TJCE - 3036665-16.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:31
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:28
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NUNES MARTINS em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 87565154
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3036665-16.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Dívida Ativa não-tributária] Requerente: RONALDO AGUIAR FREITAS Requerido: ESTADO DO CEARA VISTOS, ETC... Vistos em inspeção judicial, conforme portaria 01/2024. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA aforada pela requerente em face do requerido, qualificados na exordial, onde deduziu pretensão no sentido de que seja reconhecida a insubsistência de débito inscrito em dívida ativa Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Insta analisar, inicialmente, o capítulo referente à prescrição, sendo que, nesse tocante, vislumbro caracterizada a ocorrência do fator temporal a macular a pretensão autoral, incidindo na espécie o lustro legal inscrito no art. 1º do Decreto 20.910/1932, assim expresso: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Com efeito, a presente causa é daquelas que decorrem da implementação de ato único, não se enquadrando naquelas costumeiramente designadas como obrigações de trato sucessivo, visto que se operou a prescrição do próprio fundo de direito, pois decorridos mais de cinco anos da constituição do crédito em 2017 (ID 72701048), sem ajuizamento de qualquer qualquer demanda executiva.
Ensina-nos Leonardo Carneiro da Cunha, em seu "A Fazenda Pública em Juízo" (São Paulo: Ed.
Dialética, 9ª edição, 2011, p. 76), quando trata do tema vertente, que: A prescrição quinquenal, não custa acentuar, incide sobre qualquer tipo de pretensão formulada em face da Fazenda Pública, sendo conveniente reportar-se ao teor da Súmula 107 do TFR que assim enuncia: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Dec.-lei 20.910/32".
Escoado o prazo de 5 (cinco) anos, prescreve não somente toda a pretensão a ser deduzida em face da Fazenda Pública, mas igualmente a pretensão relativa às prestações correspondentes a vencimentos, pensões, soldos e a quaisquer restituições ou diferenças, vencidas ou por vencerem. Não faz sentido a alegação do requerido de que não haveria ocorrência do prazo prescricional em virtude de a inscrição em dívida ativa ter se realizado em 2019, pois esta apenas se constitui em ato de controle administrativo da legalidade feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, tendo como efeito apenas a suspensão da prescrição dos créditos não tributários por 180 dias, nos termos do art. 2º, §3º da lei 6.830/80.
Por fim, a Fazenda Pública quando instada a se manifestar não apresentou qualquer causa de suspensão, nem mesmo a inscrição em dívida, ou interrupção capaz de afastar a ocorrência da causa extintiva de sua pretensão.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, à vista de reconhecer a prescrição e DECLARAR EXTINTO o crédito materializado na CDA 2019.95000524-4, o que faço com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC.
Sem custas e sem honorários, a luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Datado e assinado digitalmente. -
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87565154
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03/06/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87565154
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03/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 20:07
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/02/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 18:04
Conclusos para despacho
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03/01/2024 12:46
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 16:56
Conclusos para despacho
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26/11/2023 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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