TJCE - 0050218-75.2020.8.06.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 07:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2024 07:20
Juntada de Certidão
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05/09/2024 07:20
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARIPE em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARIPE em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:31
Decorrido prazo de JOAO LEANDRO NETO em 15/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:27
Decorrido prazo de JOAO LEANDRO NETO em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2024. Documento: 12809368
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05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 Documento: 12809368
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0050218-75.2020.8.06.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JOAO LEANDRO NETO APELADO: MUNICIPIO DE ARARIPE EMENTA: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
VALOR ILÍQUIDO QUE NÃO ATINGE O MONTANTE DE 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC. SENTENÇA NULA.
OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TEORIA DA CAUSA MADURA.
ART. 1.013, § 3º, INCISO III, DO CPC.
JULGAMENTO DO MÉRITO. AUXÍLIO TRANSPORTE E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 3º E 4º DA LEI MUNICIPAL 1.166/2017.
REQUISITOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS PELO REQUERENTE.
ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO APELATÓRIO DO MUNICÍPIO DE ARARIPE CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO APELATÓRIO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO.
JULGAMENTO PROCEDENTE DA DEMANDA. 1. Ainda que ilíquida a sentença, descabida a remessa oficial quando o valor da condenação do ente federado for, evidentemente, abaixo da quantia fixada no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. 2.
Incorreu a sentença em error in procedendo ao julgar a lide com base na suposta ausência de prova que, ao contrário, foi apresentada a tempo e modo, mas que passou despercebida ao Juízo.
Nesse cenário, forçoso decretar a nulidade da sentença por evidente cerceamento ao direito de defesa e ao contraditório. 3.
Não obstante, estando o processo devidamente instruído e em condições de julgamento imediato, a Teoria da Causa Madura deverá ser aplicada, por prestigiar os princípios da celeridade e da instrumentalidade, sem prejudicar as partes, conforme assevera o art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. O promovente desempenha atividades juntamente ao Município de Araripe, na função de professor, sendo admitido mediante concurso público, cuja posse se deu em 01/08/2019, conforme documentação acostada.
Relata o autor que perfaz, diariamente, um percurso aproximado de 38 quilômetros, juntando a ida e a volta de casa para o trabalho, e que nunca recebeu qualquer ajuda de custo por parte do ente público ora réu, ainda que tal benefício possua previsão legal.
Aponta, ainda, que não recebe valores concernentes ao auxílio-alimentação. 5. A Lei Municipal nº 1166/2017 prevê, em seu art. 3º, que será devida a ajuda de custo aos profissionais da educação quando o percurso realizado da residência ao local de trabalho for superior a 3 km de distância.
Quanto ao auxílio-alimentação, a mencionada lei municipal prevê o pagamento de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) ao profissional de educação quando este laborar carga horária de 200h/aula. 6.
Nesse diapasão, verifico que o requerente comprovou, pela documentação acostada ao feito, o atendimento de todos os requisitos legais ao recebimento da ajuda de custo relativa ao deslocamento ("Auxílio Transporte") e à alimentação ("Auxílio Alimentação") rogados. 7.
Apelação do Município de Araripe conhecida e desprovida.
Apelação do autor conhecida e provida, para anular a sentença, de ofício.
Julgamento procedente da demanda.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível do Município de Araripe, para negar-lhe provimento, e em conhecer da apelação cível do autor, para dar-lhe provimento, anulando, de ofício, a sentença e, com arrimo no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pleito autoral, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: A Turma, por unanimidade, conheceu da Apelação Cível do Município de Araripe, para negar-lhe provimento, e conheceu da Apelação Cível do autor, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: RELATÓRIO Trata-se de recursos apelatórios interpostos por JOÃO LEANDRO NETO e pelo MUNICÍPIO DE ARARIPE em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araripe, ID 11698088, concernente à ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos materiais proposta pelo primeiro em desfavor do segundo, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré ao pagamento da vantagem prevista no artigo 4º da Lei Municipal nº 1.166/2017 ("Auxílio-alimentação") e dos valores correspondentes a tal vantagem referentes aos meses de agosto de 2019 a março de 2020, limitados a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Opostos Embargos de Declaração pelo autor, ID 11698093, sendo rejeitados para manter inalterada a condenação do réu, conforme ID 11698099.
Irresignado, o autor apresentou recurso de apelação, ID 11698103, aduzindo que o juízo singular incorreu em equívoco ao declarar que a promovente não comprovou, por meio de prova escrita, a designação do local onde desempenha suas funções, em razão do reconhecimento de preclusão temporal quanto à documentação acostada juntamente à réplica.
Ainda, sustentou que o município ora réu detém informações sobre o local de trabalho de todos os servidores municipais, inclusive do autor.
Ainda, destacou que o juízo a quo procedeu com o julgamento antecipado do mérito, sob a fundamentação de que não havia a necessidade de produção de outras provas, quando, em verdade, a produção de prova testemunhal seria cabível. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação para reformar a sentença recorrida, no sentido de condenar o recorrido ao pagamento do auxílio-transporte e, subsidiariamente, declarar a nulidade da r. sentença do juízo a quo, determinando o retorno dos autos para que seja realizada a dilação probatória, conforme já requerido na inicial, tendo em vista o cerceamento de defesa pela prolação da sentença vergastada.
Sem contrarrazões ao recurso do autor.
Do mesmo modo, o Município de Araripe interpôs apelação, ID 11698105, apenas para exigir que haja o reexame necessário da sentença, ainda que dispensado pelo juízo sentenciante, com fulcro na súmula nº 490, do Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões ao recurso do ente público municipal, ID 11698113, rebatendo os argumentos do apelo.
Deixo de remeter os presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 6º, inciso XI, da Resolução nº 47/2018 - CPJ/OE. É o relatório. VOTO: VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo ao exame dos pontos impugnados.
DO REEXAME NECESSÁRIO.
Inicialmente, entendo que a remessa necessária não deve ser conhecida.
Dispõe o art. 496 do CPC que a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição e não produz efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal.
Entretanto, preceitua o art. 496, § 3°, inciso III, do CPC, que a sentença certa e líquida, cuja condenação ou proveito econômico seja inferior a 100 (cem) salários mínimos para os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público." É de se destacar que, conquanto a sentença em tela não seja líquida, indene de dúvidas que o valor a ser apurado em fase de liquidação flagrantemente não alcançará o limite legal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
CPC/2015.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A Corte de origem, ao apreciar a controvérsia assentou que, "embora no início da lide, efetivamente, pudesse se considerar incerto o montante do bem da vida vindicado, ao tempo da prolação da sentença o proveito econômico obtido com a condenação tornou-se certo e líquido, bastando, apenas, a realização de meros cálculos aritméticos para a aferição do montante devido" (fl. 134), o que tornaria possível afastar o reexame necessário, porque não ultrapassado o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015. 2.
A referida conclusão encontra sintonia na jurisprudência firmada pelo STJ, segundo a qual "a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos." (REsp 1.735.097/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019).
Ainda, no mesmo sentido: REsp 1.844.937/PR, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2019 e AgInt no REsp 1.852.972/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1º/7/2020. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1864360/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020).
REEXAME NECESSÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MOVIDA PARA COMPELIR O ESTADO DO CEARÁ A REALIZAR CIRURGIA DE DISCECTOMIA LOMBAR.
HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
ART. 496, § 3º, INCISO II, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tem-se remessa necessária de sentença que condenou o Estado do Ceará na obrigação de fazer consistente na realização de procedimento cirúrgico de urgência. 2.
Encontra em vigor a Súmula nº 490 do STJ, pela qual ¿a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas¿. 3.
Todavia, a Corte Superior de Justiça vem mitigando a rigidez do entendimento sumulado nas hipóteses em que, embora ilíquido o decisum, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º, do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária, ainda que se trate o caso de condenação ilíquida. 4.
Reexame necessário não conhecido. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00523315620208060117 Maracanaú, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 19/06/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/06/2023) Nesse diapasão, ainda que ilíquida a sentença, descabida a remessa oficial quando o valor da condenação do ente federado for, evidentemente, abaixo da quantia fixada na norma processual alhures mencionada.
Observando a inicial, ID 11698055, o pedido tem como valor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que reflete o benefício econômico que se almeja com a presente demanda, sendo bem inferior à alçada estabelecida na referida norma processual.
Desta forma, o valor da condenação/proveito econômico, mesmo que corrigido e atualizado pelos índices legais, jamais ultrapassará o valor de alçada de 100 salários-mínimos, a impor o reexame necessário (art. 496, §3º, inc.
III do CPC), não havendo, portanto, conflito deste julgado com a Súmula n° 490 do STJ.
Nesse contexto, não conheço do reexame necessário e nego provimento ao recurso do Município de Araripe.
DA NULIDADE DA SENTENÇA De saída, constato a nulidade da sentença em virtude do flagrante cerceamento de defesa.
Diferentemente do que entendeu o magistrado, o documento de ID 11698086 demonstra que o autor colacionou aos autos prova do seu local de trabalho, a saber, a E.E.I.F.
Santa Verônica.
Ademais, em sede de réplica, ID 11698085, o promovente pugnou pela "inversão do ônus da prova para que a parte ré junto aos autos documentos que comprovem a lotação do local do trabalho onde a parte autora trabalhou e está trabalhando atualmente, tendo em vista que este possui posse de todos os documentos", contudo, o juízo a quo sequer analisou tal pedido e, sem anunciar o julgamento antecipado da lide, tampouco abrir prazo para dilação probatória, pôs fim ao processo mediante sentença.
Assim, incorreu a sentença em error in procedendo ao julgar a lide com base na suposta ausência de prova que, ao contrário, foi apresentada a tempo e modo, mas que passou despercebida ao Juízo.
Sabe-se que as partes têm o direito constitucionalmente assegurado de produzir e de ver analisadas todas as provas que julguem pertinentes à defesa de seus argumentos.
A propósito, elucidativa é a lição de Fredie Didier Jr.: "Considera-se o direito a prova como direito fundamental, derivado dos direitos fundamentais ao contraditório e ao acesso à justiça. (...) Eduardo Cambi esclarece ainda que este direito fundamental á prova tem caráter instrumental; e sua finalidade, afirma, é o alcance de uma tutela jurisdicional justa.
Por isso, deve-se sempre buscar a efetividade de tal direito. (...) Deve-se assegurar, pois, o emprego de todos meios de prova imprescindíveis para a corroboração dos fatos". (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil. vol. 2.
Bahia: Edições JusPodivm, 2007, p. 24/25).
No mesmo raciocínio, é a jurisprudência desta Corte de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIDA.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEMPRÉVIO ANÚNCIO.
ERROR IN PROCEDENDO.
MATÉRIA FÁTICA CONTROVERTIDA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA NULA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se a possibilidade ou não de o ente público ser compelido a realizar concurso público para o preenchimento dos cargos junto ao CREAS de Boa Viagem, bem como abster-se de celebrar contratos temporários para prestação de serviços ao Centro de Referência Especializado da Assistência Social ¿ CREAS. 2.
No caso em tablado, apesar dos documentos juntados pelo ente público, este protestou junto à peça de defesa por todos os meios de prova legalmente admitidos.
No entanto, após a apresentação da réplica, o Magistrado singular julgou antecipadamente o processo, sem realizar o anúncio do julgamento antecipado, elaborar o despacho saneador, ou se manifestar expressamente sobre o pedido de novas provas alémdaquelas trazidas na exordial, o que configura error in procedendo. 3.
Evidente cerceamento de defesa do ente municipal no caso, fato que acarreta na desconstituição da sentença para abertura da fase instrutória, para que seja permitido a ela a confecção da prova requerida. 4.
Acolhe-se a preliminar de cerceamento de defesa, para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular processamento e julgamento do feito, permitindo às partes a produção de provas. 5.
Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível - 0002687-85.2019.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2023, data da publicação: 18/12/2023); CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CITAÇÃOPOR EDITAL.
AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 72, INCISO II, DO CPC.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFICIO.
EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROCESSAMENTO. (Apelação Cível - 0121854-52.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 07/03/2024).
Nesse cenário, forçoso decretar a nulidade da sentença por evidente cerceamento ao direito de defesa e ao contraditório.
Não obstante, estando o processo devidamente instruído e em condições de julgamento imediato, a Teoria da Causa Madura deverá ser aplicada, por prestigiar os princípios da celeridade e da instrumentalidade, sem prejudicar as partes.
A fundamentação dessa teoria baseia-se no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; Em suma, restando cristalino que o juízo singular não permitiu o exercício da ampla defesa e do contraditório, no momento em que deixou de analisar pedido de inversão de ônus probatório aduzido pelo promovente em sede de réplica, deve ser anulada, in totum, a decisão, para tornar sem efeito o dispositivo sentencial.
Dada a possibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura, passo a proferir o julgamento do feito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC.
DO MÉRITO O promovente desempenha atividades juntamente ao Município de Araripe, na função de professor, sendo admitido mediante concurso público, cuja posse se deu em 01/08/2019, conforme documentação acostada (ID 11698060).
Relata o autor que perfaz, diariamente, um percurso aproximado de 38 quilômetros, juntando a ida e a volta de casa para o trabalho, e que nunca recebeu qualquer ajuda de custo por parte do ente público ora réu, ainda que tal benefício possua previsão legal.
Aponta, ainda, que não recebe valores concernentes ao auxílio-alimentação.
No aporte probatório colacionado (ID 11698061), verifica-se que o autor apresentou requerimento administrativo, entretanto, o poder público municipal, por meio de seu representante, quedou-se inerte.
Em consonância com os argumentos da inicial, houve previsão da restrição ao pagamento de tal benefício no edital do concurso ao qual o mesmo prestou, bem como no decreto municipal nº 35/2019.
Entretanto, é plausível o argumento apontado pelo requerente, haja vista que havendo conflito entre uma lei e os referidos normativos, de posição hierárquica inferior, deverá prevalecer lei.
A Lei Municipal nº 1166/2017 prevê, em seu art. 3º, que será devida a ajuda de custo aos profissionais da educação quando o percurso realizado da residência ao local de trabalho for superior a 3 km de distância: Art. 3º.
A ajuda de custo de que trata a presente Lei somente será concedida para distâncias superiores a 3km (três quilômetros) de distância da residência do profissional de educação, a ser comprovada mediante a apresentação de comprovante atualizado. §1º.
O benefício de que trata a presente lei será concedido mediante apresentação de requerimento administrativo donde o profissional de educação especificará a situação e distância ente a sua residência e o local de trabalho fazendo a juntada do comprovante de residência, o qual será levado a consideração do Secretário de Educação, mediante parecer do Departamento Pedagógico.
Quanto ao auxílio-alimentação, a mencionada lei municipal prevê o pagamento de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) ao profissional de educação quando este laborar carga horária de 200h/aula, in verbis: Art. 4º.
A ajuda de custo relativa à alimentação será ofertada no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais e será destinada somente aos profissionais que cumprem carga horária de 200 h/aula.
Analisando-se a documentação acostada aos autos, é inconteste que o autor João Leandro Neto cumpre carga horária de 200h/aula, de acordo com informação aposta no comprovante de pagamento de ID 11698060.
Igualmente demonstrada a distância superior a 3km entre o local de sua residência (ID 11698063) e a Escola Santa Verônica, onde labora (ID 11698086).
Nesse diapasão, verifico que o requerente comprovou, pela documentação acostada ao feito, o atendimento de todos os requisitos legais ao recebimento da ajuda de custo relativa ao deslocamento ("Auxílio Transporte") e à alimentação ("Auxílio Alimentação") rogados.
Isso posto, conheço das apelações cíveis, para negar provimento ao recurso do Município de Araripe e para dar provimento ao recurso do autor, anulando a sentença, de ofício, diante da ocorrência de cerceamento de defesa e, analisando o pedido autoral, com arrimo na teoria da causa madura insculpida no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, julgo procedente o pedido autoral, para condenar o município ora réu à concessão de auxílio-alimentação, ao pagamento desse benefício em referência aos meses de agosto de 2019 a março de 2020, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e à ajuda de custo relativa ao deslocamento do promovente João Leandro Neto.
Em relação a condenação dos honorários sucumbenciais, em razão da iliquidez da sentença, deverá ser postergada para a fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E1 -
04/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12809368
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13/06/2024 17:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2024 15:38
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARARIPE - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (APELADO) e não-provido
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13/06/2024 15:38
Conhecido o recurso de JOAO LEANDRO NETO - CPF: *16.***.*27-60 (APELANTE) e provido
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12/06/2024 21:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2024. Documento: 12639081
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050218-75.2020.8.06.0038 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12639081
-
03/06/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12639081
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03/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/05/2024 15:29
Pedido de inclusão em pauta
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29/05/2024 11:07
Conclusos para despacho
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28/05/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 15:14
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:14
Conclusos para despacho
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05/04/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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Processo nº 3000286-32.2023.8.06.0145
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Ajuizamento: 20/06/2024 11:14
Processo nº 3000286-32.2023.8.06.0145
Maria do Socorro Pessoa da Silva
Banco do Brasil S.A.
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1ª instância - TJCE
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