TJCE - 3001670-02.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 03:10
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 03:10
Decorrido prazo de KESSIA PINHEIRO CAMPOS CIDRACK em 18/07/2023 23:59.
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07/07/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 17:22
Juntada de Certidão
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07/07/2023 15:17
Expedição de Alvará.
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07/07/2023 15:17
Expedição de Alvará.
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07/07/2023 15:16
Expedição de Alvará.
-
07/07/2023 15:16
Expedição de Alvará.
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07/07/2023 15:15
Expedição de Alvará.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 62958684
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 62958684
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03/07/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 62958684
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 62958684
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001670-02.2022.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] REQUERENTE: ALISSA VENUTO MARTINS FARIAS, KESSIA PINHEIRO CAMPOS CIDRACK, MARCIO SAMPAIO CIDRACK, JULIA FROTA FARIAS, ADONIRAN FREIRE PESSOA, TAIS MOREIRA DIOGENES GALVAO, JOAO PAULO CRUZ DE SOUSA, MARIA EDUARDA DE PAULA FARIAS, THAIS PEREIRA CAVALCANTE DAMASCENO REQUERIDO: COSTA MENDES DELICATESSEN PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo o vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Ante o exposto, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para o levantamento da quantia de R$ 9.252,08 (nove mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oito centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em contas judiciais (id's 56184925, 57147633, 58414843, 60261643, 60768467), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id 62866435, de titularidade do escritório Campos Cidrack, após juntada de procuração em nome do referido escritório.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Sem custas e honorários, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, em face do evidente desinteresse recursal, Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
30/06/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001670-02.2022.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] REQUERENTE: ALISSA VENUTO MARTINS FARIAS, KESSIA PINHEIRO CAMPOS CIDRACK, MARCIO SAMPAIO CIDRACK, JULIA FROTA FARIAS, ADONIRAN FREIRE PESSOA, TAIS MOREIRA DIOGENES GALVAO, JOAO PAULO CRUZ DE SOUSA, MARIA EDUARDA DE PAULA FARIAS, THAIS PEREIRA CAVALCANTE DAMASCENO REQUERIDO: COSTA MENDES DELICATESSEN PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo o vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Ante o exposto, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para o levantamento da quantia de R$ 9.252,08 (nove mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oito centavos), bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em contas judiciais (id's 56184925, 57147633, 58414843, 60261643, 60768467), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de id 62866435, de titularidade do escritório Campos Cidrack, após juntada de procuração em nome do referido escritório.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Sem custas e honorários, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado de imediato, em face do evidente desinteresse recursal, Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
27/06/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2023 04:00
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE PAULA FARIAS em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001670-02.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: ALISSA VENUTO MARTINS FARIAS, KESSIA PINHEIRO CAMPOS CIDRACK, MARCIO SAMPAIO CIDRACK, JULIA FROTA FARIAS, ADONIRAN FREIRE PESSOA, TAIS MOREIRA DIOGENES GALVAO, JOAO PAULO CRUZ DE SOUSA, MARIA EDUARDA DE PAULA FARIAS, THAIS PEREIRA CAVALCANTE DAMASCENO para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte REQUERIDO: COSTA MENDES DELICATESSEN PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 15 de junho de 2023.
JOSE DE RIBAMAR LIMA SANTOS FILHO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
15/06/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001670-02.2022.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] PROMOVENTE(S): ALISSA VENUTO MARTINS FARIAS e outros (8) PROMOVIDO(A)(S): COSTA MENDES DELICATESSEN PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA D E S P A C H O Indefiro o pedido de parcelamento formulado pelo executado, tendo em vista a vedação de parcelamento em sede de cumprimento de sentença, nos termos do § 7º do art. 916 do CPC.
O parcelamento concebido pelo artigo 916 é um incidente típico da execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, que se apresenta como uma alternativa aos embargos do executado, o que não é o caso.
Desse modo, considerando que o art. 916, parágrafo 7º do CPC veda expressamente a aplicação do parcelamento na fase do cumprimento de sentença, indefiro o pedido de parcelamento formulado pelo executado.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento integral e atualizado do débito, sob pena de penhora online.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
05/06/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 11:54
Conclusos para decisão
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17/05/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:54
Desentranhado o documento
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13/04/2023 16:39
Juntada de Certidão
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13/04/2023 16:14
Juntada de Certidão
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13/04/2023 16:13
Juntada de Certidão
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31/03/2023 16:57
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 17:33
Juntada de Certidão
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27/03/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 04:18
Decorrido prazo de COSTA MENDES DELICATESSEN PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA em 21/03/2023 23:59.
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17/03/2023 19:26
Decorrido prazo de ALISSA VENUTO MARTINS FARIAS em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 01:37
Decorrido prazo de THAIS PEREIRA CAVALCANTE DAMASCENO em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 01:37
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE PAULA FARIAS em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 01:37
Decorrido prazo de JOAO PAULO CRUZ DE SOUSA em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 01:37
Decorrido prazo de TAIS MOREIRA DIOGENES GALVAO em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 01:37
Decorrido prazo de ADONIRAN FREIRE PESSOA em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 01:37
Decorrido prazo de JULIA FROTA FARIAS em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 01:37
Decorrido prazo de MARCIO SAMPAIO CIDRACK em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 01:37
Decorrido prazo de KESSIA PINHEIRO CAMPOS CIDRACK em 14/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001670-02.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: ALISSA VENUTO MARTINS FARIAS, KESSIA PINHEIRO CAMPOS CIDRACK, MARCIO SAMPAIO CIDRACK, JULIA FROTA FARIAS, ADONIRAN FREIRE PESSOA, TAIS MOREIRA DIOGENES GALVAO, JOAO PAULO CRUZ DE SOUSA, MARIA EDUARDA DE PAULA FARIAS, THAIS PEREIRA CAVALCANTE DAMASCENO para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição juntada aos autos pela parte REQUERIDO: COSTA MENDES DELICATESSEN PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 3 de março de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
03/03/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001670-02.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] PROMOVENTE(S): ALISSA VENUTO MARTINS FARIAS e outros (8) PROMOVIDO(A)(S): COSTA MENDES DELICATESSEN PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA D E S P A C H O Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Com fulcro no art. 523 do Código de Processo Civil, independente de nova conclusão ao Juízo, determino que: 1) Reative-se o processo e altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do artigo 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE (“É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE (“A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”).
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no artigo 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE (“A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no artigo 52, inciso IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE (“Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05”. 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, e certidão a que refere o artigo 828, aplicado com fundamento no artigo 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias.
Efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do artigo 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do artigo 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
24/02/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 16:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2023 16:53
Processo Reativado
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24/02/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 14:19
Conclusos para decisão
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14/02/2023 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/02/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 09:07
Juntada de Certidão
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10/02/2023 09:07
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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08/02/2023 03:26
Decorrido prazo de THAIS PEREIRA CAVALCANTE DAMASCENO em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE PAULA FARIAS em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:26
Decorrido prazo de JOAO PAULO CRUZ DE SOUSA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:26
Decorrido prazo de TAIS MOREIRA DIOGENES GALVAO em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:26
Decorrido prazo de JULIA FROTA FARIAS em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:26
Decorrido prazo de MARCIO SAMPAIO CIDRACK em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:26
Decorrido prazo de KESSIA PINHEIRO CAMPOS CIDRACK em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:26
Decorrido prazo de COSTA MENDES DELICATESSEN PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:03
Decorrido prazo de ALISSA VENUTO MARTINS FARIAS em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 08:05
Decorrido prazo de ADONIRAN FREIRE PESSOA em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001670-02.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: ALISSA VENUTO MARTINS FARIAS, KESSIA PINHEIRO CAMPOS CIDRACK, MARCIO SAMPAIO CIDRACK, JULIA FROTA FARIAS, ADONIRAN FREIRE PESSOA, TAIS MOREIRA DIOGENES GALVAO, JOAO PAULO CRUZ DE SOUSA, MARIA EDUARDA DE PAULA FARIAS, THAIS PEREIRA CAVALCANTE DAMASCENO REU: COSTA MENDES DELICATESSEN PANIFICACAO E CONFEITARIA LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos interposta por Alissa Venuto Martins Farias e outros em desfavor de Costa Mendes Delicatessen Panificação e Confeitaria LTDA.
Alegam, os autores, em síntese, que compraram um kit da requerida (torta, salgados e refrigerante) para a comemoração do aniversário de uma colega.
Aduzem que o bolo veio estragado (mofado) e vencido.
Pelos fatos narrados, requerem a condenação da promovida à reparação de danos morais.
Em contestação a requerida impugna o pedido de justiça gratuita, questiona a quantidade de pessoas no polo ativo, argumenta pela inexistência de danos e, por fim, argumenta pela impossibilidade de inversão do ônus probatório.
A réplica foi apresenta após o decurso do prazo para manifestação.
Passo a decidir.
Gratuidade de justiça A reclamada impugna o pedido de justiça gratuita realizado pelo autor, porém, por força dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95, o primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais é isento de custas e ônus sucumbenciais, motivo pelo qual a análise dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita somente deverá ser realizada no caso de interposição de recurso inominado.
Ante o exposto, entendo por prejudicada a análise dos requisitos para a concessão da justiça gratuita.
Legitimidade ativa Para a definição da legitimidade ativa na presente demanda deverá ser utilizada a teoria da asserção que ensina que a legitimidade para integrar a demanda deverá ser analisada sob a possibilidade, em tese, de existência de uma relação jurídico-obrigacional entre os participantes do processo e não do direito alegado, sendo, este, inclusive, o entendimento da jurisprudência sobre o assunto: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção. 2.
As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. 3.
A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ). 4.
Recurso especial não provido. (REsp 1561498/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016). (Destaquei).
Por óbvio, não há que se falar em uma presunção absoluta de veracidade dos fatos ventilados para caracterizar a legitimidade ativa dos autores, porém, tendo como base os fatos narrados pelos requerentes, assim como a documentação juntada (fotografias, vídeos e documentos pessoais), entendo como demonstrada a legitimidade dos promoventes para figurarem no polo ativo da presente demanda.
Extinção do feito em relação a autora Maria Eduarda de Paula Farias A promovente Maria Eduarda de Paula Farias não participou da audiência de conciliação, não tendo apresentado justificativa plausível e comprovada de sua ausência.
Diante do exposto, entendo pela extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação a autora Maria Eduarda de Paula Farias, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, com a sua consequente condenação ao pagamento das custas, nos termos do que determina o Enunciado 28 do FONAJE: ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Mérito De início, destaco que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autores e ré enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente.
Inversão do ônus da prova Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, de forma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC.
Bolo estragado – dano moral As fotografias, de Id 32946790, comprovam que os promoventes receberam um bolo da requerida mofado e fora do prazo de validade, razão pela qual entendo como demonstrada a sua responsabilidade, assim como o dever de indenizar, nos termos dos artigos 10, 12 e 18, do CDC, assim como da jurisprudência sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE ALIMENTO (PACOTE DE ARROZ) COM CORPO ESTRANHO (CONGLOMERADO DE FUNGOS, INSETOS E ÁCAROS) EM SEU INTERIOR.
EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E INCOLUMIDADE FÍSICA E PSIQUÍCA.
FATO DO PRODUTO.
INSEGURANÇA ALIMENTAR.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL MESMO QUE NÃO INGERIDO O PRODUTO. 1.
Ação ajuizada em 11/05/2017.
Recurso especial interposto em 24/07/2020 e concluso ao gabinete em 13/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese dos autos, caracterizou-se dano moral indenizável em razão da presença de corpo estranho em alimento industrializado, que, embora adquirido, não chegou a ser ingerido pelo consumidor. 3.
A Emenda Constitucional nº 64/2010 positivou, no ordenamento jurídico pátrio, o direito humano à alimentação adequada (DHAA), que foi correlacionado, pela Lei 11.346/2006, à ideia de segurança alimentar e nutricional. 4.
Segundo as definições contidas na norma, a segurança alimentar e nutricional compreende, para além do acesso regular e permanente aos alimentos, como condição de sobrevivência do indivíduo, também a qualidade desses alimentos, o que envolve a regulação e devida informação acerca do potencial nutritivo dos alimentos e, em especial, o controle de riscos para a saúde das pessoas. 5.
Nesse sentido, o art. 4º, IV, da Lei 11.346/2006 prevê, expressamente, que a segurança alimentar e nutricional abrange “a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos”. 6.
Ao fornecedor incumbe uma gestão adequada dos riscos inerentes a cada etapa do processo de produção, transformação e comercialização dos produtos alimentícios.
Esses riscos, próprios da atividade econômica desenvolvida, não podem ser transferidos ao consumidor, notadamente nas hipóteses em que há violação dos deveres de cuidado, prevenção e redução de danos. 7.
A presença de corpo estranho em alimento industrializado excede aos riscos razoavelmente esperados pelo consumidor em relação a esse tipo de produto, sobretudo levando-se em consideração que o Estado, no exercício do poder de polícia e da atividade regulatória, já valora limites máximos tolerados nos alimentos para contaminantes, resíduos tóxicos outros elementos que envolvam risco à saúde. 8.
Dessa forma, à luz do disposto no art. 12, caput e § 1º, do CDC, tem-se por defeituoso o produto, a permitir a responsabilização do fornecedor, haja vista a incrementada – e desarrazoada – insegurança alimentar causada ao consumidor. 9.
Em tal hipótese, o dano extrapatrimonial exsurge em razão da exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, em violação do seu direito fundamental à alimentação adequada. 10. É irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. 11.
Essa distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral. 12.
Recurso especial conhecido e provido. (Destaquei).
REsp 1.899.304, Julgado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, julgado no dia 25/8/2021).
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho – ou do próprio corpo estranho – para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva à saúde do consumidor.
Nancy Andrighi afirmou que a jurisprudência do STJ tem cada vez mais reconhecido a possibilidade de indenização independentemente da comprovação de dor ou sofrimento, por entender que o dano moral pode ser presumido diante de condutas que atinjam injustamente certos aspectos da dignidade humana.
Ao votar pelo restabelecimento da sentença, a relatora afirmou que o dano moral, no caso de alimento contaminado, decorre da exposição do consumidor ao risco concreto de lesão à sua saúde e integridade física ou psíquica.
Segundo ela, havendo ou não a ingestão do alimento, a situação de insalubridade estará presente, variando apenas o grau do risco a que o indivíduo foi submetido – o que deve se refletir na definição do valor da indenização.
A questão da ingestão não é fator preponderante para reconhecimento dos danos morais, visto que a violação à saúde já está caracterizada com a venda de produto impróprio para o consumo.
No entanto, pelas imagens acostadas ao processo (ID 32946790) verifica-se que para visualizar o mofo presente no bolo, certamente houve consumo prévio.
A ingestão do alimento contaminado é fator que vem agravar a incidência da lesão à saúde dos autores, mas há de se consignar que não houve provas de que quaisquer dos consumidores tenha sofrido mal estar ou necessitado de atendimento médico.
Nos termos acima delineados e levando em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como as peculiaridades do caso em apreço, fixo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada autor, como justa e razoável para a reparação dos danos sofridos.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a promovida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor, a título de reparação de danos extrapatrimoniais, devendo tal valor ser atualizado pelo INPC, a partir do arbitramento, assim como deve ser acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, dia 31/5/2022.
Julgo EXTINTO o feito, em relação a autora Maria Eduarda de Paula Farias, com a sua consequente condenação ao pagamento de custas, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 28, do FONAJE.
Sem custas, com exceção da autora Maria Eduarda de Paula Farias, e honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
18/12/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/12/2022 17:20
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 14:03
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 00:35
Decorrido prazo de THAIS PEREIRA CAVALCANTE DAMASCENO em 26/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:35
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE PAULA FARIAS em 26/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 00:35
Decorrido prazo de JOAO PAULO CRUZ DE SOUSA em 26/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:35
Decorrido prazo de TAIS MOREIRA DIOGENES GALVAO em 26/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:35
Decorrido prazo de ADONIRAN FREIRE PESSOA em 26/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:35
Decorrido prazo de JULIA FROTA FARIAS em 26/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:35
Decorrido prazo de MARCIO SAMPAIO CIDRACK em 26/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:35
Decorrido prazo de KESSIA PINHEIRO CAMPOS CIDRACK em 26/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:35
Decorrido prazo de ALISSA VENUTO MARTINS FARIAS em 26/09/2022 23:59.
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26/08/2022 18:22
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 14:11
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/08/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 14:28
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2022 02:07
Decorrido prazo de KESSIA PINHEIRO CAMPOS CIDRACK em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 02:06
Decorrido prazo de KESSIA PINHEIRO CAMPOS CIDRACK em 06/06/2022 23:59:59.
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24/05/2022 16:21
Juntada de Certidão
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18/05/2022 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 14:32
Audiência Conciliação designada para 12/08/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/05/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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