TJCE - 0200633-36.2022.8.06.0156
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0200633-36.2022.8.06.0156 APELANTE: WELLISSON ALBUQUERQUE DE FREITAS APELADO: MUNICIPIO DE ACARAPE DESPACHO Sobre o retorno dos autos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, intimem-se as partes por seus patronos, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se requerendo que entender de direito, advertindo-os que a falta de manifestação acarretará a remessa dos autos ao arquivo. Apresentada manifestação, façam-me os autos concluso. Superado o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Redenção, data da assinatura digital. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito Respondendo -
31/03/2025 09:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/03/2025 09:21
Juntada de Certidão
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31/03/2025 09:21
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 01:06
Decorrido prazo de WELLISSON ALBUQUERQUE DE FREITAS em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 17755289
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 17755289
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200633-36.2022.8.06.0156 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE ACARAPE APELADO: WELLISSON ALBUQUERQUE DE FREITAS EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0200633-36.2022.8.06.0156 APELANTE: MUNICIPIO DE ACARAPE APELADO: WELLISSON ALBUQUERQUE DE FREITAS Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível.
Ação ordinária de cobrança de verbas salariais.
Nulidade de contrato temporário.
Incidência do Tema 916 do STF.
Recurso provido. I.
Caso em exame: Recurso de apelação interposto pelo Município de Aracape contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança, condenando o ente público ao pagamento dos valores referentes às férias, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário, respeitada a prescrição quinquenal. II.
Questão em discussão: Analisar a regularidade da contratação do autor/recorrido e se este possui direito ao recebimento de valores destinados às férias (acrescidas do terço constitucional), e décimo terceiro salário referentes ao período em que prestou serviços ao apelante. III.
Razões de decidir: 3.1.
Inexiste fundamentação para a hipótese autorizadora da contratação temporária, a qual perdurou por mais de três anos. 3.2 Pela descrição contida na documentação acostada aos autos digitais, a natureza da atividade contratada consiste na prestação de serviços ordinários de necessidade permanente. 3.3 Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF, a qual deve ser utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso.
Noutro giro, o Tema 916 incide naquelas hipóteses em que o contrato por prazo determinado já nasceu viciado na origem, não produzindo efeitos. 3.4 Não demonstrado minimamente nos autos a necessidade de atendimento a interesse público excepcional para a contratação, fica configurada a nulidade do ato de contratação desde a sua origem, sendo o caso de aplicação do Tema 916 do Supremo Tribunal Federal, garantindo ao autor o recebimento das verbas relativas a FGTS, sem multa. IV.
Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. ________________ Jurisprudências relevantes citadas: Tema 916/STF; Tema 551/STF ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Aracape contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Redenção, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada por Wellisson Albuquerque De Freitas em desfavor do apelante. Na exordial, o autor requereu o reconhecimento de vínculo empregatício existente entre as partes, bem como a condenação do apelante ao pagamento de valores referentes às férias, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário acrescido de juros e correção monetária, referentes ao período de prestação de serviço à municipalidade, no valor de R$ 11.904,44.
Além disso, pleiteou o custeio de honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da condenação. O juízo primevo proferiu sentença nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o Munícipio de Acarape ao pagamento dos valores correspondentes às férias, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário, referentes ao período de 12/09/2017 a 08/05/2019, consoante entendimento fixado pelo STF (RE 1066677, Relator: MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020).
No que tange aos consectários legais, deve-se acompanhar a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), a qual determinou que após a vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E.
Os juros incidem a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora em 15% da condenação, por oportunidade da liquidação do julgado, conforme autoriza o art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sem custas, face o Município ser ente público e a promovente ser beneficiária da Justiça Gratuita. Irresignada, a municipalidade interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença, sob alegativa de aplicabilidade do Tema 916 da Repercussão Geral, o qual estabelece que não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários no período trabalhado, em contratos inválidos desde a origem, como é o caso presente de serviço de guarda municipal voluntário, anulado posteriormente pela própria Prefeitura Municipal. Contrarrazões não apresentadas. O Ministério Público do Estado do Ceará reconheceu a desnecessidade de intervenção ministerial, tendo em vista tratar-se de interesse exclusivamente patrimonial das partes. É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, uma vez que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos. Cinge-se a controvérsia em averiguar se o promovente faz jus à percepção de FGTS com multa de 40%, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, em virtude da cessação dos efeitos de contrato laboral temporário pactuado com o município recorrente. Acerca da temática ora posta a apreciação, registra-se inicialmente que o Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à sistemática de repercussão geral, assentou a tese divulgada no Tema 612 (RE nº 658.026/MG), segundo a qual: Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". Vale ressaltar que a Suprema Corte entende que a exceção ao concurso público obrigatório deve ser interpretada de maneira restritiva, sendo considerada inconstitucional a lei que verse sobre a matéria de maneira genérica ou que disponha sobre contratações temporárias que possuem caráter permanente. Assim, entende-se que, para serem consideradas lícitas, as contratações temporárias devem estar sobre o pressuposto de excepcionalidade e transitoriedade, necessitando que sejam por tempo determinado.
Ademais, ao se tratar de recrutamento de pessoal, é necessária a realização de processo seletivo simplificado.
Logo, por se tratar de uma exceção à regra das contratações por concursos públicos, cabe ao Ente Público demonstrar que atendeu aos pressupostos autorizativos. Na hipótese ora analisada, é incontroverso que o ajuizante laborou para o Município de Acarape durante o período compreendido entre 18/12/2015 a 08/05/019 na função de guarda municipal, por meio de contratos temporários sucessivos.
O período de labor do autor não foi impugnando pelo demandado, o qual se insurgiu tão somente com relação ao pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas na inicial.
Diante do caráter excepcionalíssimo da contratação em tela, caberia ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus pressupostos autorizativos, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Explica-se. No presente caso, o promovente foi contratado na função de guarda municipal, conforme autorização genérica na Lei Municipal nº 504/2015, sem que haja qualquer justificativa acerca da excepcionalidade da contratação. Não restou, portanto, demonstrado pelo réu/apelante que a função exercida representa a necessidade temporária da Administração Pública, tratando-se de serviço ordinário permanente do Estado que está sob o espectro das contingências normais da Administração, o que, per si, nulifica a contratação temporária, pois não atende aos requisitos previstos no Tema 612 do STF. Em casos desse jaez, o Pretório Excelso fixou tese a respeito, no julgamento do RE nº 765.320 (Tema 916/STF), entendendo que: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. (g.n). Dessa forma, por ser nula a contratação, o empregado somente terá direito à verba fundiária, própria da relação de emprego, não decorrendo qualquer outro direito, salvo, por óbvio, saldo de salário, a fim de evitar o locupletamento indevido da Administração Pública, merecendo, portanto, ser acolhida a irresignação do apelante nesse ponto para que seja afastada a condenação relativa a férias e 13º salário. Mesmo que decorrente de ato imputável à Administração, trata-se de contratação manifestamente contrária à norma constitucional, cuja força normativa alcança a todos e cujo sentido e alcance não poderia ser ignorado pelo ora apelado. Nesse sentido, não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF, a qual deve ser utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso.
Noutro giro, o Tema 916 incide naquelas hipóteses em que o contrato por prazo determinado já nasceu viciado na origem, não produzindo efeitos. Como a contratação inexiste no mundo jurídico, o STF reconheceu, apenas, a existência de efeito jurídico residual, qual seja, o recolhimento de FGTS - este característico dos trabalhadores regidos pela revogada CLT. No precedente do Tema 551, diante do desvirtuamento da contratação temporária, os Ministros do STF decidiram equiparar o contratado (titular de contrato regular que transpassou à irregularidade ante prorrogações/renovações sucessivas) ao servidor público, passando a gozar dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF/ 1988 (férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário, caso lei e/ou contrato silenciem a respeito), sem a eles aplicar as normas da CLT. No caso em apreciação, conforme dito alhures, a tese fixada no Tema 551 aqui não se aplica, diante da constatação de nulidade da contratação temporária desde a sua origem, ressaltando-se ainda a impossibilidade de cumulação das verbas objeto dos dois temas. Ora, se uma tutela jurisdicional entrega direito próprio do trabalhador regido pela CLT (Tema 916/STF) e outra o equipara ao servidor público (Tema 551/STF), essas soluções jurídicas jamais poderão ser aplicadas à mesma situação fática, pois são juridicamente incompatíveis.
O eventual reconhecimento do direito à percepção de FGTS e, concomitantemente, verbas extraídas do serviço público possibilitaria uma acumulação indevida de direitos relativos a dois regimes jurídicos distintos, por parte do contratado. Por fim, colaciono jurisprudências desta Colenda Câmara de Direito Público, em casos semelhantes, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATOS NULOS DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS, RESSALVADA A VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF.
APLICAÇÃO DO TEMA 916 STF.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal/1988, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado. 2.
Sendo irregular a contratação, dela não decorrerão efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS. 3.
Não se aplica à hipótese dos autos a tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares, o que não é o caso, já que o cargo ocupado pela promovente, de Auxiliar de Serviços Gerais, trata-se de serviço ordinário permanente do Estado, o que é vedado pelo Tema 612/STF e torna a contratação irregular. 4.
Apelação conhecida, mas desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02034743920228060112, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2024). (grifei). DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
CONTRATO NULO.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE Nº 765.320/MG - TEMA Nº 916/STF.
DIREITO AO DEPÓSITO DE FGTS E SALDO DE SALÁRIO, SE HOUVER.
INAPLICABILIDADE DO TEMA551/STF.
VERBAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL INDEVIDAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em aferir se a parte autora faz jus ao adimplemento de décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, decorrentes de relação jurídica laboral mantida com a municipalidade mediante contrato temporário. 2.
A declaração de nulidade da contratação temporária realizada em desconformidade com a ordem constitucional em vigor gera para o Município réu o dever de efetuar o pagamento das verbas relativas a FGTS e dos salários pelos serviços prestados, se houver, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública.
Incidência dos Temas nº 612 e 916, ambos do STF. 3.
Quanto à contratação temporária, cabe ao ente público contratante demonstrar cabalmente a presença dos seus requisitos autorizativos (Tema nº 612/STF), o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4.
Não se aplica, ao presente caso, a compreensão exarada no RE nº 1.066.677/MG - Tema nº551/STF, uma vez que se refere à contratação regular que se tornou irregular em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contrato nulo desde a origem. 5. In casu, não há que se falar em condenação do ente ao pagamento de FGTS e saldo de salários ante a inexistência de pedido nesse sentido. 6.
Recurso conhecido, mas desprovido.
Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 00501361020218060038, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 24/04/2023). (grifei). EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SUCESSIVOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
NULIDADE DECRETADA.
CONTRATOS NULOS, DELES NÃO DECORRENDO EFEITOS JURÍDICOS VÁLIDOS.
RESSALVADO O RECOLHIMENTO DA VERBA FUNDIÁRIA E SALDOS DE SALÁRIO POR ACASO EXISTENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DOS TEMAS 551 E 916, DO STF.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DESTA JULGADORA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de apelação cível interposta em face de sentença que decidiu pela procedência parcial dos pedidos formulados, reconhecendo a nulidade de contrato temporário de trabalho firmado entre os litigantes, condenando o recorrente no pagamento das verbas de férias, décimo terceiro-salário e depósito de FGTS de dezembro/2012 a setembro/2016. 2.
No presente caso, é incontroverso que as partes celebraram entre si sucessivos contratos por prazo determinado, referente ao exercício de funções que são ordinárias e permanentes no âmbito da Administração Municipal.
Não há, pois, que se falar em necessidade de atendimento de interesse público excepcional, impondo-se a declaração de nulidade de tal contratação temporária, por manifesta violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, II). 3.
Sucede que, na espécie, não houve a demonstração da necessidade de interesse público excepcional para a contratação por tempo determinado, conforme celebrada entre as partes, referentes ao exercício de funções que são ordinárias e permanentes no âmbito da Administração Municipal. 4.
Sendo irregular a contratação, este Órgão julgador, após severas discussões e em técnica de julgamento ampliado, modificou o entendimento até então adotado, passando, doravante, a decidir que as verbas devidas são os saldos salariais, se existentes, e os depósitos do FGTS, caso requeridos, ressalvado o entendimento pessoal desta julgadora. 5.
Destarte, diante dos argumentos apresentados, a reforma parcial da sentença de primeiro grau é medida que se impõe.
Reexame necessário não conhecido tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassa o teto fixado pelo art. 496, § 3º, III, do CPC.
Apelação conhecida e parcialmente provida Sentença reformada em parte.(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00000161220188060088, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/05/2023). (grifei). Desta forma, constatada a nulidade do contrato de trabalho desde sua origem, o autor faz jus tão somente à verba referente ao FGTS (sem a multa de 40%) do período que laborou precariamente ao município, ressalvado o período atingido pela prescrição. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima invocados, conheço da Apelação Cível para dar-lhe provimento, reformando a sentença para afastar as condenações referentes a férias e 13º salário, posto que indevidas na contratação temporária irregular, devendo a municipalidade pagar ao autor tão somente as verbas relacionadas ao FGTS (sem multa de 40%), do período de 12/09/2017 a 08/05/2019. Sem honorários recursais, nos termos do Tema 1.059 do STJ. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G10/G4 -
26/02/2025 15:31
Juntada de Petição de ciência
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26/02/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17755289
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26/02/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 07:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 17:51
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ACARAPE - CNPJ: 23.***.***/0001-38 (APELANTE) e provido
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04/02/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/01/2025. Documento: 17430811
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23/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17430811
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22/01/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17430811
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22/01/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 16:53
Pedido de inclusão em pauta
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10/01/2025 09:31
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 15:15
Conclusos para decisão
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17/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:08
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:08
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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