TJCE - 3000004-54.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 14:42
Juntada de documento de comprovação
-
03/08/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:03
Transitado em Julgado em 03/08/2023
-
03/08/2023 13:02
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 12:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
03/08/2023 12:01
Conclusos para julgamento
-
03/08/2023 12:01
Desentranhado o documento
-
03/08/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 11:43
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:55
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/06/2023 14:55
Processo Desarquivado
-
12/06/2023 10:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 09:05
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Processo nº3000004-54.2023.8.06.0222 Vistos, etc...
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial realizado entre as partes, presente no ID 54668824 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
P.R.I.
Considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Mas caso haja necessidade de expedição de alvará, o processo só deverá ser arquivado após a sua expedição.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
07/02/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 12:06
Juntada de Certidão
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07/02/2023 12:06
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
07/02/2023 11:30
Homologada a Transação
-
07/02/2023 08:55
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000004-54.2023.8.06.0222 R.H.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
Matrícula do imóvel atualizada; 2.
Planilha de débitos sem a cobrança de honorários.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
02/01/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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