TJCE - 3000932-71.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 173722921
-
11/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/09/2025. Documento: 168099157
-
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173722921
-
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 168099157
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte executada para efetuar o pagamento da condenação, em quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%, conforme despacho inicial. -
09/09/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173722921
-
09/09/2025 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/09/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168099157
-
09/09/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 18:18
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 18:18
Processo Reativado
-
07/08/2025 14:23
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
18/03/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 137621341
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137621341
-
03/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO 3000932-71.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE(S) / EXEQUENTE(S): MARCELO BORGES RODRIGUES PIMENTEL PROMOVIDO(S) / EXECUTADO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Considerando que se trata de processo retornado da Turma Recursal com julgamento de teor condenatório, aguarde-se manifestação das partes quanto ao cumprimento de sentença, por cinco dias, em secretaria, sob pena de arquivamento; o que não gera qualquer prejuízo, já que a qualquer tempo o processo poderá ser reativado para fins de execução judicial.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/02/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137621341
-
28/02/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 15:05
Juntada de despacho
-
06/12/2024 05:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/11/2024 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/11/2024 11:06
Alterado o assunto processual
-
13/11/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCELO BORGES RODRIGUES PIMENTEL em 12/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/10/2024. Documento: 112041997
-
28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112041997
-
28/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000932-71.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MARCELO BORGES RODRIGUES PIMENTEL PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO 1.
Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento.
Recebo o recurso inominado interposto pela Promovida, em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo e por ser demonstrado o adimplemento integral das taxas recursais, tendo-se verificado o pagamento da taxa recursal inclusa com a guia Fermoju.
Quanto ao pedido de aplicação d-o efeito suspensivo tenho o mesmo como indeferido uma vez que não se vislumbra os requisitos necessários a sua aplicação.
Além disso, o art. 43 da Lei n° 9.099/95 estabelece que a regra geral é a aplicação do efeito devolutivo, sendo a aplicação do efeito suspensivo situação excepcional quando verificada a possibilidade de dano irreparável, o que não se observa no presente caso.
Intimar a parte autora para, querendo, contrarrazoar em 10(dez) dias dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeter os autos para a Turma Recursal. 2.
Quanto ao pedido constante na petição intermediária de ID n. 109537401, referente à expedição de mandado para o SCPC para cancelamento de restrição, resta deferido o pleito, por ser decorrente de efeito extensivo da decisão liminar de urgência concedida nos autos, anteriormente, para tal fim (ID n. 87869715).
Intimações necessárias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back -
26/10/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112041997
-
26/10/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2024 17:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/10/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 10:53
Juntada de Petição de recurso
-
19/10/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCELO BORGES RODRIGUES PIMENTEL em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/10/2024. Documento: 105792212
-
03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 105792212
-
02/10/2024 11:40
Erro ou recusa na comunicação
-
02/10/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105792212
-
02/10/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 08:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2024 19:44
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCELO BORGES RODRIGUES PIMENTEL em 11/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/08/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87983967
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87983967
-
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87983967
-
12/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 06/08/2024 14:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 11 de junho de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
11/06/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87983967
-
11/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/06/2024. Documento: 87869715
-
10/06/2024 16:10
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87869715
-
10/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000932-71.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: MARCELO BORGES RODRIGUES PIMENTEL PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória, c/c Indenizatória e c/c Obrigacional ajuizada por MARCELO BORGES RODRIGUES PIMENTEL contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, visando, em sede de liminar, ao imediato cancelamento de um gravame creditício lançado no nome do Autor perante órgãos de restrição ao crédito, em razão de um suposto débito, cuja declaração de inexistência também requer, conforme alegado na peça inaugural. Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo. Em análise à inicial e os documentos que a instruem, verifica-se que o Autor alega, em síntese, que a dívida questionada é inexistente, afirmando que buscou, sem êxito, pela via administrativa solucionar o impasse.
Os documentos que instruem a inicial embasam as alegativas do Demandante, atestando a existência da negativação junto à SERASA (ID n 87621898), havendo também anexado aos autos mídia de áudio contendo reclamação efetuada perante a Promovida (ID n. 87623741).
Tais fatos configuram, portanto, a probabilidade do direito e, em análise sumária, demonstram inexistir motivos para tal cobrança e negativação dos dados do Requerente nos cadastros de mau pagadores.
Ademais, o periculum in mora encontra-se também presente, já que o Promovente está suportando o ônus de estar com o crédito restrito na praça comercial, o que lhe poderá gerar um prejuízo muito maior enquanto aguarda o deslinde da ação em que será decidida sobre a regularidade ou irregularidade da negativação.
Isto posto, defiro a liminar e expeça-se o competente mandado, determinando à SERASA, para que cancele dos seus registros, de imediato, o nome do autor MARCELO BORGES RODRIGUES PIMENTEL, inscrito no CPF nº *15.***.*43-81, exclusivamente quanto à inscrição cuja credora é a empresa BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, no valor de R$ 3.291,67 (três mil, duzentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos), contrato nº 003010044136466H. Cite-se.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
08/06/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87869715
-
08/06/2024 10:08
Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2024 22:42
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000932-71.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :MARCELO BORGES RODRIGUES PIMENTEL PROMOVIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória, c/c Indenizatória e c/c Obrigacional ajuizada por MARCELO BORGES RODRIGUES PIMENTEL contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, visando, em sede de liminar, ao imediato cancelamento de um gravame creditício lançado no nome do Autor perante órgãos de restrição ao crédito, em razão de um suposto débito, cuja declaração de inexistência também requer, conforme alegado na peça inaugural.
Em análise à inicial, observei que a parte autora, apesar de ter indicado o seu endereço como sendo na Rua Vilebaldo Aguiar, n.º 2315, apartamento 603, Torre 2, bairro Cocó, Fortaleza/CE, CEP: 60.191-375, anexou como comprovante de seu domicílio fatura da empresa Enel expedida há mais de 3 (três) meses.
Com efeito, DETERMINO a intimação do Promovente para, no prazo de 10 dias, emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do(a) declarante, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intimações necessárias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87656785
-
04/06/2024 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87656785
-
04/06/2024 13:02
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 14:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/06/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000255-74.2024.8.06.0113
Reinaldo Goncalves de Carvalho
Telefonica Brasil SA
Advogado: Ewerton Luiz Lopes da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2024 15:56
Processo nº 3000221-55.2024.8.06.0160
Claudia Maria Miranda de Sousa dos Santo...
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2024 14:14
Processo nº 3000154-02.2022.8.06.0018
Procuradoria Banco Bradesco SA
Ana Alyne Barreto Felix
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2022 13:16
Processo nº 3000154-02.2022.8.06.0018
Ana Alyne Barreto Felix
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2022 19:47
Processo nº 3000932-71.2024.8.06.0221
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Marcelo Borges Rodrigues Pimentel
Advogado: Victor Bastos Eloy da Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/11/2024 11:07