TJCE - 3000147-93.2022.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 10:59
Juntada de informação
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30/03/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 11:33
Juntada de informação
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30/03/2023 11:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/03/2023 12:28
Expedição de Alvará.
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17/03/2023 10:00
Expedido alvará de levantamento
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16/02/2023 15:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/02/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 16:59
Conclusos para despacho
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10/02/2023 16:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:51
Decorrido prazo de SUYANE LUCAS DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé PROC.
N. 3000147-93.2022.8.06.0055 PROMOVENTE: BLEZIO MENDES VIEIRA PROMOVIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL) SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
BLEZIO MENDES VIEIRA ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, argumenta o requerente que era titular da unidade consumidora de nº 10404184 e que, deparou-se com uma negativação no valor de R$ 143,51 (cento e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos), referente a um débito de energia de julho de 2019.
Contudo, aduz o autor que pagou a referida dívida.
Por fim, por todo constrangimento, pugna pela indenização pelos danos morais suportados.
Citada, a empresa demandada apresenta Contestação, aduzindo no mérito que o pagamento da fatura somente foi realizado no dia 13/08/2019, isto é, mais de um mês após o vencimento, tendo a Concessionária repassado, de imediato, tal informação ao Serasa Experian, para que o órgão procedesse com a baixa na restrição.
Todavia, o órgão negativador não deu baixa na mencionada restrição, de modo que a negativação ocorreu de forma devida, em razão de inadimplemento do cliente, não sendo retirada tempestivamente por culpa exclusiva do próprio Serasa, visto que as informações acerca do pagamento foram devidamente repassadas, não havendo responsabilidade da empresa requerida.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impende registrar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porquanto a prova documental juntada aos autos já é suficiente ao deslinde da causa.
Com efeito, embora a questão seja de direito e de fato, esta, além de não estar controvertida, já está suficientemente comprovada por meio da prova documental produzida, sendo despicienda a produção de mais elementos de cognição.
Lado outro, de se destacar que, nos casos em que seja permitido o julgamento antecipado do pedido, presentes as condições para tanto, é dever do magistrado, e não mera faculdade, de assim proceder. 1.
Do Mérito.
Não havendo preliminares a tratar, passo ao mérito.
De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Nestes lindes, incumbe a(o) autor(a) a demonstração do fato descrito na inicial, recaindo sobre o demandado o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.
Todavia, o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com o flagrante intuito de facilitar a defesa do consumidor, reserva ao Juiz o poder de dispensar o autor do encargo de provar o fato constitutivo de seu direito, quando, a critério exclusivo do Magistrado, reputar verossímil a alegação deduzida.
Continuando, tem-se que a parte Autora colacionou aos autos provas mínimas a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (ART. 373, I, CPC).
Neste ponto, em que pese a parte Ré aduzir em sua contestação que após o vencimento, tendo a a requerida teria repassado de imediato tal informação ao Serasa Experian, para que o órgão procedesse com a baixa na restrição, não há qualquer prova que lhe sustente.
Ademais, pela parte autora, juntou-se ainda comprovante de que a parte requerida continuara a fazer cobranças indevidas (id. 38718258), mesmo após a realização do pagamento.
Assim, a jurisprudência vem entendendo no sentido de que o simples fato da quitação ter ocorrido posteriormente ao vencimento da dívida não tem o condão de legitimar a restrição efetuada em desfavor do Recorrido, que a este tempo, já se encontrava adimplente, de forma a caracterizar a Responsabilidade objetiva da Concessionária, não elidida pela alegação da excludente de culpa de terceiro.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
PAGAMENTO EFETUADO.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
ALEGAÇÃO DA EXCLUDENTE DE CULPA DO AGENTE ARRECADADOR.
DESCABIMENTO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - O cerne da controvérsia cinge-se à análise acerca da existência ou não de dano moral a ser indenizado pela Companhia Energética do Ceará ENEL, diante da inscrição do nome do senhor Carlos José Silva Oliveira nos cadastros de inadimplentes mesmo após o pagamento da fatura de energia elétrica correspondente. - Consta nos autos a comprovação de que a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito ocorrera 14 (quatorze) dias após o pagamento do débito. - O simples fato da quitação ter ocorrido posteriormente ao vencimento da dívida não tem o condão de legitimar a restrição efetuada em desfavor do Recorrido, que a este tempo, já se encontrava adimplente. - Responsabilidade objetiva da Concessionária caracterizada, não elidida pela alegação da excludente de culpa de terceiro consistente na suposta ausência de repasse dos valores pelo agente arrecadador.
Precedentes. - Dano moral in re ipsa.
Precedente. (TJCE; Agravo Interno nº 02157040520150001/50000; Relator: Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE- Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 01/07/2020 -Data de publicação: 03/07/2020). - Minoração do quantum indenizatório em obediência à doutrina da dupla função, qual seja, compensatória e penalizante, consagrada pelo STJ.
Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação de nº 0008285-84.2019.8.06.0062, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos,em conhecer e dar parcial provimento a este Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 24 de março de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00082858420198060062 CE 0008285-84.2019.8.06.0062, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 24/03/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021).
Portanto, tem-se que a responsabilidade do promovido, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço.
Por conseguinte, não só pela má qualidade dos serviços prestados, deve responder o acionado, mas também pelos danos morais causados à autora, tendo em vista a aflição gerada por sua conduta na órbita dos direitos afetos à personalidade.
Ato contínuo, ressalto que no julgamento do REsp 1.059.663, ficou decidido que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza o dano moral como presumido e, dessa forma, dispensa a comprovação mesmo que a prejudicada seja pessoa jurídica.
Neste sentido, conforme análise dos documentos probatórios acostados aos autos, fora manifestamente realizada cobrança indevida, gerando ainda a consequente negativação indevida do nome da autora, de forma que, conforme jurisprudência consolidada do STJ, trata-se de dano moral in re ipsa.
Por fim, a fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico.
Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral e condeno a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), nos seguintes termos: ORDENAR que seja retirado o nome do autor do cadastro de restrição de proteção ao crédito SPC/SERASA, no valor de R$ 143,51 (cento e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos), referente ao débito de energia de julho de 2019, sob pena de multa diária (astreintes), no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); PAGAR indenização por danos morais no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.; Não haverá condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Canindé-CE, 16.12.2022 JOSÉ GUTEMBERGUE DE SOUSA RODRIGUES JÚNIOR Juiz Leigo TASSIA FERNANDA DE SIQUEIRA JUÍZA DE DIREITO -
12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
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30/11/2022 16:30
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 16:30
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2022 03:05
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/11/2022 23:59.
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08/11/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 12:46
Conclusos para despacho
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11/10/2022 09:46
Juntada de Ofício
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07/10/2022 12:16
Juntada de Outros documentos
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06/10/2022 12:48
Juntada de Outros documentos
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06/10/2022 12:44
Juntada de Outros documentos
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15/09/2022 13:23
Juntada de Certidão
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09/09/2022 12:15
Juntada de Certidão
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22/08/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 08:49
Juntada de Certidão
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19/07/2022 18:14
Expedição de Ofício.
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19/07/2022 18:14
Expedição de Ofício.
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14/07/2022 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2022 11:29
Conclusos para decisão
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24/06/2022 09:28
Audiência Conciliação realizada para 24/06/2022 09:20 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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24/06/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 17:56
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2022 16:29
Juntada de Certidão
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14/06/2022 09:43
Juntada de Certidão
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14/06/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2022 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2022 10:36
Conclusos para despacho
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07/06/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 10:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2022 12:57
Conclusos para decisão
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23/05/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 12:57
Audiência Conciliação designada para 24/06/2022 09:20 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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23/05/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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