TJCE - 0039463-84.2012.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/04/2023 15:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/04/2023 15:15 Juntada de Certidão 
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                                            10/04/2023 15:15 Transitado em Julgado em 10/03/2023 
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                                            13/03/2023 04:13 Decorrido prazo de DAVID AGUIAR ARAUJO em 09/03/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 02:11 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MERUOCA em 10/02/2023 23:59. 
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                                            23/01/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 23/01/2023. 
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                                            18/01/2023 15:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/01/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0039463-84.2012.8.06.0001 CLASSE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO [Juros/Correção Monetária] EMBARGANTE: MUNICIPIO DE MERUOCA SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE-SEMACE Trata-se de embargos à execução propostos pelo Município de Meruoca em face da execução suscitada pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente- SEMACE.
 
 Argumenta, o ente público, que a parte exequente incorreu em excesso de execução ao apresentar os valores a serem executados, fundamentando-se nos seguintes pontos: utilização da SELIC para atualização dos valores e aplicação de 10% a título de honorários advocatícios. Às págs. 9/16, id 38126185 a parte embargada apresentou impugnação aos embargos, alegando que a Selic teria sido utilizada para correção monetária,e acrescenta que ao tempo da assinatura do Termo de Compromisso houve concordância para o cumprimento das obrigações de pagar sujeitando-se às penalidades se não o fizesse.
 
 Os autos do processo foram remetidos ao Setor de Contadoria para apuração dos cálculos em face da divergência suscitada, tendo sido o processo devolvido solicitando informações sobre os parâmetros a serem utilizados para apuração dos cálculos. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 Observa-se que o pleito da parte embargante não merece prosperar, inicialmente, percebe-se que a aplicação da SELIC foi utilizada conforme previsão contratual, com base no Termo de Compromisso de nº 457/2007, claúsula 6º.
 
 Por força contratual e ausência de pressupostos para entender pela ilegalidade do termo avençado, não há amparo para afastar a referida taxa quando restou claramente estabelecida, ressalvada a possibilidade de acúmulo com qualquer outra, considerando que esta taxa já compreende juros de mora e correção monetária.
 
 Nesse mesmo sentido, compreende-se que embora não possa ser cumulada com qualquer outro índice de atualização, sua aplicação é pertinente Vejamos o art.3º da EC de nº113/2019, sobre a aplicação da SELIC em discussões que envolvam a Fazenda Pública: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
 
 A insurgência é contraditória quando questiona sobre Termo de Acordo válido, tendo as partes assumido compromisso de cumpri-lo, configurando, assim o cabimento e exigibilidade dos seus termos.
 
 Vejamos entendimento sobre a legitimidade de cumprimento de Termo de Compromisso Ambiental: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
 
 TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL.
 
 DESCUMPRIMENTO.
 
 MULTA ADMINISTRATIVA.
 
 EXIGIBILIDADE.
 
 CABIMENTO.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO COMPROVADA. 1.
 
 O Termo de Compromisso Ambiental ? TCA consubstancia título executivo extrajudicial hígido e apto a aparelhar a busca de reparação do dano contra a recorrente. 2.
 
 Diante da assunção da responsabilidade pela recorrente e de inexistência de vício apto a atingir a integridade do Termo de Compromisso Ambiental, afasta-se, em absoluto, a hipótese de ilegitimidade da empresa para responder pela penalidade decorrente do descumprimento. 3.
 
 Caso concreto no qual a empresa comprometeu-se, livremente, ao cumprimento de obrigações fixadas no acordo com a finalidade de obter vantagem para si (a suspensão da exigibilidade das penalidades anteriormente impostas pelo Município, em virtude de infrações ambientais cometidas). 4.
 
 Desprovimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença.
 
 Aplicação de honorários advocatícios recursais.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
 
 UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*79-06 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 28/08/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/09/2019) Deve ser refutada a alegação que a SELIC foi aplicada unicamente para correção monetária, feita pelo embargado, haja vista a sua aplicação já englobar o juros e correção monetária.
 
 Convém destacar que conforme a Lei 9.605/98, o Termo de Compromisso Ambiental produz efeitos que repercutem de forma benéfica para o compromissário ou infrator ambiental, não podendo este aproveitar-se da utilidade de benignidade do referido contrato sem assumir o ônus pelo seu descumprimento.
 
 Quanto à fixação de honorários advocatícios no percentual de 10%, é necessário acolher os cálculos efetuados por considerar o referido percentual em conformidade com o art.85,§ 3º do Código de Processo Civil, em sua forma mínima, como nesse caso é devido.
 
 Ante o exposto, julgo improcedente os presentes embargos, extinguindo, neste azo, o feito com resolução do mérito.
 
 Condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários, arbitrados aqui em 10% da diferença entre o montante executado e o devidamente reconhecido por este pronunciamento judicial.
 
 Após o trânsito, arquivem-se os autos, para que o prosseguimento do feito ocorra nos autos principais.
 
 Publique-se, registre-se, intimem-se.
 
 Fortaleza/CE, 9 de janeiro de 2023 Juiz Elizabete Silva Pinheiro
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                                            18/01/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023 
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                                            17/01/2023 07:51 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            17/01/2023 07:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2023 07:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/01/2023 12:16 Julgado improcedente o pedido 
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                                            25/10/2022 12:25 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2022 00:20 Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            08/08/2019 17:51 Mov. [15] - Conclusão 
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                                            28/09/2016 09:33 Mov. [14] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ 
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                                            17/09/2013 12:00 Mov. [13] - Concluso para Despacho 
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                                            13/09/2013 12:00 Mov. [12] - Documento 
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                                            13/09/2013 12:00 Mov. [11] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem 
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                                            17/12/2012 12:00 Mov. [10] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria 
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                                            14/12/2012 12:00 Mov. [9] - Mero expediente: Vistos, em despacho. Em face da divergência de valores executados, remetam-se os autos ao Serviço de Contadoria do Fórum, para verificar os cálculos com a fiel observância do julgado. Exp. Nec. 
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                                            12/12/2012 12:00 Mov. [8] - Concluso para Despacho 
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                                            12/12/2012 12:00 Mov. [7] - Petição 
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                                            22/11/2012 12:00 Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0167/2012 Data da Disponibilização: 21/11/2012 Data da Publicação: 22/11/2012 Número do Diário: 606 Página: 267 
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                                            20/11/2012 12:00 Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/11/2012 12:00 Mov. [4] - Apensado: Apensado ao processo 0145345-35.2012.8.06.0001 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Revogação/Concessão de Licença Ambiental 
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                                            03/11/2012 12:00 Mov. [3] - Mero expediente: Vistos, em despacho. Recebo os embargos em seu plano formal. Apensem-se os presentes autos ao processo principal. Após, intime-se a parte embargada para, querendo, em 20 (vinte) dias, apresentar impugnação aos embargos à execuç 
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                                            20/10/2012 12:00 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            20/10/2012 12:00 Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/10/2012                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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