TJCE - 3000932-71.2024.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 15:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:05
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:16
Decorrido prazo de VICTOR BASTOS ELOY DA COSTA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIS QUEIROZ DE PAIVA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17663782
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17663782
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000932-71.2024.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDO: MARCELO BORGES RODRIGUES PIMENTEL EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000932-71.2024.8.06.0221 RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDO: MARCELO BORGES RODRIGUES PIMENTEL ORIGEM: 24º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RÉ, DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO DÉBITO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL, ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
APONTAMENTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS DO CEARÁ.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 6.000,00.
VALOR LIGEIRAMENTE ACIMA DOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA TURMA RECURSAL EM CASOS ANÁLOGOS, PORÉM NÃO EXORBITANTE.
QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco Financiamento S.A. objetivando a reforma da sentença proferida pelo 24º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/ Reparação de Danos Morais ajuizada em seu desfavor por Marcelo Borges Rodrigues Pimentel.
A sentença (ID. 15902069), ao julgar procedentes os pedidos autorais, declarou a inexistência do débito de nº 003010044136466H (R$ 3.291,67), do qual originou a inscrição do nome do autor no órgão de proteção ao crédito, assim como condenou a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), ao fundamento de que esta não comprovou a existência da relação contratual.
No recurso inominado (ID. 15902076), a parte ré pleiteia a reforma da sentença para afastar a condenação à reparação moral, sob argumento de que não há prova da existência de abalo psicológico apta a subsidiar a responsabilidade civil.
Subsidiariamente, pugna pela manutenção da sentença em seus próprios termos.
Intimado a apresentar contrarrazões (ID. 15902083), a parte recorrida não se manifestou.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a negativação do nome da autora no órgão de proteção ao crédito gerou danos morais indenizáveis.
De início, não cabendo reexame livre por essa instância recursal, observo que a insurgência manejada corresponde a um único capítulo da sentença (no caso, a reparação por danos morais), pelo que reconheço a formação de coisa julgada em relação ao remanescente a impedir que haja um novo julgamento pelo Juízo revisor no que se refere àquilo que não foi objeto de recurso, desde que não se trate de matéria de ordem pública. Com maestria, reforça Marcus Vinicius Rios Gonçalves, na doutrina Direito processual civil, coordenada por Pedro Lenza. - 13. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022, pág. 998: O órgão ad quem deverá observar os limites do recurso, conhecendo apenas aquilo que foi contestado.
Se o recurso é parcial, o tribunal não pode, por força do efeito devolutivo, ir além daquilo que é objeto da pretensão recursal. Ele é consequência da inércia do Judiciário: não lhe cabe reapreciar aquilo que, não tendo sido impugnado, presume-se aceito pelo interessado.
Também no que concerne aos recursos, o Judiciário só age mediante provocação, limitando-se a examinar o objeto do recurso (ressalvadas as matérias de ordem pública, que serão objeto de exame no item concernente ao efeito translativo). Em julgamento desse único pedido, percebe-se que não merece guarida tal pretensão, porquanto, após análise dos autos, verifico que o nome do autor foi inscrito no órgão de proteção ao crédito (ID. 15902043), referente a uma dívida no valor de R$ 3.291,67 (três mil duzentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos), sobre a qual alega não ter pactuado.
A parte ré, por sua vez, não apresentou prova do contrato impugnado na exordial, devidamente assinado pela demandante, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório, nos termos do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, a negativação decorrente de contrato inexistente é ato ilícito que atrai para a parte demandada o dever de indenizar os danos causados à parte recorrida.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. É válido ressaltar que, em caso da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência é pacífica nos Tribunais Superiores quanto a natureza in re ipsa dos danos morais, o que dispensa a comprovação do sofrimento decorrente da conduta ilícita, uma vez que presumido (STJ - jurisprudência em teses - nº 59).
Assim, constatada a ilegalidade da referida inscrição, a condenação à reparação moral é medida que se impõe.
Nesse sentido, jurisprudência das Turmas Recursais do Ceará, vejamos: EMENTA: INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO DO TIPO IN RE IPSA.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUANTUM ARBITRADO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL REFORMADA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30018934820238060091, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/10/2024).
EMENTA: NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RECURSO DO BANCO PELA VALIDADE DO DÉBITO E REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
PLEITO RECURSAL AUTORAL PELA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA MORAL.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO RÉU (ARTIGO 373, INCISO II DO CPC).
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO OBJETO DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14 DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR COMPENSATÓRIO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001275120248060017, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/10/2024).
EMENTA: INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE PROMOVENTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
UTILIZAÇÃO DO NOME DO AUTOR E DE SEUS DADOS PESSOAIS POR TERCEIROS PARA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
PROMOVIDO QUE NÃO FAZ PROVA DAS ASSERTIVAS APRESENTADAS EM SUA PEÇA DE DEFESA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003954720248060004, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/10/2024).
Em relação ao quantum indenizatório arbitrado na origem (R$ 6.000,00), apesar de ligeiramente acima dos parâmetros adotados por esta Turma Recursal em casos análogos, não é exorbitante a ponto de merecer reforma.
Ademais, considerando a subjetividade que alberga o arbitramento da indenização moral, sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem que conduziu a instrução e teve o contato mais próximo com as partes e com o animus do direito material.
A revisão deste montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto, não é o caso dos autos, motivo porque mantenho a sentença em sua integralidade por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus próprios termos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 29 de janeiro de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
04/02/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17663782
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31/01/2025 10:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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31/01/2025 07:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 19:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/01/2025 10:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/01/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 13:49
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de ANTONIO ALVES DE ARAUJO
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27/11/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 15942714
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 15942714
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19/11/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15942714
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19/11/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:07
Recebidos os autos
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18/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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