TJCE - 0200241-27.2022.8.06.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 17:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/08/2024 17:13
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:13
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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06/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:11
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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26/07/2024 17:04
Decorrido prazo de CARLOS MARTINS BARROS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARTINOPOLE em 22/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2024. Documento: 12800763
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 12800763
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01/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200241-27.2022.8.06.0179 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CARLOS MARTINS BARROS APELADO: MUNICIPIO DE MARTINOPOLE EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatoria. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0200241-27.2022.8.06.0179 COMARCA: URUOCA - VARA ÚNICA APELANTE: CARLOS MARTINS BARROS APELADO: MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLE RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
CARGO EFETIVO.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cediço que, no que se refere à prescrição, a perda do direito de ação em face da Fazenda Pública vem regulada pelo Decreto nº 20.910/32, cujo art. 1º dispõe que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram; 2.
Nesse trilhar, o ato demissionário data de 31.12.2012, a presente demanda fora ajuizada em 07.06.2022, portando passaram quase 10 (dez) anos para o autor/apelante buscar a ajuizar a presente demanda de reintegração, extrapolando, destarte, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32; 3.
Apelação Cível conhecia e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por CARLOS MARTINS BARROS, visando reformar sentença proferida pelo juízo da Vara Única da comarca de Uruoca/CE, que julgou improcedente Ação Ordinária ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLE, na qual pretendia sua reintegração e o pagamento de verbas atrasadas, reconhecendo o magistrado a ocorrência da prescrição quinquenal.
Nas razões recursais, ID nº 11583355, diz que o marco inicial para contagem do prazo prescricional se encontra em aberto, pois inexiste atos administrativos em lei para afastamento do servidor público.
Afirma que o ente municipal não seguiu procedimentos administrativos adequados à exoneração de servidor concursado, não houve processo administrativo, assim como o direito à ampla defesa e contraditório.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do presente recurso, reformando-se a sentença adversada, determinando sua imediata reintegração e o pagamento das verbas atrasadas.
Nada obstante intimado, Município de Martinópole não apresentou contrarrazões.
A matéria posta a destrame prescinde de intervenção do Ministério Público, à luz do preceituado no art. 178 do CPC. É o relatório, no essencial.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso, posto que atendidos os requisitos legais próprios (art. 1.010, § 3º, CPC).
Incensurável a sentença vergastada.
Com efeito, sabe-se que a prescrição é a perda de ação vinculada a um direito, em razão de sua não utilização no lapso de tempo legalmente previsto.
Se o titular do direito permanece inativo, deixando de proteger, ao Estado compete declarar extinta, privando-o, por essa forma, de seu direito, como justa consequência de sua prolongada inércia, e, por esse meio, restabelecer a estabilidade do direito, pela cessação de sua incerteza, privilegiando, assim, a segurança jurídica e a ordem social.
Cediço que, no que se refere à prescrição, a perda do direito de ação em face da Fazenda Pública vem regulada pelo Decreto nº 20.910/32, cujo art. 1º dispõe que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Nesse contexto, o dispositivo, é bem verdade, estabelece a prescrição quinquenal, de forma que, nos dizeres de Leonardo Carneiro da Cunha, é relevante perceber que o Decreto-lei 20.910/1932 estabelece que toda e qualquer ação ou pretensão contra a Fazenda Pública, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos1.
Nesse trilhar, incidiu no caso vertente a prescrição do fundo do direito, isso porque houve, consoante expressamente reconhecido pelo autor/apelante, sua demissão ocorreu em 31.12.2012, lapso temporal inicial da suposta lesão ao seu direito.
Destarte, o ato demissionário data de 31.12.2012, a presente demanda fora ajuizada em 07.06.2022, portando passaram quase 10 (dez) anos para o autor/apelante buscar a ajuizar a presente demanda de reintegração, extrapolando, destarte, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
EX POSITIS, conheço do presente recurso, mas para negar-lhe provimento.
Impende a majoração dos honorários advocatícios recursais de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, à luz do disposto nos § 11 do art. 85 do CPC.
Contudo, fica suspensa sua exigibilidade, tendo em vista o demandante ser beneficiário da gratuidade judiciária, nos moldes preconizados nos § § 2º e 3º, do art. 98 do CPC. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora 1A Fazenda Pública em Juízo, editora Forense, 13ª edição, 2016, p. 66. -
29/06/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12800763
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28/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2024 09:28
Conhecido o recurso de CARLOS MARTINS BARROS - CPF: *23.***.*13-87 (APELANTE) e não-provido
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12/06/2024 21:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2024. Documento: 12639014
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04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 12/06/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200241-27.2022.8.06.0179 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 12639014
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03/06/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12639014
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03/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/05/2024 17:27
Pedido de inclusão em pauta
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23/05/2024 16:57
Conclusos para despacho
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23/05/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 13:34
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:34
Conclusos para despacho
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01/04/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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