TJCE - 3000003-69.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 09:34
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 09:55
Juntada de Certidão
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02/05/2024 09:55
Transitado em Julgado em 02/05/2024
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02/05/2024 09:53
Juntada de Certidão
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/04/2024. Documento: 84428360
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84428360
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18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Processo nº 3000003-69.2023.8.06.0222 Vistos, etc...
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial realizado entre as partes, presente no ID 84394209 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
P.R.I.
Determino o desbloqueio das contas da parte executada por meio das vias SISBAJUD ou RENAJUD, caso tenha ocorrido.
Considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Mas caso haja necessidade de expedição de alvará, o processo só deverá ser arquivado após a sua expedição.
Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito -
17/04/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84428360
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17/04/2024 01:21
Homologada a Transação
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16/04/2024 12:04
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80510294
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80510294
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04/03/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80510294
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04/03/2024 11:03
Audiência Conciliação cancelada para 07/03/2024 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/02/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 12:27
Conclusos para despacho
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29/02/2024 12:24
Juntada de Certidão
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23/11/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71789760
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71789760
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, designada pelo sistema Pje, no dia 07/03/2024 09:30.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR - BLOCO Z - EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
10/11/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71789760
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10/11/2023 13:01
Audiência Conciliação designada para 07/03/2024 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/11/2023 16:17
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2023 16:14
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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02/10/2023 15:56
Juntada de Certidão
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08/08/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 10:18
Conclusos para despacho
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26/04/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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24/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3000003-69.2023.8.06.0222 R.H.
Tendo em vista a certidão de Id 58226895, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha discriminada somente dos meses de maio a novembro de 2022, conforme art. 524 do CPC, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação, envio os autos para o SISBAJUD.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
23/04/2023 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 17:05
Juntada de Certidão
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20/04/2023 17:02
Conclusos para despacho
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25/03/2023 00:24
Decorrido prazo de ALINE DE QUEIROZ FERRER em 24/03/2023 23:59.
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21/03/2023 19:07
Juntada de Petição de diligência
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21/03/2023 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 18:58
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2023 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2023 11:02
Juntada de Certidão
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13/03/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 13:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/03/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 13:03
Recebida a emenda à inicial
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14/02/2023 09:20
Conclusos para decisão
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13/02/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000003-69.2023.8.06.0222 R.H.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Matrícula do imóvel atualizada; 2.
Planilha de débitos sem a cobrança de honorários.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 13:49
Conclusos para despacho
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02/01/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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