TJCE - 3010357-06.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 09:02
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 09:00
Juntada de Certidão
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27/03/2025 16:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/03/2025 01:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 03:44
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:43
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:23
Juntada de Petição de recurso
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 136062370
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/02/2025. Documento: 136062370
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136062370
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136062370
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17/02/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136062370
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17/02/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136062370
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17/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:27
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2024 02:32
Conclusos para decisão
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19/09/2024 01:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/09/2024 23:59.
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27/08/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 07:37
Conclusos para decisão
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13/08/2024 05:41
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:42
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89694861
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89694861
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89694861
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25/07/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89694861
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19/07/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:44
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2024 00:09
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:09
Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FELIX DA COSTA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87565656
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05/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: CARLOS ANTONIO OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO D E C I S Ã O R.H.
Trata a presente de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/CE objetivando, em síntese, a anulação da Infração de Trânsito número SC00581437, no veículo de placas PSU 0D44- HYUNDAI-HB20S, licenciado no Detran do Estado do Ceará com o consequente arquivamento do referido procedimento administrativo.
O requerente afirma que fora autuado por suposto cometimento da infração do art. 175 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e, em razão dos vícios alegados na petição inicial, requer a anulação do auto de infração em questão. É o relatório.
Segue, doravante, decisão acerca da tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do art. 3º da Lei 12.153/2009, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
A concessão da medida liminar é medida de excepcional aplicação, devendo estar presentes os requisitos indispensáveis à concessão do provimento cautelar, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e além destes, a ausência de grave lesão à ordem pública.
Existentes os pressupostos de atuação da tutela invocada, não resta outro caminho à jurisdição que não a sua pronta concessão como meio de salvaguardar direitos.
Diante da análise perfunctória do processo, não me afiguram, in casu, relevantes os fundamentos alegados na inicial para o preenchimento dos requisitos necessários para concessão de tutela provisória.
O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que ao praticar um ato administrativo afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, consoante decisão abaixo transcrita: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRODUZIDO PELO PREFEITO MUNICIPAL DE JÚLIO DE CASTILHOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
A presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração impedem a sua desconstituição sem prova cabal, mormente em sede de liminar.
Para a concessão da liminar no mandado de segurança deve haver fundamento relevante e demonstração de que a medida será ineficaz se concedida por ocasião da sentença.
Hipótese não verificada nos autos.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*56-55, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 31/08/2011)." Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294) " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque os atos praticados pela administração pública presumem-se legítimos até que prova cabal demonstre o contrário, fato que demanda a angularização do feito com instrução probatória.
Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
Defiro a gratuidade de justiça, à luz dos requisitos do art. 99, § 3º, do CPC.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Cite-se o DETRAN/CE, via portal eletrônico, para responderem aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entendam necessário, para apresentarem proposta de acordo e/ou acostarem aos autos as provas que pretendem produzir.
Intimem-se as partes em litígio quanto ao inteiro teor da presente decisão.
Providencie a Secretaria Única, com a urgência que o caso reclama, os expedientes acima determinados.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital Juiz de Direito -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87565656
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04/06/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87565656
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04/06/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 20:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 12:26
Conclusos para decisão
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07/05/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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