-CE PARA FINS DE EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AO QUE DETERMINOU A SUPREMA CORTE NOS AUTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.338.750 - SANTA CATARINA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO PARA RETIFICAÇÃO DO JULGAMENTO ORIGINÁRIO.
I - Conforme relatado, cuida-se de determinação do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário, que determinou a devolução dos autos a este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para que se faça juízo de retratação em relação acórdão de fls. 424/440, para fins de adequação à jurisprudência da Suprema Corte, nos termos do disposto nos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil (fl. 757).
II - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Otacílio Pereira da Silva contra ato imputado ao Governador do Estado do Ceará e ao Secretário do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará, em que se discutiu a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.954/2019, mais precisamente pelo efeito de majoração da contribuição social de militares estaduais inativos.
III - Do julgamento monocrático perante o STF, constata-se que a tese adotada por este TJCE está em consonância com o Tema 1.177/RG (DJe 27/10/2021), todavia, faltante quanto à modulação dos efeitos temporais, como bem explanou o Ministro Relator, Nunes Marques, em sua decisão, quando asseverou que se deve preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023.
IV - Em juízo de retratação, para fins de adequação à determinação do STF, deve o acórdão ser alterado para tão somente acrescentar como válidos os recolhimentos das contribuições do impetrante, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até janeiro de 2023, mantendo-se os demais termos do julgado.
ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0628278-22.2020.8.06.0000, em que são partes o impetrante Otacílio Pereira da Silva contra ato imputado ao SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ, em juízo de retratação, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em retificar o Acórdão de fls. 424/440, para considerar válidas os recolhimentos das contribuições do impetrante, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até janeiro de 2023, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Mandado de Segurança Cível - 0628278-22.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Órgão Especial, data do julgamento: 10/08/2023, data da publicação: 10/08/2023) (grifei).
Depreende-se, pois, que o entendimento vigente é o da aplicação da modulação dos efeitos ora tratada também aos militares do Estado do Ceará, possuindo o referido precedente natureza vinculante com relação aos demais órgãos componentes da estrutura do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Ademais, com relação à existência de legislação específica estabelecendo as alíquotas e as bases de cálculo das contribuições previdenciárias dos militares ativos e inativos do Estado do Ceará, nada foi mencionado em sentido diverso na sentença impugnada.
O provimento jurisdicional de primeira instância, ao denegar a ordem, não negou a existência de norma estadual tratando a respeito do tema, ou mesmo decidiu em sentido diverso ao de sua aplicação, tendo sido proferido no sentido de que foi estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema de Repercussão Geral nº 1177.
Destarte, a manutenção integral da sentença recorrida é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso de Apelação para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
02/07/2024 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12806753
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01/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2024 11:57
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO MENDES - CPF: *97.***.*03-87 (APELANTE) e não-provido
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12/06/2024 21:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2024. Documento: 12639075
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0274241-47.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12639075
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03/06/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12639075
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03/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2024 17:27
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2024 08:48
Conclusos para despacho
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27/05/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 14:40
Conclusos para decisão
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15/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 07:39
Recebidos os autos
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30/10/2023 07:39
Conclusos para despacho
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30/10/2023 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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