TJCE - 3001138-43.2023.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 13:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:24
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARACANAU em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:43
Decorrido prazo de CONSORCIO C.R MARACANAU em 21/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16353629
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16353629
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3001138-43.2023.8.06.0117 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL AUTOR: CONSORCIO C.R MARACANAU RECORRIDO: SECRETÁRIO DE GESTÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ/CE e outros EMENTA: ACÓRDÃO:A Turma por unanimidade, conheceu da remessa oficial, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO Nº 3001138-43.2023.8.06.0117 COMARCA: MARACANAÚ - 3ª VARA CÍVEL IMPETRANTE: CONSÓRCIO C.R.
MARACANAÚ IMPETRADO: MUNICÍPIO DE MARACANAÚ RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ISSQN.
SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO.
FATO GERADOR.
INOCORRÊNCIA.
LC Nº 116/2003.
ROL TAXATIVO.
VETO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
TRIBUTO INDEVIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL E DO STJ.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA OFICIAL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Com efeito, STF no RE nº 784.439, repercussão geral, Tema 296, decidiu que a lista de serviços sujeitos ao ISSQN a que se refere o art. 156, III, da CF/88, é de caráter taxativo, fixando a seguinte tese jurídica: É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva; 2.
Na espécie, consoante o veto presidencial das cláusulas 7.14 e 7.15 da listagem a qual elenca os fatos geradores com vistas à incidência do ISSQN, a execução do Contrato nº 0121/2022 com a CAGECE, cujo objeto pactual consiste na execução de obra de saneamento básico, não se enquadra nos casos delineados na LC nº 116/2003, afigurando-se indevido referido tributo; 3.
Reexame Necessário conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa oficial, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora TEREZE NEUMAN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Reexame Necessário decorrente de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Maracanaú/CE, que julgou procedente Ação Mandamental impetrada pelo CONSÓRCIO C.R.
MARACANAÚ em face do SECRETÁRIO DE GESTÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ/CE, declarando indevida a cobrança do ISSQN sobre serviço de saneamento básico prestado à CAGECE, reconhecendo o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Aduz o impetrante na vestibular que celebrou o Contrato nº 0121/2022 com a CAGECE para execução de melhorias do sistema de esgotamento sanitário do Município de Maracanaú/CE, fornecendo materiais e equipamentos, alegando ser indevida a cobrança de ISSQN pela municipalidade, posto que não se qualifica como hipótese de incidência, pugnando pela concessão da segurança, a fim de que o impetrado se abstenha de efetuar a retenção de valores para pagamento de ISS sobre os referidos serviços, os quais serão depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos, como também se abstenha de inscrever o nome da impetrante em dívida ativa do município ou negue a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, declarando o direito à restituição.
Manifestação do Município de Maracanaú (ID nº 15156150) requestando a denegação da segurança, sob pálio de que incidência de ISS sobre obra de construção civil destinadas ao melhoramento da infraestrutura de saneamento básico e não de saneamento básico propriamente dito, abrangida pela incidência da LC nº 116/03 c/c Lei Municipal nº 1.808/12.
Na sentença, o magistrado sentenciante concede a segurança, ratificando a liminar outrora deferida, declarando indevida a cobrança do ISSQN sobre serviço de saneamento básico prestado à CAGECE, reconhecendo o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos.
A matéria versada no writ of mandamus prescinde da intervenção do Órgão Ministerial, à luz do preceituado no art. 178 do CPC. É o relatório, no essencial.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do reexame necessário, posto que preenchido os requisitos legais.
In casu, o CONSÓRCIO C.R.
MARACANAÚ, após sagrar-se vencedor de processo licitatório, firmou com a CAGECE o Contrato nº 0121/2022, visando à execução de serviços remanescentes de ampliação no sistema de abastecimento de água do Município de Maracanaú/CE, realizando referida concessionária os pagamentos devidos, porém, afirma que o ente municipal vem retendo valores a título de ISSQN.
O puctum saliens da quaestio juris posta a destrame nesta demanda consiste na legalidade ou não da cobrança do ISSQN concernente à prestação do serviço de obra do sistema de esgotamento sanitário prestado junto ao Município de Maracanaú/CE, consoante Contrato nº 0121/2022.
Prescinde de reparos a sentença primeva.
Com efeito, em relação à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ou ISSQN, sabe-se que referido tributo possui base normativa no art. 156, III, da CF/88, e na Lei Complementar Federal nº 116/2003, determinando a título de fato gerador a prestação, por sociedade empresária ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes da lista anexa à citada norma complementar, e como base de cálculo o preço do serviço.
Vejamos os dispositivos que dispõem sobre a base de cálculo do ISS, verbis: CF/88 Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (…) III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. artigo 155, II, definidos em lei complementar.
Lei Complementar nº 116/2003: Art. 7º.
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Com efeito, o STF no RE nº 784.439, repercussão geral, Tema 296, decidiu que a lista de serviços sujeitos ao ISSQN a que se refere o art. 156, III, da CF/88, é de caráter taxativo, fixando a seguinte tese jurídica: É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva.
Eis a ementa de referido julgado da Corte Suprema Constitucional: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS.
ART. 156, III, DA CARTA POLÍTICA.
OPÇÃO CONSTITUCIONAL PELA LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA DOS MUNICÍPIOS POR MEIO DA ATRIBUIÇÃO À LEI COMPLEMENTAR DA FUNÇÃO DE DEFINIR OS SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO ISS.
LISTAS DE SERVIÇOS ANEXAS AO DECRETO-LEI 406/1968 E LEI COMPLEMENTAR 116/2003.
CARÁTER TAXATIVO COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1.
Recursos extraordinários interpostos contra acórdãos do Tribunal de Justiça de Alagoas e do Superior Tribunal de Justiça relativos à exigência do ISS sobre determinadas atividades realizadas por instituição financeira.
Processo selecionado, em caráter substitutivo, para dirimir a controvérsia constitucional definida no Tema 296 da repercussão geral. 2.
O recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça é inadmissível, porquanto as alegadas violações da Constituição Federal não se referem ao decidido neste acórdão, mas sim no julgamento efetuado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas. 3.
O argumento de suposta afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, ou seja, a pretensão de reconhecimento da violação dos direitos fundamentais processuais ao contraditório e à ampla defesa por não ter sido realizada prova pericial requerida não tem pertinência jurídica no caso.
O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas decidiu que os documentos juntados foram suficientes para a valoração adequado dos fatos arguidos, bastante, portanto, para a formação do convencimento judicial.
Entendimento contrário ao certificado no acórdão do Tribunal de Justiça local demandaria reexame da prova dos autos.
Aplicação da Súmula 279/STF que afirma o não cabimento de recurso extraordinário quando necessária nova valoração das provas. 4.
O acórdão recorrido excluiu parte da autuação fiscal por dizer respeito à atividades já tributadas pelo IOF.
Fê-lo com exame apenas de dispositivos do Decreto 6.306/2007, não tendo havido exame do tratamento constitucional deste imposto da União.
Ausente o prequestionamento do art. 153, III, da Constituição Federal, o recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto. 5.
Ao determinar que compete à lei complementar definir os serviços tributáveis pelo ISS, a Constituição fez escolha pragmática para evitar que, a todo momento, houvesse dúvida se determinada operação econômica seria tributada como prestação de serviços ou de circulação de mercadorias, especialmente tendo em conta o caráter economicamente misto de muitas operações. 6.
Os precedentes judiciais formados por este Supremo Tribunal definiram interpretação jurídica no sentido do caráter taxativo das listas de serviços.
Nesse sentido: RE 361.829, Rel.
Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 24.2.2006; RE 464.844 AgR, Rel.
Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 09.5.2008; RE 450.342 AgR, Rel.
Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 03.8.2007. 7.
As listas de serviços preveem ser irrelevante a nomenclatura dada ao serviço e trazem expressões para permitir a interpretação extensiva de alguns de seus itens, notadamente se socorrendo da fórmula "e congêneres".
Não existe obstáculo constitucional contra esta sistemática legislativa.
Excessos interpretativos que venham a ocorrer serão dirimíveis pelo Poder Judiciário. 8.
Embora a lei complementar não tenha plena liberdade de qualificar como serviços tudo aquilo que queira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não exige que ela inclua apenas aquelas atividades que o Direito Privado qualificaria como tais.
Precedentes nesse sentido julgados em regime de repercussão geral, a saber: RE 592.905, Rel.
Ministro Eros Grau, e RE 651.703, Rel.
Ministro Luiz Fux, em que examinadas as incidências do ISS, respectivamente, sobre as operações de arrendamento mercantil e sobre aquelas das empresas de planos privados de assistência à saúde. 9.
O enquadramento feito pelo Tribunal local de determinadas atividades em itens da lista anexa ao DL 406/1968 não pode ser revisto pelo Supremo Tribunal Federal.
Eventual violação da Constituição Federal apresenta-se como ofensa reflexa e a análise do recurso extraordinário demanda a revaloração das provas produzidas no processo. 10.
Recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça não conhecido.
Recurso extraordinário contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas parcialmente conhecido e, no mérito, não provido. 11.
Tese de repercussão geral: "É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva. " (RE 784439, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) Nesse sentido, o STJ, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, RESP nº 1111234/PR (art. 543-C do CPC/1973), Tema Repetitivo 132, proferiu decisão no sentido de que a Lista de Serviços anexa ao Decreto Lei nº 406/1968 é taxativa quanto à incidência do ISS, admitindo-se, porém, interpretação extensiva no que concerne aos já existentes, apresentados com outra nomenclatura.
Vejamos a ementa deste julgado do STJ: TRIBUTÁRIO - SERVIÇOS BANCÁRIOS - ISS - LISTA DE SERVIÇOS - TAXATIVIDADE - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres. 2.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp n. 1.111.234/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 8/10/2009.) Nos termos do rol anexo à Lei Complementar nº. 116/2003, tem-se que a incidência do ISSQN não se restringe às obras de construção civil, alcançando inclusive os trabalhos de saneamento básico, incluindo neste o esgotamento sanitário; confira-se: Art. 1º.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (…) Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (…) 7.
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. (...) 7.02.
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (...) À evidência, importa salientar que esta relatoria vinha, em demandas desse jaez, decidindo pela incidência do ISSQN sobre o serviço de saneamento básico, contudo, avançando no estudo da temática, notadamente sobre a vertente socioeconômica, resolvi por bem modificar o entendimento, explico.
Cumpre destacar, que houve o veto presidencial das cláusulas 7.14 e 7.15 da listagem a qual elenca os fatos geradores com vistas à incidência do ISSQN sobre o saneamento básico, de sorte que, a execução do Contrato nº 0121/2022 com a CAGECE, tem a título de objeto pactual o seguinte: CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO 2.1. É objeto deste termo a contratação de empresa para a Execução de Serviços Remanescentes de Ampliação no Sistema de Abastecimento de Água de Maracanaú-Ce, com Fornecimento de Materiais e Equipamentos, CONFORME CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NESTE TERMO DE REFERÊNCIA, EM SEUS ANEXOS E NO PROJETO BÁSICO, devidamente especificados no ANEXO A - TERMO DE REFERÊNCIA e quantificados no ANEXO C - PLANILHA DE QUANTITATIVOS, em Regime de Execução Semi-integrada.
Em verdade, tocante à incidência do ISSQN sobre as obras de instalação do saneamento básico, denota-se que a temática assume uma imensurável robustez, notadamente quando examinada além do critério jurídico, não podendo olvidar o julgador quando da entrega da prestação jurisdicional o viés socioeconômico que a presente demanda congrega.
Nesse cenário, impende transcrever as razões do veto efetivado pela Presidência da República na LC nº 116/2003 pertinente às cláusulas 7.14 e 7.15 da listagem de referida norma complementar: Razões do veto presidencial A incidência do imposto sobre serviços de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitários e congêneres, bem como sobre serviços de tratamento e purificação de água, não atende ao interesse público.
A tributação poderia comprometer o objetivo do Governo em universalizar o acesso a tais serviços básicos.
O desincentivo que a tributação acarretaria ao setor teria como consequência de longo prazo aumento nas despesas ao atendimento da população atingida pela falta de acesso a saneamento básico e água tratada.
Ademais, o Projeto de Lei nº 116 Complementar revogou expressamente o art. 11 do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com redação dada pela Lei Complementar no 22, de 9 de dezembro de 1974.
Dessa forma, as obras hidráulicas e de construção civil contratadas pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e concessionárias, antes isentas do tributo, passariam a ser taxadas, com reflexos nos gastos com investimentos do Poder Público.
Percebe-se, assim, que referido veto presidencial teve um caráter nitidamente político, a fim de desonerar os custos de ampliação do saneamento básico nacional.
Isso ocorreu porque esse serviço público enfrenta um deficit estrutural de longa data em diversas áreas do país, o que atrasa o alcance de metas estipuladas pelo SUS e a execução de políticas públicas destinadas à saúde (art. 200, IV, da CF/1988).
Nesse trilhar, porventura o ISSQN integre o custo do esgotamento sanitário ou da obra destinada à sua instalação - a qual, embora acessória, é atividade essencial e preparatória à oferta do serviço público -, tornaria mais custosa a expansão do sistema de tratamento de água e de efluentes, o que frustraria o objetivo do Governo Federal em universalizar o acesso a tais serviços básicos.
Corroborando com o esposado, tem-se decisão do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EMAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ISS.
INCIDÊNCIA SOBRE OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO.
IMPOSSIBILIDADE.
ITENS VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO INTERNO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual se busca a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente à não incidência do ISS sobre a execução de serviços destinados à implantação de sistema de esgotamento sanitário, decorrente de contrato firmado entre a empresa apelada e a CAERN. 2.
Na hipótese dos autos, constata-se que o caso em questão se enquadra na hipótese dos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/2003, os quais possuem a seguinte redação (grifamos): "7.14 - Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres. 7.15 - Tratamento e purificação de água". 3.
Os itens 7.14 e 7.15, contudo, foram vetados pelo Presidente da República.
Dessa forma, não incide o ISS sobre serviço de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, nem sobre tratamento e purificação de água (REsp 1.761.018/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018 e AgInt no AgRg no AREsp 471.531/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.9.16). 4.
Note-se que o fundamento do decisum recorrido - de que os itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/2003 foi revogado pelo Presidente da República - foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão recorrida e não foi rebatido no Agravo Interno, o que atrai os óbices das Súmulas 283 e 284, ambas do STF, em razão da violação ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 43.815/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/5/2016). 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.953.446/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022, grifei) Confira-se, por oportuno, nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Estadual: Direito tributário.
Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária.
Imposto sobre serviços de qualquer natureza.
Obras de saneamento básico.
Serviço não compreendido na lei complementar federal 116/2003. veto pela presidência da república.
Princípio da legalidade.
Presença de probabilidade do direito e perigo na demora do autor.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a possibilidade de suspender, por meio de tutela antecipada, a exigibilidade de ISS sobre obra relacionada a saneamento básico.
III.
Razões de decidir 3.
O veto da Presidência da República aos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à Lei Complementar Federal 116/2003 teve um caráter notadamente político, a fim de desonerar os custos de ampliação do saneamento básico nacional.
Isso ocorreu porque esse serviço público enfrenta um deficit estrutural de longa data em diversas áreas do país, o que atrasa o alcance de metas estipuladas pelo SUS e a execução de políticas públicas destinadas à saúde (art. 200, IV, da CF/1988).
Nesse aspecto, caso o ISS integrasse o custo do esgotamento sanitário ou da obra destinada à sua instalação ¿ a qual, embora acessória, é atividade essencial e preparatória à oferta dessa utilidade pública ¿, tornaria mais custosa a expansão do sistema de tratamento de água e de efluentes, o que frustraria o objetivo do Governo Federal em universalizar o acesso a tais serviços básicos. 4.
A cobrança de tributo está sujeita ao princípio da legalidade, não havendo exação sem prévia lei que a defina (art. 150, I, da Carta Magna).
Por essa razão, se o veto da Presidência da República impediu o ingresso, no ordenamento jurídico, da norma que exigia o imposto, o ISS sobre serviços relacionados a saneamento básico nunca chegou a ser exigível. 5.
O ISS onera o serviço prestado pela empresa e impacta na equação econômica do contrato, fato indesejável à continuidade da atividade empresarial, o que confirma o perigo na demora informado pelo autor.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, I, 200, IV; CPC, art. 436, p. u; Lei Complementar Federal 116/2003, itens 7.14, 7.15.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
AgInt no AREsp 1.953.446, Min.
Rel.
Herman Benjamin, Seunda Turma, j. 28.03.2022. (Agravo de Instrumento - 0632850-50.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/10/2024, data da publicação: 07/10/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA.
ISS.
INCIDÊNCIA SOBRE OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI COMPLEMENTAR 116/03.
VETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
ROL TAXATIVO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PERCENTUAL DE SUCUMBÊNCIA DEFINIDO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELO DO ENTE MUNICIPAL DESPROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Como se sabe, a atribuição para definir o que são "serviços de qualquer natureza" é da Lei Complementar nº. 116/03, que possui uma listagem taxativa de serviços, sendo permitido realizar interpretação extensiva apenas quando o fato gerador do ISSQN não tiver sido excluído por decisão legislativa ou veto do Presidente da República, a exemplo do que ocorreu comas obras de saneamento básico. 2.
No caso, como a atividade exercida pela parte autora não se encontra na lista da citada espécie normativa por decisão do Chefe do Poder Executivo Federal, não se faz possível tributar o serviço prestado, pelo que, então, não há se falar em relação jurídico-tributária entre a sociedade empresária e o Município. 3.
Dito isso, inviável também reconhecer a condenação sucumbencial do Município de Maracanaú sobre o proveito econômico ou sobre o valor da causa, ainda que se considerasse apenas os valores depositados em juízo a pedido da parte autora, sob pena de recair emenriquecimento sem causa. 4.
Assim, entende-se por correta a fixação da repetição do indébito como base de cálculo para o percentual de honorários a ser pago, o qual deve ser arbitrado apenas após a liquidação do julgado, o que atende integralmente o disposto no art. 85, 8 4º, do CPC. 5.
Remessa necessária não conhecida.
Apelo do ente municipal desprovido.
Apelo da parte autora parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (Apelação Cível - 0013908-61.2019.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/07/2024, data da publicação: 08/07/2024) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA.
ISSQN.
INCIDÊNCIA SOBRE OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO.
IMPOSSIBILIDADE.
ITENS VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
ENTE PÚBLICO AGRAVANTE QUE BUSCA A SUSPENSÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO E DO PERIGO DA DEMORA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o acerto da decisão interlocutória que deferiu em parte o pedido de tutela de urgência formulado pela parte agravada, considerando demonstrada a plausibilidade do direito apontada na inicial, alémdo perigo na demora do julgamento. 2.
No presente recurso, o ente público agravante alega que os serviços de construção de infraestrutura de redes de coleta e destinação e de estações de tratamento de esgotos sanitários, prestados à CAGECE, ainda que necessários para a realização de serviço de "saneamento básico", são serviços de construção, previstos no item 7 e no subitem 7.02 da lista da LC nº 116/2003, sendo legítima a cobrança do ISSQN. 3.
Merece ser mantida a decisão agravada, pois ofende o princípio da legalidade tributária a incidência de ISSQN sobre os serviços em questão, haja vista que se tratam de obras de saneamento básico, que não estão contemplados na lista constante da Lei Complementar Federal nº 116/2003, sendo retirados do texto legal por veto presidencial, mormente quando considerada a taxatividade da referida lista, que só pode ser interpretada extensivamente para enquadrar serviços idênticos aos nela expressamente pre
vistos. 4.
Agravo conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30000653320228060000, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/08/2023, grifei) TRIBUTÁRIO PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
ISS.
INCIDÊNCIA SOBRE OBRAS E SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO.
IMPOSSIBILIDADE.
ITENS VETADOS PELA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Tem-se remessa necessária da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária referente à não incidência do ISS sobre a execução de serviços destinados à implantação de sistema de esgotamento sanitário, decorrente de contrato firmado entre a empresa apelada e a CAGECE. 2.
Na hipótese dos autos, constata-se que o caso em questão se enquadra na hipótese dos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC 116/2003, os quais possuem a seguinte redação (grifamos): "7.14 - Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres. 7.15 - Tratamento e purificação de água".
Precedentes do STJ. 3.
Os itens 7.14 e 7.15, contudo, foram vetados pelo Presidente da República.
Dessa forma, não incide o ISS sobre serviço de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres, nem sobre tratamento e purificação de água.
Precedentes do STJ. 4.
No caso dos autos, o cartão nacional da pessoa jurídica (id: 11739884) evidencia que o consórcio autor tem como atividade econômica "Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação".
Por outro lado, o objeto do contrato administrativo firmado com a CAGECE (id: 11739885) é "Execução das Obras Remanescentes dos Sistemas de Esgotamento Sanitário (SES) e Abastecimento de Água (SAA) da Vila e Praias do Cumbuco, no Município de Caucaia - CE, com Fornecimento de Materiais e Equipamentos". 5.
Reexame necessário conhecido, porémdesprovido.
Sentença confirmada. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 02041936820228060064, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/07/2024) EX POSITIS, conheço do reexame necessário, para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença planicial.
Custas ex lege.
Honorários indevidos (súmula 512 do STF e súmula 105 do STJ) e art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora -
11/12/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16353629
-
04/12/2024 06:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/11/2024 15:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MARACANAU (RECORRIDO) e não-provido
-
28/11/2024 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/11/2024. Documento: 15891798
-
19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 15891798
-
18/11/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15891798
-
18/11/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2024 00:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/11/2024 13:06
Pedido de inclusão em pauta
-
11/11/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 14:19
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 14:19
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 14:03
Juntada de Petição de procuração
-
17/10/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 17:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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