TJCE - 3000027-97.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:35
Decorrido prazo de GREIZIANE ALVES LIMA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:35
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:35
Decorrido prazo de VIVIANE RODRIGUES DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Processo nº3000027-97.2023.8.06.0222 Vistos, etc...
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial realizado entre as partes, presente no ID 57946774 do processo digital, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Sem custas e sem honorários, conforme previsão da Lei 9099/95.
P.R.I.
Considerando o teor do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, ao arquivo com as cautelas legais, certificando-se o trânsito em julgado, bem como o processo poderá ser desarquivado a qualquer momento em caso de descumprimento para fins de execução.
Mas caso haja necessidade de expedição de alvará, o processo só deverá ser arquivado após a sua expedição.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juíza de Direito -
19/04/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 11:11
Juntada de Certidão
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19/04/2023 11:11
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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19/04/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 15:24
Homologada a Transação
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18/04/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 10:14
Juntada de Certidão
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000027-97.2023.8.06.0222 R.H.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar nos autos a minuta de acordo devidamente assinada por ambas as partes, a fim de possibilitar a homologação do referido acordo inserido no Id 57891594.
Cumprida a determinação acima, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de homologação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
12/04/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 12:46
Conclusos para despacho
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12/04/2023 11:26
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/04/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 11:00
Juntada de Petição de documento de identificação
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11/04/2023 20:46
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 19:21
Juntada de Petição de documento de identificação
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11/04/2023 13:35
Juntada de Certidão
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10/04/2023 21:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 04:04
Decorrido prazo de VALMARA VANINE RODRIGUES PEREIRA em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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20/01/2023 15:31
Recebida a emenda à inicial
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19/01/2023 14:32
Conclusos para decisão
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16/01/2023 18:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000027-97.2023.8.06.0222 R.H.
Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do NCPC, juntando aos autos: 1.
O endereço eletrônico da parte autora para fins de realização de audiências.
Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/01/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 12:11
Conclusos para despacho
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12/01/2023 11:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/01/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 11:04
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/01/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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